TRF1 - 1001935-73.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001935-73.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001935-73.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ELSON AGUIAR DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL SOUZA BORELLI - GO39702-A, THIAGO CARLOS GOMES PEREIRA - GO35094-A e FERNANDO VIEIRA DE SOUZA - GO33200-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001935-73.2017.4.01.3500 Processo de Referência: 1001935-73.2017.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: ELSON AGUIAR DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por Elson Aguiar de Sousa em ação anulatória de infração de trânsito.
A decisão recorrida declarou a nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, sob o fundamento de que, embora as notificações tenham sido expedidas dentro do prazo legal, foram devolvidas pelos Correios em razão de endereço insuficiente, inviabilizando a efetiva ciência do autuado e, consequentemente, violando o contraditório e a ampla defesa.
O DNIT e a União sustentam que as notificações foram corretamente enviadas ao endereço cadastrado pelo autor e que a devolução ocorreu por culpa deste, que não teria atualizado seu domicílio junto aos órgãos de trânsito.
Alegam que, conforme o artigo 282, § 1º, do CTB, a notificação devolvida por desatualização do endereço deve ser considerada válida.
O apelado, em contrarrazões, afirma que seu endereço estava devidamente atualizado, tanto que outras correspondências oficiais foram entregues corretamente.
Argumenta que a falha no envio das notificações decorreu de erro da Administração e que, nos termos da Súmula 312 do STJ, a ausência de notificação válida impede a aplicação das penalidades.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001935-73.2017.4.01.3500 Processo de Referência: 1001935-73.2017.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: ELSON AGUIAR DE SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A aplicação de sanção administrativa decorrente de infração de trânsito deve ser precedida da análise da regularidade do auto de infração por parte da autoridade de trânsito.
Se este for considerado válido, deverá ser expedida notificação de autuação no prazo máximo de trinta dias a contar da infração.
Somente após esse procedimento é que poderá ser aplicada a penalidade prevista em lei.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 281 e 282, assim dispõe: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
A Resolução n. 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito — Contran, em vigor à época, estabelecia que: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. (...) § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
A controvérsia gira em torno da validade dos autos de infração lavrados pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, cuja nulidade foi declarada pelo Juízo de primeiro grau.
A sentença entendeu que, embora as notificações tenham sido expedidas dentro do prazo legal, foram devolvidas pelos Correios devido a endereço insuficiente, impedindo a efetiva ciência do autuado e, por consequência, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os apelantes alegam que as notificações foram corretamente enviadas ao endereço cadastrado pelo autor e que a devolução decorreu de falha deste ao não manter seus dados atualizados junto aos órgãos de trânsito.
Sustentam que, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo deve ser considerada válida para todos os efeitos.
Todavia, não assiste razão aos apelantes.
Conforme demonstrado nos autos, o endereço do autor estava corretamente registrado junto aos órgãos oficiais, tendo sido utilizado para o envio de outras correspondências sem qualquer dificuldade (ID 40646912).
O erro na indicação do endereço nas notificações foi exclusivo da Administração Pública, que não pode transferir ao administrado o ônus de sua própria falha.
Neste sentido, fundamentou o magistrado de origem ao proferir a sentença: “Em que pese a expedição atempada das notificações de autuação, cumpre observar que todas foram devolvidas pelos Correios em razão de “endereço insuficiente”, motivo pelo qual, em nenhum dos casos em apreço, houve a efetiva notificação do autor das infrações.
As notificações, tanto do DNIT quanto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, foram endereçadas para “RUA BENEDITO COSTA E SILVA QD. – JARDIM BALNEARIO MEI – GOIÂNIA-GO - CEP 74593-080”.
O endereço do destinatário estava, portanto, incompleto.
E não cabe, no caso em apreço, invocar a aplicação do disposto no art. 282, §1º, do CTB[2], porquanto não evidenciada a omissão do autor na atualização dos dados do seu domicílio junto ao DETRAN.
Ao revés, consta nos autos correspondência encaminhada pelo DETRAN-GO ao demandante com o endereço completo: “RUA BENEDITO COSTA E SILVA, SN, QD 32 LT 26 – JARDIM B MEIA PONTE – GOIÂNIA-GO - CEP 74593-080”[3].
Ora, por óbvio, a eficácia e validade da notificação dependem da correta indicação do endereço do destinatário, sem o qual impossível sua efetivação.
In casu, a notificação não se operou por ter sido utilizado endereço incompleto, o que equivale a não ter sido expedida.
Desse modo, não concorrendo o autor com a falha que lhe cerceou o direito de ampla defesa e contraditório, frustrando o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV e LV, da CF), vício insanável exsurge, a impor a anulação das notificações.
E não há falar em reinício do procedimento administrativo, com a expedição de nova notificação de autuação e concessão de prazo para oferecimento de defesa.
Isso porque, a teor do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, deve ser arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro, se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 (trinta) dias.
Nessas circunstâncias, opera-se a decadência do direito punitivo do Estado[4].” Dessa forma, o auto de infração é nulo, uma vez que a notificação de autuação exigida pela lei não foi entregue à parte apelada, pois encaminhada para endereço incompleto, resultando em devolução das notificações.
Incide, na espécie, entendimento pontificado pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ na Súmula 312, assim redigida: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Assim, ausente a notificação de autuação, uma vez que remetida para endereço diverso do da parte autora, o auto de infração é inválido.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados acerca da questão: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
FALHA NO ENDEREÇAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO.
DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
A aplicação de sanção administrativa decorrente de infração de trânsito deve ser precedida da análise da regularidade do auto de infração por parte da autoridade de trânsito.
Se este for considerado válido, deverá ser expedida notificação de autuação no prazo máximo de trinta dias a contar da infração, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.
Nos termos da Súmula 312/STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3.
O CTB, em seu art. 281, parágrafo único, II (com redação anterior à Lei n. 14.304/2022), determina que o auto de infração seja arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. 4.
Não sendo efetuada a notificação no referido prazo, ocorre decadência do direito de punir, não podendo ser refeita, nem renovado o prazo, notadamente quando a notificação não se operou, por ter sido enviada a endereço errado, o que equivale a não ter sido expedida, implicando a nulidade do auto de infração. 5.
As penalidades aplicadas em decorrência do auto de infração são ilegais, ante a falha que houve no endereçamento da notificação de autuação, pois enviada para endereço errado, prejudicando o direito de defesa da proprietária do veículo. 6.
Apelação não provida. (AC 1021625-92.2020.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 06/05/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DNIT.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
FALHA NO ENDEREÇAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES.
DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA APELADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA 312/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." - Súmula 312/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso. 3.
As penalidades aplicadas em decorrência dos autos de infração são ilegais, ante a falha que houve no endereçamento das notificações, prejudicando o direito de defesa do proprietário do veículo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ilegalidade da exigência do pagamento de multa imposta, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, como condição para o licenciamento do veículo.
Cumpre destacar, também, que aquela Corte Superior de Justiça editou, inclusive, a Súmula 127, cuja diretriz sinaliza de modo a impedir o condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de multa sobre a qual não houve notificação do infrator. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF 1ª REGIÃO, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DNIT.
EXTINTO DNER.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DA INVENTARIANÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação proposta para anulação de três autos de infração de trânsito, sendo dois lavrados pelo DNIT e um pelo extinto DNER.
A parte autora sustenta a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e a nulidade das autuações por ausência de notificação prévia.
A ação foi proposta após o encerramento do processo de inventariança do DNER, ocorrido em 08/08/2003. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União ou o DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se as notificações exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro foram devidamente realizadas, garantindo ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o DNIT é o sucessor legítimo do DNER nas demandas ajuizadas após a extinção deste, em 08/08/2003.
A União é responsável apenas por infrações aplicadas pelo DNER antes dessa data. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a dupla notificação para a imposição de multas: uma notificação de autuação e outra da penalidade imposta (arts. 280 e 281, CTB).
A ausência de qualquer dessas notificações invalida o auto de infração. 5.
No caso em tela, a falha na entrega das notificações ocorreu por erro na prestação dos serviços dos Correios, e não por descumprimento do dever do infrator de atualizar seu endereço.
Assim, não foi garantido o direito de defesa do autuado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
Apelação provida. (AC 0016564-60.2003.4.01.3500, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 26/11/2024) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 282.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PROCEDENTE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelações do particular e da União, da sentença que reconheceu a perda de objeto em relação ao pedido de licenciamento de veículo e acolheu parcialmente os pedidos para reconhecer ao autor a pretensão de devolução da multa objeto do auto de infração B11.628.337-8, legalmente corrigida e de exclusão dos pontos inseridos em sua Carteira Nacional de Habilitação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral. 2.
Comprovado o erro da Administração ao enviar duas notificações ao autor com endereço equivocado, referentes ao auto de infração nº B11.628.337-8. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 281, parágrafo único, inciso II (com redação dada pela Lei nº. 9.602/1998), e, art. 282, asseguram a ciência da imposição da penalidade e que o auto de infração seja arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. 4.
Não sendo efetuada a notificação no prazo assinado, ocorre decadência do direito de punir, não podendo ser refeita, nem renovado o prazo, notadamente quando a notificação não se operou, por ter sido enviada a endereço errado, o que equivale a não ter sido expedida. 5.
A hipótese não é de mudança de endereço, sem comunicação ao órgão de trânsito, mas sim, mero equívoco da Administração ao proceder a notificação.
A multa aplicada não pode subsistir, devendo, pois, ser devolvido o valor pago. 6.
Não comprovada a ocorrência do dano material, não há o que se indenizar. 7.
Para o reconhecimento do dano moral, deve o autor da demanda apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica. 8.
A aplicação de multa de trânsito, por si só, mesmo que insubsistente, constitui mero constrangimento ou aborrecimento, não sendo suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causar prejuízos à integridade psíquica do autor.
Inexistência de dano moral. 9.
Apelações improvidas. (TRF 5ª REGIÃO, PROCESSO: 00054543720114058200, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2013, PUBLICAÇÃO: 31/05/2013) A remessa da notificação de autuação para o endereço incompleto comprometeu o exercício do direito da apelada à ampla defesa, o que implica a nulidade dos autos de infração D004139124, D005590115, D007149677, E021485487, R282003452, T090171322 e T090171365.
Desse modo, a irresignação dos apelantes não tem fundamento, e a sentença deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença proferida.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 2.000 (dois mil reais) para R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) em relação à sucumbência das rés. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001935-73.2017.4.01.3500 Processo de Referência: 1001935-73.2017.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: ELSON AGUIAR DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR ENDEREÇO INCOMPLETO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor em ação anulatória de infração de trânsito.
A decisão recorrida declarou a nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, sob o fundamento de que, embora as notificações tenham sido expedidas dentro do prazo legal, foram devolvidas pelos Correios por endereço insuficiente, impossibilitando a ciência do autuado e violando o contraditório e a ampla defesa. 2.
O DNIT e a União sustentam que as notificações foram corretamente enviadas ao endereço cadastrado pelo autor e que a devolução decorreu da falta de atualização cadastral por parte deste, conforme previsão do artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O apelado argumenta que seu endereço estava corretamente registrado junto aos órgãos oficiais e que a falha decorreu de erro da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a devolução das notificações de autuação e imposição de penalidade por endereço insuficiente, causado por erro da Administração, compromete a validade dos autos de infração e impõe sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A imposição de penalidade decorrente de infração de trânsito exige notificação válida ao infrator, nos termos dos artigos 281 e 282 do CTB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 312, exige a dupla notificação: (i) da autuação e (ii) da imposição da penalidade. 5.
No caso, ficou demonstrado que as notificações foram enviadas com endereço incompleto, o que resultou na devolução pelos Correios.
O erro decorreu exclusivamente da Administração Pública, e não de omissão do autor em atualizar seu cadastro. 6.
Nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, a ausência de notificação válida impede a imposição da penalidade e impõe o arquivamento do auto de infração. 7.
A jurisprudência do TRF1 confirma que a falha na indicação do endereço pela Administração compromete a validade do auto de infração, não sendo possível imputar ao administrado o ônus decorrente do erro estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações não providas.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação válida ao infrator, decorrente de erro da Administração Pública na indicação do endereço, compromete a validade do auto de infração e impõe sua nulidade." "2.
A notificação devolvida por endereço insuficiente, quando causado por falha do órgão autuador, não equivale à notificação válida prevista no artigo 282, § 1º, do CTB." ______________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 281 e 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TRF1, AC 1021625-92.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 06/05/2024; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 14/11/2017; TRF1, AC 0016564-60.2003.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, PJe 26/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do DNIT e da União, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: ELSON AGUIAR DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO VIEIRA DE SOUZA - GO33200-A, THIAGO CARLOS GOMES PEREIRA - GO35094-A, DANIEL SOUZA BORELLI - GO39702-A O processo nº 1001935-73.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/02/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 15:31
Conclusos para decisão
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14/02/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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14/02/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2020 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 17:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/01/2020 16:54
Recebidos os autos
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22/01/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
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