TRF1 - 1015827-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1015827-14.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC DE PAIVA NEGREIROS - CE49016 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015827-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DE PAIVA NEGREIROS - CE49016 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de ver declarada “(...) a nulidade do ato administrativo proferido pela Comissão de heteroidentificação da Universidade Federal do Ceará (UFC), referente ao procedimento de heteroidentificação que indeferiu o direito às cotas de negro-pardo da autora MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA, bem como determinar a matrícula definitiva da autora no curso de Licenciatura em Química”.
A autora argumenta na inicial que participou de processo seletivo promovido pela Universidade Federal do Ceará, tendo sido aprovada nas vagas destinadas a cota de LB-PPI (candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições públicas, com renda familiar bruta per capita não excedendo um salário mínimo, autodeclarados como negros pretos, negros pardos ou indígenas), como disciplinado no edital n. 02/2024.
Afirma que foi eliminada para a obtenção da vaga destinada à cota no procedimento de heteroidentificação, por não apresentar fenótipo compatível com a previsão do art. 26 do Edital do SISU da UFC.
Defende que seus traços fenotípicos são de negro-pardo; que a resposta da comissão à sua pretensão adota fundamento genérico; e que o critério da banca difere daquele adotado pelo IBGE para a mesma situação.
E entende que houve quebra da isonomia e carência de fundamentação no ato administrativo atacado, tendo sido adotado critério subjetivo no julgamento de sua condição.
A Tutela de Urgência foi indeferida (id. 2094352675).
Contestação juntada no id. 2121633211 aduzindo, em apertada síntese, a legalidade do ato de verificação para validação do direito à cota étnica – conforme precedente do STF, no julgamento do RE 597.285 e do STJ, nos precedentes a que faz referência; e que cumpre à instituição de ensino “sindicar o conteúdo da informação prestada pelo candidato.
Esse mecanismo de controle é necessário para assegurar que os objetivos da ação afirmativa sejam rigorosamente atendidos, sem distorções, uma vez que se trata de processo seletivo para acesso a vaga em universidade pública, que exige que a disputa entre os candidatos ocorra com lisura, igualdade e respeito às regras do certame.
Ademais, o exame administrativo do procedimento de identificação étnica tem base legal (art.s 53 e 54, cabeça, da lei n. 9.784/99)”.
Defende, ainda, que não cabe a intervenção do Poder Judiciário no tema, por se tratar de autonomia universitária – constituindo mérito administrativo.
E aponta em favor de sua tese o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 059191, Relatora Ministra Assusete Magalhães.
Por fim, aduz que houve motivação adequada pela comissão no caso em julgamento, composta de forma plural.
E pontua que o “(...) fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa”.
Réplica da autora juntada no id. 2145941582. É a síntese do necessário.
Decido.
A pretensão não pode ser acolhida.
Isso porque a autora se submete aos termos do edital do certame, em igualdade com os demais candidatos.
No caso, ademais, a jurisprudência majoritária não acolhe a tese de violação do direito da parte em razão do procedimento de heteroidentificação, como se percebe dos seguintes julgamentos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I A autora, inscrita em concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico do Seguro Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, regido pelo Edital Nº 1 INSS, de 12 de setembro de 2022, concorreu às vagas destinadas a candidatos pretos e pardos e logrou êxito na aprovação.
Convocada para aferição pessoal de veracidade da autodeclaração como pessoa preta ou parda, a comissão designada para confirmação da autodeclaração prestada pelo autor não o reconhecera como pessoa negra ou parda.
II No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." III Sendo legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital e aos termos da Lei 12.990/2014, não há ilegalidade a ser reconhecida.
IV O apelante não trouxe aos autos prova de irregularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração, que, em decisão unânime, não reconheceu o autor como candidato negro ou pardo, mantendo-se sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, visto que o fundamento se respaldou no fato de que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não possuir fenótipo característico.
V Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF da Primeira Região.
Apelação Cível n. 1018251-63.2023.4.01.3400, data 16/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS.
AFERIÇÃO FENOTÍPICA.
AUTODECLARAÇÃO COMO NEGRA/PARDA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata excluída de processo seletivo para vaga reservada a candidatos autodeclarados negros/pardos em razão de não reconhecimento de seu fenótipo pela comissão de heteroidentificação da Universidade Federal da Bahia (UFBA). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada (ADC nº 41 e ADPF nº 186), reconhece a legitimidade de critérios de heteroidentificação, desde que respeitados os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa. 3.
A comissão de heteroidentificação pautou-se em critérios objetivos, conforme estabelecido no edital, que previu a análise exclusiva dos traços fenotípicos dos candidatos. 4.
A jurisprudência firmada pelo STF e Tribunais Regionais limita a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Judiciário substituir a avaliação da comissão examinadora em questões que envolvam discricionariedade técnica, salvo comprovada ilegalidade ou abuso. 5.
Apelação não provida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). (Apelação Cível n. 1002140-40.2019.4.01.3304, data 10/02/2025, TRF1).
A fundamentação adotada pela comissão, embora sintética, foi exaustiva e compatível com a previsão editalícia no ponto (id. 2121633691, p. 18), não havendo falar em nulidade ou subjetivismo.
Com efeito, como já pontuado por ocasião do indeferimento da Tutela de Urgência, ocorre que, para fins de enquadramento em cotas de certames públicos, mesmo os candidatos se utilizando do critério da autodeclaração, isso pode ser questionado e refutado pela banca do concurso, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Com isso, temos que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova, o que não ocorreu na espécie.
No caso, os elementos apresentados pela candidata não são capazes de invalidar a conclusão da comissão, que não a reconheceu como parda.
Assim, considero possível haver questionamento a respeito da manifestação da candidata até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados.
Portanto, não havendo inovação na lide apta a infirmar essas conclusões, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Custas pela autora.
E honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º), suspensos em razão da previsão do art. 98, §3º do CPC.
Após o decurso de prazo, arquive-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões de remeta-se ao Eg.
TRF da Primeira Região." -
19/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:50
Juntada de réplica
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30/07/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:02
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:19
Juntada de contestação
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20/03/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *96.***.*74-24 (AUTOR)
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20/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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13/03/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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