TRF1 - 1042195-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:06
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042195-60.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAROLINE PRADO GIROTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA - DF68712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAROLINE PRADO GIROTO RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA - (OAB: DF68712) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 7 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:47
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042195-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CAROLINE PRADO GIROTO RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Caroline Prado Giroto em face da União Federal, objetivando, em suma, receber a diferença entre o valor do auxílio-fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar (id. 2132591157).
A União Federal apresentou petição (id. 2135350700) reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa "que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, nos termos de orientação interna aplicável ao específico caso dos autos", bem como requer "a não condenação em honorários e a não subordinação da sentença homologatória ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, observado o novo posto militar da parte demandante, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 02:21
Juntada de réplica
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02/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/06/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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