TRF1 - 1066448-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2025 10:10
Juntada de Informação
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29/04/2025 14:46
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/04/2025 15:36
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 12:09
Juntada de manifestação
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31/03/2025 10:44
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066448-04.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDIMA DE OLIVEIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE Alega o INSS indeferimento forçado em razão da ausência de documentação relativa à pensão.
O processo administrativo (ID Num. 1976199193), no entanto, indica que os documentos foram apresentados comprovando o óbito, o casamento e a presença dos filhos comuns.
Outrossim, o CNIS constante do procedimento também indica os vínculos do falecido, permitindo a análise do benefício.
Nesse contexto, tenho que não procede a alegação de ausência de documentação.
II.2- DO MÉRITO Quanto ao mérito, o óbito do segurado da Previdência Social se constitui em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Vale dizer que, no caso dos autos, o falecimento ocorreu em 08/08/1982 (id 1976199185), portanto, antes da vigência da Lei n. 8213/91. Á época do óbito, nos termos do Decreto n. 83.080/1979, a pensão por morte era devida aos dependentes nos seguintes termos: Art 12.
São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (...) Art 67.
A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe do período de carência.
Assim, considerando que está comprovado o óbito e o vínculo de dependência, resta analisar a condição de segurado.
Nesse passo, importante mencionar o que dispõe o Decreto 83.080/1979 a respeito da manutenção da qualidade de segurado: Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo previsto no item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º os prazos do item II e § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. § 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Art. 8º - O segurado afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição na forma do Regulamento próprio. § 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.
Na hipótese, o CNIS especifica que o último vínculo do falecido se deu em 30/07/1981 (ID Num 1976199193/fl 45).
O óbito, por sua vez, ocorreu em 08/08/1982, portanto, dentro do lapso temporal previsto no parágrafo § 1º do artigo 8º do Decreto 83.080/1979.
Vê-se, portanto, que o de cujos possuía a qualidade de segurado na data do óbito.
Destarte, reunidas as condições para concessão da pensão por morte, o pedido deve ser julgado procedente, fixando-se a pensão da data do requerimento administrativo (14/02/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a habilitar a autora à pensão por morte, pagando as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (14/02/2023), sobre o que incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, e comprova a implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/03/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIMA DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *80.***.*86-87 (AUTOR)
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27/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:39
Juntada de manifestação
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13/11/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:50
Juntada de réplica
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05/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:07
Juntada de contestação
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19/04/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:27
Juntada de manifestação
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15/03/2024 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 22:18
Conclusos para decisão
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11/01/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/01/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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