TRF1 - 1007813-72.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA JULIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007813-72.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA JULIA DA SILVAIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 RAIMUNDA JULIA DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor da Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Informações prestadas (ID 2171915010).
Em petição anexada no ID 2177747472, a impetrante confirma a informação juntada pelo INSS e informa a regularização de seu benefício. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
26/03/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:42
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA JULIA DA SILVA - CPF: *29.***.*50-59 (IMPETRANTE)
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:24
Juntada de manifestação
-
07/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
04/01/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028462-61.2023.4.01.3400
Francisca Paula da Silva Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2023 18:50
Processo nº 1003016-66.2017.4.01.3400
Iva Fernandes da Silva Medeiros de Jesus
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2017 17:13
Processo nº 1003016-66.2017.4.01.3400
Iva Fernandes da Silva Medeiros de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:02
Processo nº 1063206-37.2023.4.01.3900
Manoel Raimundo Moreira Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidyane Matos do Amaral Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 19:14
Processo nº 1006662-80.2024.4.01.3904
Irlane Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Francisca de Sousa e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 14:08