TRF1 - 1022302-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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11/06/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022302-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Magno Aurélio Christovam Moreira em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Na petição recursal (Id. 2179929982), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que não foi considerado a condição de aposentado da parte autora, bem como requer a juntada de nova documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] No entanto, resta claro que a referida isenção se dá sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria ou pensão, de modo que, ante a ausência de comprovação da qualidade de aposentando ou pensionista, a improcedência da demanda é medida que se impõe. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Lado outro, encerrada a instrução processual, com a consequente prolação de sentença, não se revela adequado a juntada de nova documentação para subsidiar o reexame do pedido de mérito deduzido, ante a preclusão.
Cabe a parte autora, caso entenda necessário e adequado, a propositura de nova ação com elementos probatórios suficientes para o exame da pretensão.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF,13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:50
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022302-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO AURÉLIO CHRISTOVAM MOREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Magno Aurélio Christovam Moreira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos por ela percebidos, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No entanto, resta claro que a referida isenção se dá sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria ou pensão, de modo que, ante a ausência de comprovação da qualidade de aposentando ou pensionista, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Determino que a parte autora realize o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00, conforme fixado em despacho (id. 2143658045).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/12/2024 19:43
Juntada de manifestação
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27/11/2024 09:46
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:43
Juntada de laudo de perícia médica
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15/11/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:26
Juntada de manifestação
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18/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:04
Perícia agendada
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07/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:14
Gratuidade da justiça não concedida a MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA - CPF: *56.***.*03-53 (AUTOR)
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30/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/04/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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