TRF1 - 1000759-77.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000759-77.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000759-77.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A e ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000759-77.2018.4.01.4000 Processo de Referência: 1000759-77.2018.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em mandado se segurança impetrado por CONSULT CONTÁBIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME contra ato considerado ilegal atribuído PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ – JUCEPI.
O impetrante, ora apelante, ajuizou mandado de segurança impugnando a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade de qualquer ato protocolar junto à JUCEPI, quando a apresentação do documento não for feita pela própria parte, que consta da Portaria nº 001/2018 PRES.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve impetração contra lei em tese e indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a impetração tem como objeto a negativa da autoridade impetrada em aceitar a Quinta Alteração do seu contrato social em razão da exigência de apresentação do reconhecimento, em cartório e por autenticidade, da firma do sócio, não sendo o caso de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Também argumenta que essa exigência é contrária ao art. 63 da Lei nº 8.934/1994.
Em contrarrazões, a JUCEPI sustenta a legalidade da portaria.
Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal aduz que a impetração tem natureza preventiva e visa a compelir a autoridade impetrada a se abster de negar-lhe o registro e arquivamento da sua Quinta Alteração da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Considera que o feito não está apto a julgamento e pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a devolução dos autos à primeira instância para intimação do Ministério Público Federal e posterior julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000759-77.2018.4.01.4000 Processo de Referência: 1000759-77.2018.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Conforme destacado pelo representante do MPF, o mandado de segurança impetrado pelo apelante não se volta contra o ato administrativo da JUCEPI, atacando a recusa da autoridade impetrada em receber o pedido de arquivamento da sua Quinta Alteração contratual pelo não atendimento das exigências da Portaria nº 001/2018 PRES.
Logo, não houve impetração contra lei em tese, e sim o manejo da ação com finalidade preventiva, cujo objetivo é afastar, nesse caso específico, a incidência do ato impugnado.
O mérito da demanda versa sobre a exigência imposta pela Junta Comercial do Estado Do Piauí – JUCEPI – quanto ao reconhecimento de firma nas assinaturas do sócio, como condição para o arquivamento do instrumento de alteração contratual da impetrante, nos termos estabelecidos na Portaria nº 001/2018-PRES.
Referida norma administrativa dispõe, em seu teor, o seguinte (ID 33842603): “1.
Em regra, a JUCEPI passará a exigir, quando da protocolização de ato jurídico para arquivamento, o reconhecimento, em cartório e por autencidade, das firmas das partes que não comparecerem presencialmente ao órgão de registro.
A mesma exigência será cabível quando a parte que comparece não estiver munida de documento de identidade revestido de fé pública. 2.
A JUCEPI, recusará o arquivamento do ato quando entender que: o documento de identidade apresentado na solicitação do arquivamento foi violado, está deteriorado pela ação do tempo ou encontra-se em mau estado de conservação; a assinatura lançada no instrumento do ato a ser arquivado diverge da assinatura constante do documento de identidade; ou a foto contida no documento não representa a imagem visual do portador.
Entende-se por documento de identidade aquele em conformidade com alguma das seguintes leis federais: Lei nº 7.116, de 1983; Lei nº 6.206, de 1975; Lei nº 9.503, de 1997; Lei nº 12.037, de 2009; e Lei 13.444, de 2017.” Contudo, cumpre destacar que as atribuições conferidas às Juntas Comerciais encontram-se delimitadas na Lei nº 8.934/1994, que em seu art. 63 expressamente prevê que "os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração".
No mesmo sentido, o art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/1999 dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade”.
Dessa forma, a legislação federal vigente afasta, de forma clara, a obrigatoriedade de reconhecimento de firma nos documentos submetidos a registro perante as Juntas Comerciais, salvo nos casos específicos de procuração ou diante de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento apresentado.
A justificativa apresentada pela autoridade impetrada, no sentido de que tal exigência visa coibir práticas fraudulentas no processo de arquivamento, não se sustenta, uma vez que a legislação de regência atribui à própria Junta Comercial o dever de examinar e conferir os documentos que lhe são submetidos, a fim de verificar o atendimento das formalidades legais pertinentes.
Nesse sentido, dispõe o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.934/1994: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
Assim, cabe à Junta Comercial, ao receber a solicitação de arquivamento, promover a verificação da regularidade formal e material dos documentos apresentados, incluindo, quando necessário, a conferência das assinaturas ali constantes, cabendo-lhe, apenas na hipótese de dúvida razoável quanto à autenticidade, exigir a regularização do vício ou indeferir o pedido.
Sob o fundamento de interpretar o art. 63 da Lei nº 8.934/1994, a JUCEPI criou exigência não prevista em lei, de modo que a imposição oposta ao apelante viola o princípio da legalidade.
Quanto à manifestação do Ministério Público Federal, acerca da ausência de condições de julgamento imediato ante a não intimação do órgão ministerial de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa omissão só configura nulidade se ocorrer prejuízo comprovado pelo interessado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTOS IURIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha do entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior, a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo.
Precedentes.
III - Tal orientação incide, outrossim, nos casos em que dispensada a intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações civis públicas propostas por ele próprio, por força do princípio da unidade, estampado no art. 127, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é órgão uno, sujeito a uma só autoridade superior.
Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.548/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 - com destaques) No caso, tendo em vista o entendimento aqui sustentado, não se identifica qualquer prejuízo ao impetrante, o que permite seja afastada a previsão do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e realizado o julgamento imediato do mérito.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, para determinar à Junta Comercial do Estado do Piauí se abstenha de exigir o prévio reconhecimento de firma para receber a Quinta Alteração contratual da apelante.
Condeno a JUCEPI ao ressarcimento das custas antecipadas pelo apelante.
Sem honorários advocatícios. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000759-77.2018.4.01.4000 Processo de Referência: 1000759-77.2018.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI, cujo objeto é afastar a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura do sócio, nos termos da Portaria nº 001/2018 PRES, para fins de arquivamento da Quinta Alteração do contrato social da impetrante.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que se tratava de impetração contra lei em tese.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança impetrado tem por objeto ato concreto e específico da autoridade coatora ou se se volta contra lei em tese; (ii) estabelecer se a exigência imposta pela Portaria nº 001/2018 PRES, que condiciona o arquivamento de atos societários ao prévio reconhecimento de firma por autenticidade, é compatível com a legislação federal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança se volta contra ato administrativo específico da JUCEPI, consubstanciado na potencial recusa do arquivamento da Quinta Alteração contratual da impetrante, por descumprimento de exigência constante da Portaria nº 001/2018 PRES, não se tratando de impetração contra lei em tese. 4.
O art. 63 da Lei nº 8.934/1994 dispensa o reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais, salvo nas hipóteses de procuração, vedada a criação de exigência não prevista em lei. 5.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 reforça tal interpretação ao dispor que o reconhecimento de firma somente pode ser exigido diante de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento. 6.
A exigência genérica e prévia de reconhecimento de firma por autenticidade viola o princípio da legalidade, ao criar obrigação não amparada na legislação de regência, cabendo à Junta Comercial proceder à verificação de eventual vício ou dúvida, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 8.934/1994. 7.
A ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não configura nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A exigência genérica de reconhecimento de firma por autenticidade para o arquivamento de atos societários perante juntas comerciais é ilegal, salvo nos casos de procuração ou dúvida fundamentada quanto à autenticidade do documento. 2.
O mandado de segurança é cabível para impugnar, preventivamente, potencial negativa de registro de alteração contratual com base em exigência não prevista em lei. 3.
A ausência de intimação do Ministério Público, quando prevista sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, não gera nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.934/1994, arts. 40, §§ 1º e 2º, e 63; Lei nº 9.784/1999, art. 22, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.924.548/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSULT CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A O processo nº 1000759-77.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/03/2020 09:54
Juntada de documento comprobatório
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15/01/2020 20:04
Juntada de Parecer
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15/01/2020 20:04
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 20:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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16/12/2019 20:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/12/2019 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2019 19:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/12/2019 19:27
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2019 21:20
Recebidos os autos
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18/11/2019 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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