TRF1 - 1004896-65.2019.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004896-65.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004896-65.2019.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE ARRAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA - PI9051-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004896-65.2019.4.01.4001 Processo de Referência: 1004896-65.2019.4.01.4001 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO JOSE ARRAIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou procedente o pedido formulado por Francisco José Arrais para anular o Auto de Infração nº S011163100, determinando o cancelamento da multa e da pontuação na CNH do autor, além de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Na origem, o autor ajuizou a ação sob a alegação de que foi autuado indevidamente, pois o auto de infração anexado à notificação continha a imagem de outro veículo, uma motocicleta, diferente do seu automóvel.
Em suas razões recursais, o DNIT reconhece o erro administrativo, mas sustenta que a simples existência de um equívoco não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais.
Alega que não houve demonstração concreta de abalo moral e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva do dano sofrido.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e, consequentemente, a obrigação de pagar honorários advocatícios.
O recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a autuação indevida impediu a regularização de seu veículo por mais de um ano, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Sustenta que, mesmo após a decisão judicial determinando o cancelamento da multa, o DNIT permaneceu inerte, levando-o a arcar com o pagamento indevido para evitar maiores prejuízos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004896-65.2019.4.01.4001 Processo de Referência: 1004896-65.2019.4.01.4001 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO JOSE ARRAIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia nos autos reside na condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de autuação indevida por infração de trânsito.
O apelante sustenta que a simples anulação da multa seria suficiente para afastar qualquer condenação, argumentando que não houve prova efetiva de prejuízo moral ao recorrido, e que a jurisprudência pátria exige a demonstração concreta de abalo psicológico significativo para configurar o dever de indenizar.
O recorrido, por sua vez, defende que o dano moral é evidente, não apenas pelo erro grosseiro na autuação, mas também pelas consequências que dela decorreram, como a impossibilidade de regularizar seu veículo, situação que se prolongou devido ao descumprimento da decisão judicial que determinava a anulação da penalidade.
Sabe-se que dano moral é instituto consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, para que se configure a obrigação de indenizar, exige-se a demonstração de um sofrimento que transcenda os dissabores normais da vida cotidiana.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)" Não se desconhece essa orientação jurisprudencial, no entanto, no caso concreto, a indenização por danos morais não se fundamenta apenas no erro administrativo do DNIT, ainda que tenha sido evidente e grave, mas sim nas consequências que esse erro gerou ao recorrido.
A autuação indevida impediu a regularização de seu veículo por longo período, restringindo seu direito de propriedade e sua liberdade de locomoção.
Além disso, mesmo após a determinação judicial liminar para cancelamento da multa (ID 71275162), o DNIT permaneceu inerte, prolongando os efeitos prejudiciais ao recorrido, conforme manifestado nos autos pela parte autora (ID 71274116), em que comprovou a permanência da penalidade.
O descumprimento da decisão judicial pelo DNIT não é o único fundamento da condenação, mas contribuiu significativamente para o agravamento do dano moral, pois obrigou o recorrido a suportar, por período ainda maior, as restrições decorrentes da irregularidade, chegando ao ponto de ser compelido a pagar indevidamente a multa para viabilizar o licenciamento de seu veículo.
Neste sentido, este Tribunal em casos semelhantes já se posicionou pela possibilidade da condenação em danos morais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o dano moral restou devidamente comprovado.
A autuação mostra-se flagrantemente ilegal, tendo sido lavrada em face de veículo de modelo, cor e placa diversas do automóvel de propriedade da autora, o que acarretou na impossibilidade de licenciamento do veículo para trânsito regular.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, tratando-se de dano moral indenizável. 2.
Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto.
Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso concreto, considerando que, mesmo após um ano da concessão de tutela antecipada pelo magistrado a quo, determinando a anulação do referido auto de infração, a autora viu-se impossibilitada de licenciar o veículo, em razão do não cumprimento integral da decisão pelo DNIT, tenho por razoável e adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecido pelo juízo a quo, não sendo hipótese de redução. 3.
O Juiz de primeira instância fixou os honorários, por equidade, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Entretanto, o valor da condenação, estabelecido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representa valor considerável, não se justificando, no presente caso, a fixação dos honorários por equidade.
Nesse contexto, os honorários devem ser fixados em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, respeitando-se o comando do art. 85, §3º, I do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida, apenas para adequação da condenação em honorários sucumbenciais. (AC 1000267-72.2019.4.01.3508, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/11/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação apresentada pela União Federal contra uma sentença, que em ação ordinária, que declarou nulo o auto de infração nº T 029797257, aplicado a Jeruza Possidonio Ferreira Fernandes, e condenou a União a indenização por dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais). 2.
O conjunto probatório é coerente e permite concluir que houve efetivamente uma fraude que erroneamente associou o veículo da recorrida à infração de trânsito questionada, o que justifica a anulação da multa e a consequente manutenção da sentença recorrida 3.
Em relação ao dano moral, verifica-se que se encontram comprovados.
Apesar de não se tratar de caso de dano moral in re ipsa, as particularidades do caso denotam a sua ocorrência.
A autuação mostra-se flagrantemente ilegal, tendo sido lavrada sem qualquer comprovação da infração pela autora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, tratando-se de dano moral indenizável. 4.Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto.
Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso concreto, considerando que a autora viu-se impossibilitada de licenciar o veículo, em razão da aplicação ilegal da multa pela PRF, tem-se por razoável e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecido pelo juízo a quo, não sendo hipótese de redução. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinehntos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001574-93.2014.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024) Outro ponto relevante é que o DNIT permaneceu completamente inerte no curso do processo até a condenação, não apresentando qualquer manifestação antes da sentença, tampouco impugnando a decisão liminar que determinava a suspensão da penalidade.
Somente após a condenação ao pagamento de danos morais, a autarquia veio aos autos argumentar que o erro administrativo, por si só, não justificaria a indenização.
Essa conduta reforça a negligência do órgão, que não adotou qualquer providência para solucionar a questão antes da decisão definitiva, agravando a situação do recorrido.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o DNIT tenha oportunizado ao recorrido o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa.
A ausência desse procedimento viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reforça a necessidade de indenização, pois, caso tivesse sido dada a oportunidade de defesa, o problema poderia ter sido solucionado sem a necessidade de ajuizamento da ação.
Diante desse cenário, a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais se mostra proporcional à extensão do dano sofrido e ao desgaste da parte em ter que buscar a via judicial para corrigir um erro da Administração.
O valor fixado atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) para R$ 2.000 (dois mil reais) em relação à sucumbência da parte autora. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004896-65.2019.4.01.4001 Processo de Referência: 1004896-65.2019.4.01.4001 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO JOSE ARRAIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
MULTA INDEVIDA.
MORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou procedente o pedido da parte autora para anular o Auto de Infração nº S011163100, determinando o cancelamento da multa e da pontuação na CNH do autor, além de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
O DNIT reconheceu o erro administrativo, mas sustentou que a simples existência do equívoco não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação indenizatória e a obrigação de pagar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o erro administrativo cometido pelo DNIT ao autuar indevidamente o autor configura dano moral passível de indenização, considerando os transtornos e prejuízos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dano moral é instituto consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, para sua configuração, exige-se a demonstração de sofrimento que transcenda os dissabores normais da vida cotidiana. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o dano moral deve estar associado a uma violação significativa à dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento que extrapole inconvenientes administrativos corriqueiros. 6.
No presente caso, a indenização não decorre unicamente da lavratura indevida do auto de infração, mas das consequências que essa falha administrativa impôs ao recorrido.
A autuação indevida resultou na impossibilidade de regularização do veículo por mais de um ano, impedindo o exercício de seu direito de propriedade e limitando sua liberdade de locomoção. 7.
O DNIT permaneceu inerte mesmo após decisão judicial liminar determinando o cancelamento da penalidade, agravando a situação do recorrido.
Diante da omissão da autarquia, o autor foi compelido a arcar indevidamente com o pagamento da multa para regularizar a documentação do veículo, configurando prejuízo concreto e desnecessário. 8.
Além disso, a ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, reforçando a necessidade de reparação.
Caso tivesse sido oportunizada a defesa na fase administrativa, a questão poderia ter sido resolvida sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O erro administrativo na autuação de infração de trânsito, quando gera consequências que extrapolam o mero aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. ___________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF1, AC 1000267-72.2019.4.01.3508, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 18/11/2022; TRF1, AC 0001574-93.2014.4.01.3301, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO JOSE ARRAIS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA - PI9051-A O processo nº 1004896-65.2019.4.01.4001 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/08/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
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21/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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20/08/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 16:40
Recebidos os autos
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19/08/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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