TRF1 - 1014156-67.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014156-67.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014156-67.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONARDO DOS REIS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO - BA64138-A e SUZANA OLIVEIRA COELHO - BA12962-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-67.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1014156-67.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DOS REIS SANTOS SILVA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por LEONARDO DOS REIS SANTOS DA SILVA, em face de ato atribuído aos Membros do Departamento/Colegiado do Curso de Graduação em Oceanografia da Universidade Federal da Bahia, objetivando, em sede liminar e definitiva, que seja determinada a apreciação do “recurso administrativo interposto no dia 10/01/2021, em 2 (dois) dias úteis, considerando o art. 6º da Resolução 01/2020 da UFBA, de modo que não seja contabilizada faltas em aulas síncronas para fins de reprovação por falta na disciplina de Pesquisa Mineral”.
Subsidiariamente, requer, tão somente, que seja determinada a apreciação do recurso administrativo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
O impetrante relata na petição inicial que é aluno do curso de Engenharia de Minas e que, com o advento da pandemia, a UFBA editou a Resolução 01/2020 para regulamentar as atividades de ensino não presencial.
Informa que o art. 6º da referida resolução dispõe que "o registro da frequência no componente curricular será realizado com base na participação e realização de atividades assíncronas previstas no Plano de Ensino aprovado pelo Departamento ou instância equivalente".
Sustenta que a frequência dos alunos não deveria ser avaliada com base no comparecimento às aulas, mas sim na participação em tarefas determinadas pelo professor para posterior entrega.
Prossegue relatando que entregou 9 das 10 atividades assíncronas, com caráter avaliativo, pelo que não poderia ser reprovado por falta.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, para afastar a reprovação por falta, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, considere as notas já obtidas pelo estudante, bem como proceda à avaliação do projeto final apresentado, desde que tempestivo, consolidando a aprovação do impetrante na disciplina Pesquisa Mineral, se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente deliberação.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 165666537). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-67.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1014156-67.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DOS REIS SANTOS SILVA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: Sendo o Mandado de Segurança provimento judicial que dispensa dilação probatória, passo diretamente ao conhecimento do pedido.
O impetrante, estudante do curso de Engenharia de Minas na UFBA, insurge-se em face de reprovação por falta na disciplina de Pesquisa Mineral, bem como da demora para análise do recurso administrativo que aviou no intuito de resolver tal situação.
Em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente a liminar, a autoridade impetrada analisou o recurso, apresentando a seguinte conclusão: “considerando os fatos registrados acima, os quais, sem dúvidas, indicam que o interessado, por suas próprias escolhas não conseguiu atender as avaliações e participar das atividades definidas para as aulas assíncronas, o que estava previsto no plano de ensino da disciplina apresentado na primeira semana de aula pelo professor da disciplina no Semestre Letivo Suplementar de 2020, (as formas de avaliação e as atividades propostas), o que foi tacitamente aceito por todos os estudantes, esta Comissão emite parecer e vota pelo INDEFERIMENTO da solicitação do interessado, conservando a decisão do professor da disciplina em causa no SLS” (id n. 493824383).
Entendo que tal conclusão não deve prevalecer.
De fato, conforme sinalizado na decisão administrativa, o Plano de Ensino-Aprendizagem da disciplina Pesquisa Mineral (v. id n. 493824392) expressamente previu que as atividades seriam desenvolvidas de forma síncronas e/ou assíncronas, bem como estabeleceu como método de avaliação da aprendizagem a “MÉDIA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA FERRAMENTA MOODLE”, esclarecendo que “a utilização, participação e contribuição para a construção colaborativa do conhecimento será avaliada através da postura do aluno nas atividades virtuais (Glossário, Fórum, Diários, Entrevistas, etc); Avaliação de fóruns de discussão; Avaliação formativa através dos Diários.” Todavia, não foi estipulado nenhum critério objetivo para a aferição da frequência do aluno no que diz respeito à utilização da ferramenta “Moodle”.
Repare-se, inclusive, que apenas foi feita menção ao art. 111 do Regulamento de Ensino da Graduação e Pós-Graduação da UFBA no sentido de que “será considerado aprovado, em cada componente curricular, o estudante que cumprir a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) às aulas e às atividades”, dispositivo compatível e aplicável apenas às aulas presenciais. É dizer, dada a novidade no que diz respeito à utilização de uma plataforma virtual para o desenvolvimento das atividades letivas (Moodle), incumbia ao professor expressamente estabelecer, de forma clara e objetiva, quais seriam os critérios para aferição da “presença virtual” do estudante.
Deveria, a título ilustrativo, estabelecer um número mínimo de participações que deveriam ser realizadas pelo estudante no “glossário, fórum, diários, e entrevistas” em determinado lapso temporal.
Contudo, seja através das informações prestadas pela autoridade impetrada, quanto dos elementos mencionados quando da análise do recurso administrativo, não restou demonstrado que o professor adotou tal postura.
Para além de tal questão, constata-se, tanto do Plano de Ensino-Aprendizagem, quanto da Caderneta Simplificada para Conferência (id n. 472828893), que uma das notas do estudante é dada a partir do seu desempenho nas atividades desenvolvidas no “Moodle” (independente das provas).
Ora, se já existe a atribuição de nota pela participação na plataforma, parece-me legítimo ao estudante cogitar que eventual “pouca participação” resultaria em uma nota menor, mas não a sua reprovação “por falta”.
Pois bem, tenho que a completa inexistência de critérios objetivos para mensurar a frequência do discente acaba por tornar a reprovação “por falta” ato absolutamente discricionário, desbordando da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos.
Ilegítima, portanto, a reprovação “por falta”.
Por fim, haja vista tratar-se de discussão acerca de reprovação de estudante “por falta”, modalidade de reprovação que, conforme já fundamentado, deve pautar-se em critérios preestabelecidos e eminentemente objetivos, não há que se falar em ofensa à autonomia didático-científica da universidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a reprovação por falta, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, considere as notas já obtidas pelo estudante, bem como proceda à avaliação do projeto final apresentado, desde que tempestivo, consolidando a aprovação do impetrante na disciplina Pesquisa Mineral, se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente deliberação.
Conforme os elementos dos autos, o impetrante pretendia o exame de seu recurso administrativo no prazo de dois dias úteis e que fosse afastada sua reprovação por falta.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, pois embora o plano de ensino da disciplina “Pesquisa Mineral” mencionasse que a frequência seria medida com base na participação na plataforma Moodle (atividades assíncronas como glossários, fóruns, diários, etc.), não havia qualquer critério claro e objetivo sobre quantas participações seriam exigidas para o aluno ser considerado "presente".
Ou seja, a reprovação por falta se deu com base em uma avaliação subjetiva, o que viola o princípio da legalidade e da razoabilidade que regem os atos administrativos.
O juiz observou, ainda, que a participação do aluno na plataforma Moodle já era considerada para fins de avaliação por nota, de modo que eventual baixa participação deveria refletir na nota final, e não justificar a reprovação por falta.
Assim, entendeu que aplicar simultaneamente nota baixa e reprovação por ausência configuraria penalidade em duplicidade, revelando-se medida desproporcional.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Ademais, nota-se a situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, conforme manifestação apresentada pela instituição de ensino acerca da aprovação do impetrante na disciplina (ID 158356514).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional aconselha a sua manutenção, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-67.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1014156-67.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DOS REIS SANTOS SILVA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
AVALIAÇÃO DE FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES REMOTAS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REPROVAÇÃO POR FALTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por estudante da Universidade Federal da Bahia contra ato dos Membros do Departamento/Colegiado do Curso de Graduação em Oceanografia, objetivando a apreciação de recurso administrativo interposto em 10/01/2021 no prazo de dois dias úteis, com o afastamento da contabilização de faltas em aulas síncronas da disciplina Pesquisa Mineral, ou, subsidiariamente, a mera apreciação do referido recurso. 2.
O impetrante alegou que a Resolução 01/2020 da UFBA previa que a frequência seria apurada com base na participação em atividades assíncronas, e não pela presença em aulas síncronas.
Informou ter realizado 9 das 10 atividades avaliativas previstas no plano de ensino, defendendo que não poderia ser reprovado por falta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da reprovação por falta de aluno de curso superior em disciplina ministrada de forma remota, diante da ausência de critérios objetivos para mensuração da frequência em ambiente virtual, nos termos do plano de ensino e da regulamentação institucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, pois ilegítima a reprovação por falta, por estar baseada em critérios subjetivos e não previamente estabelecidos, e por ferir o direito do aluno à avaliação clara e objetiva. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 6.
Ademais, deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado na hipótese em que demonstrada a aprovação do impetrante na disciplina em razão de ordem judicial favorável, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DOS REIS SANTOS SILVA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: SUZANA OLIVEIRA COELHO - BA12962-A, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO - BA64138-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA O processo nº 1014156-67.2021.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 00:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 00:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/10/2021 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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