TRF1 - 1023671-58.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1023671-58.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO/BA Advogados do APELANTE: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA – OAB/BA 50.551-A; ANDRÉ DA COSTA NUNES – OAB/BA 52.362-A; JOÃO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA – OAB/BA 77.342-A; ANNA VALÉRIA DA SILVA DE SOUZA LAGO – OAB/BA 31.842-A APELADO: AILTON DOS SANTOS PINHEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2023 para a cobrança de crédito no valor de R$7.902,94 (sete mil novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos). 6.
Em 20/04/2023 o Juízo de primeiro grau determinou a citação do devedor e a penhora de bens pelos meios legais disponíveis, no cartório ou com o devido bloqueio de bens no sistema INFOJUD. 7.
A citação válida via AR ocorreu em 01/08/2024, mas o Juízo a quo deixou de promover as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, anteriormente deferidas, e determinou em 05/08/2024 que o exequente informasse de forma justificada “se tem elementos mediante os quais poderá localizar bens do devedor (art. 1º, §§1º e 4º da Resolução 547 CNJ), até o prazo de 90 (noventa) dias”. 8.
O exequente solicitou a busca de bens do devedor pelo “sistema SISBAJUD e, alternativamente, RENAJUD”.
Contudo, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal em 09/10/2024. 9.
Inaplicável a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista a falta de oportunidade referente à verificação de utilidade da movimentação requerida pelo exequente. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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