TRF1 - 1001740-62.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:1001740-62.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVAILDES PENHA FREITAS POLO PASSIVO: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Evaildes Penha Freitas contra ato reputado ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG, visando à concessão de ordem judicial que determine a revalidação de diploma de graduação em medicina, expedido por instituição estrangeira integrante do sistema ARCU-SUL, por meio de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Sustenta a parte impetrante que protocolou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma junto à impetrada em agosto de 2024, quando ainda vigente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previa a possibilidade de tramitação simplificada em casos de diplomação em instituições avaliadas positivamente no sistema ARCU-SUL.
Alega que foi posteriormente excluída da lista de revalidação em razão da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que teria vedado tal tramitação simplificada para diplomas de medicina.
Requer, liminarmente, a reinscrição na lista de espera da universidade e a análise do pedido conforme a normativa anterior. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se, à primeira vista, que a pretensão encontra óbice jurídico relevante, relacionado à autonomia didático-científica das universidades públicas, expressamente reconhecida no art. 207 da Constituição Federal, bem como no art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Em precedente específico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível nº 1016193-42.2022.4.01.3200), restou consignado que: EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.3/2016, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º). 2.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos(sic), firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 4.
Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 5.
No caso, em que pese o deferimento de tutela provisória, não se deferiu automaticamente a revalidação do diploma, mas apenas o direito à análise do pedido de tramitação simplificada, não constando notícia nos autos da efetiva revalidação do diploma da parte impetrante o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO - Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
No caso dos autos, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado sob a égide da Resolução CNE/CES nº 01/2022, é juridicamente plausível que a instituição de ensino, no exercício de sua autonomia normativa, tenha adotado a nova regulamentação — Resolução nº 02/2024 — para os processos ainda não formalmente decididos, conforme seus critérios internos.
Tal conduta se justifica, sobretudo, diante do fato de que a revalidação do diploma, pela Universidade, configura mera expectativa de direito.
Cabe pontuar que, no documento de ID 2178526412, a autoridade impetrada comunicou que a fila de espera gerava apenas mera expectativa de atendimento.
Veja-se a comunicação: “A UNIFAL-MG esclarece que, de acordo com a Portaria MEC nº 1.151/2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências, as solicitações de revalidação de diplomas que excedam a capacidade de atendimento das instituições aguardarão em fila de espera, a qual enseja apenas a expectativa de atendimento.” Com efeito, o § 4º do art. 7º da referida Portaria dispõe expressamente: “A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente.” Por fim, o periculum in mora alegado – embora consistente com a urgência do exercício profissional da medicina – não se sobrepõe, neste momento processual, à ausência de demonstração de direito líquido e certo à tramitação nos moldes pleiteados, especialmente ante a inexistência de ato administrativo finalizado ou denegatório formal.
Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela provisória, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao MPF para manifestação.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001136-92.2025.4.01.3906
Emanuelly Costa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Cristina Pereira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 01:13
Processo nº 1001026-93.2025.4.01.3906
Eliane Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:21
Processo nº 1070168-58.2022.4.01.3400
Sergio Bartholomeu Maestrali
Uniao Federal
Advogado: Camila Vieira Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2022 18:00
Processo nº 1070168-58.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Bartholomeu Maestrali
Advogado: Camila Vieira Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:42
Processo nº 0054589-75.2013.4.01.3700
Departamento Nacional de Producao Minera...
Carlos Alberto Rodrigues da Costa
Advogado: Fabio Melo Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00