TRF1 - 1043846-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/07/2025 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:48
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043846-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MÁRCIO ASEVEDO DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Márcio Asevedo dos Santos em face da União Federal, objetivando, em suma, receber a diferença entre o valor do auxílio-fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar (id. 2133603241).
A União Federal apresentou petição (id. 2135350679) reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa "que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, nos termos de orientação interna aplicável ao específico caso dos autos", bem como requer "a não condenação em honorários e a não subordinação da sentença homologatória ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, observado o novo posto militar da parte demandante, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/06/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 02:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 02:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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