TRF1 - 1021417-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021417-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREA PERAZOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDREA PERAZOLI em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, em que pretende provimento jurisdicional que assegure à Impetrante o direito de exercer as suas atividades profissionais como advogada, declarando-se a ilegalidade do ato que o considerou suspenso, mediante a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 49.0000.2021.010055-0/SCA.
Sustenta que em nenhum momento o processo disciplinar observou as garantias fundamentais inerentes ao devido processo legal.
As violações incluem a ausência de nomeação de defensor dativo, ausência de defesa prévia e de parecer preliminar, bem como, a inobservância ao pedido de arquivamento formulado pelo representante.
Inicial instruída com documentos.
Informações prestadas id. 2123107065. 2.
Fundamentação. 2.1.Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante se insurge contra decisão aplicada pelo Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, confirmada pelo Conselho Federal da OAB no bojo do Processo Administrativo Disciplinar de nº 49.0000.2021.010055-0/SCA, que acarretou a sua Suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: a relevância do fundamento da impetração e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora.
Além desses requisitos, deve-se demonstrar a existência de ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, portanto, deve ser manifesta, pré-constituída e apta a viabilizar, de imediato, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não verifico a presença do requisito da relevância do fundamento para a concessão da liminar pretendida.
Isso porque, em processo administrativo foi apurado que a advogada deixou de prestar contas ao seu cliente, ocorrendo a infração disciplinar prevista no art. 34, incisos IX e XXI, da Lei nº 8.906/199 , in verbis: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; A autora requer o afastamento da penalidade aplicada.
No entanto, a manutenção da suspensão do exercício profissional, até que o advogado cumpra o dever de prestar contas ao cliente, está devidamente disciplinada na Lei nº 8.906/94.
A sanção imposta pela OAB constitui medida administrativa legal, cujos efeitos perduram até que o advogado restitua os valores recebidos em nome do cliente.
Assim, não tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas, não há fundamento para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a impetrante não demonstrou qualquer ilegalidade no curso do procedimento, visto que a autuação ocorreu com base na legislação vigente e lhe foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem violação ao princípio do devido processo legal.
Vale ressaltar a competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho da OAB, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Consta nos autos que a impetrante foi regularmente intimada da instauração do procedimento, tendo-lhe sido assegurada ampla defesa.
Constata-se que a impetrante deixou de impugnar, no momento oportuno, as supostas nulidades que agora alega, além de não ter demonstrado de forma cabal qualquer efetivo prejuízo decorrente da nulidade suscitada tardiamente.
A autoridade impetrada, inclusive, explicou em suas informações (id 2123107065): “(...) Nesse aspecto, tenho que não prospera a alegação de nulidade processual por ausência de designação de defensor dativo para apresentação de defesa prévia, primeiro, porque, embora a advogada não tenha identificado sua peça como defesa, requereu o sobrestamento do feito e noticiou a tentativa frustrada de formalizar acordo com o representante, pois não logrou êxito em localizá-lo, tendo, inclusive, postulado a perda do objeto da representação e, segundo, porque teve oportunidade de alegar tal tese durante a fase de instrução e nem seu recurso ao Conselho Seccional, e não o fez, alegando somente agora, nesta seara extraordinária, o que demonstra, além da ausência de prejuízo à defesa, a preclusão temporal.
Não procede também a alegação de ausência de razões finais, porquanto a peça foi protocolada às fls. 81/82, com a nomenclatura “Razões Finais”, oportunidade final para alegar suas razões de defesa, mas a advogada optou novamente por reiterar o pedido de sobrestamento do feito, sendo certo, ainda, que o Relator, na tentativa de conciliar as partes, designou a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, em razão da ausência das partes (fls. 94), de modo que não restou demonstrada qualquer irregularidade na fase de instrução.
No que diz respeito à alegação de que não restou exarado parecer preliminar, realmente, após encerrada a fase de instrução, o processo foi distribuído para elaboração de relatório e voto (em 12/01/2016) e, segundo os termos do artigo 52, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, vigente à época, “Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal”.
Entretanto, entende-se que a anulação do processo, por ausência de parecer preliminar, no caso concreto, seria apenas mero apego ao formalismo processual, pois, considerando-se que o processo ostenta natureza instrumental, da análise dos autos constata-se que o procedimento adotado atingiu sua finalidade, proporcionando à advogada o exercício do contraditório, da ampla defesa, sem qualquer prejuízo efetivo à defesa, sem mencionar que tal tese somente fora suscitada agora, nesta seara extraordinária, quando já preclusa.
Portanto, tal cominação é plenamente cabível e aplicável no caso das infrações imputadas à autora.(...) Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
OAB.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS .
SUSPENSÃO DO EXERCPICIO PROFISSIONAL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
No caso concreto, em processo administrativo foi apurado que o advogado agravante deixou de prestar contas ao seu cliente, ocorrendo a infração disciplinar prevista no art. 34, XXI, da Lei 8.906/94 .
Ao agravante foi aplicada a pena prevista no art. 37, §º, da mesma lei, ou seja, suspensão do exercício profissional até a prestação de contas, com pagamento integral da dívida. 2.
O agravante requer o afastamento da penalidade aplicada .
No entanto, a manutenção da suspensão de exercício profissional até que o advogado cumpra o dever de prestar contas ao seu cliente encontra-se devidamente disciplinada na Lei 8.906/94. 3.
Assim, a sanção imposta pela OAB é medida administrativa legal, cujos efeitos perduram até que o advogado cumpra o dever de restituir os valores recebidos em nome do seu cliente .
Logo, não tendo o recorrente comprovado a efetiva prestação de contas, não há razão para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional. 4.
Não cabe o argumento de que a suspensão temporária do exercício profissional vem causando prejuízos à subsistência própria do agravante, visto que os efeitos patrimoniais são inerentes à natureza da penalidade imposta, não tendo sido demonstrada irregularidade na atuação punitiva da OAB. 5 .
Além disso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732) não é aplicada ao caso em comento, uma vez que a Corte Superior apontou que o cancelamento da penalidade de suspensão aplicada pela OAB aplica-se no caso de inadimplência das anuidades, hipótese distinta da tratada nestes autos. 6.
Agravo improvido . (TRF-3 - AI: 5027968-89.2023.4.03 .0000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2024) Ademais, ao Judiciário compete apenas verificar se, no procedimento administrativo, foram observadas as nuances legais, e não seu mérito.
No caso em tela, a OAB aplicou a norma ao fato, não havendo qualquer ilegalidade na sanção imposta. 3..DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno à impetrante ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
02/04/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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