TRF1 - 1000283-35.2019.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000283-35.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000283-35.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE OSCAR FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LUIZ VELLOZO - MT19956-A e ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000283-35.2019.4.01.3602 Processo de Referência: 1000283-35.2019.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOSE OSCAR FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por José Oscar Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou procedente a ação civil pública movida pela União Federal.
A ação tem por objeto o ressarcimento de danos decorrentes de suposta usurpação do patrimônio mineral pertencente à União, referente à extração de areia e pedrisco sem a devida autorização legal e licença ambiental.
Na sentença, o juízo entendeu que a ação civil pública era meio adequado para tutelar o patrimônio mineral da União, afastando a preliminar de inadequação da via eleita.
Além disso, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal, considerando que a vistoria da área foi realizada em 29/03/2014 e a ação foi ajuizada em 06/02/2019, dentro do prazo.
No mérito, destacou que o réu não possuía autorização para exploração da jazida, tampouco Licença de Operação válida.
Fundamentou-se no relatório do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que identificou a extração ilegal e apontou um volume de 24.000 m³ de areia e pedrisco extraídos irregularmente, estimando o dano em R$ 360.000,00.
Com base nesses elementos, condenou o réu ao ressarcimento integral do dano ao erário.
Na apelação, José Oscar Ferreira sustenta a prescrição parcial da pretensão indenizatória, argumentando que os supostos atos ilícitos ocorreram antes de 06/02/2014, devendo ser considerados prescritos.
Além disso, alega ausência de provas, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente no Auto de Paralisação do DNPM, documento unilateral que não comprovaria efetivamente a exploração irregular.
Por fim, questiona o valor da indenização, argumentando que o montante de R$ 360.000,00 foi fixado de forma arbitrária e desproporcional, sem levar em conta custos operacionais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000283-35.2019.4.01.3602 Processo de Referência: 1000283-35.2019.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOSE OSCAR FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I- DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a alegação de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levantada pela defesa, não merece acolhimento.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.268 (RE 1.427.694), a pretensão de ressarcimento ao erário por exploração irregular de recursos minerais é imprescritível, visto que está indissociavelmente ligada ao dano ambiental causado pela atividade minerária ilegal.
O STF, ao apreciar esse tema, destacou que a exploração ilegal de recursos minerais não pode ser tratada apenas como um ilícito civil, mas também como um dano ambiental, cuja reparação não está sujeita à prescrição.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO .
INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA 1.268 DO STF .
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização. 2 .
Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado" . 3.
O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada.
A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública .
Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2024100 SC 2022/0277730-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Logo, a argumentação do apelante de que a ação deveria ser prescrita, com base no art. 205 do Código Civil, é afastada pela tese fixada pelo STF.
A União, portanto, possui legitimidade para buscar o ressarcimento a qualquer tempo, não estando limitada pela prescrição.
II- DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como o dever de combate à poluição, em qualquer de suas formas (art. 23, VI e VII).
Nessa esteira, dispõe a Carta Magna que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]obj III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituinte também prevê em seu art. 176 que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” Como já destacado, a responsabilidade pela reparação de dano decorrente de degradação ambiental é de natureza objetiva, obrigatória e oponível inclusive ao proprietário ou possuidor, independente de culpa ou dolo.
No que se refere aos danos ambientais, a teoria adotada é a do risco integral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.
EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO.
ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA.
GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO.
DEFINIÇÃO.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO.
INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.1.
Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e)se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6.
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).
Precedentes. 7.
Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9.
A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de “vegetação primária e secundária” e “estágios avançado, médio e inicial de regeneração” se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12.
Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (STJ, RESP. 1.612.887 - PR, Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/05/2020, grifos nosso) Não se pode olvidar, ainda, que em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais.
A Súmula n. 629 do STJ é inequívoca ao dispor que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Ainda mais assertivas são as conclusões havidas no julgamento do REsp 1.198.727, vejamos: [...] 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.198.727, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013.
Grifamos) Para fins de esclarecimento, vale ressaltar que a Lei 13.575/2017 revogou a Lei 8.876/94 e determinou a extinção do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, dando origem à Agência Nacional de Mineração – ANM.
Tal diploma prevê no seu art. 2º, XI, que compete a agência: Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe: XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; O art. 88 em seu inciso VI, da revogada legislação, também previa a competência para fiscalização e imposição de sanções cabíveis: “VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária”.
No caso em análise, a União optou pela via da ação civil pública para pleitear o ressarcimento, o que é perfeitamente válido, conforme o entendimento consolidado.
A ação civil pública é a via adequada para a defesa do patrimônio público da União, especialmente no que tange à exploração irregular de recursos minerais, sendo legítima a busca pela indenização ao erário por meio desse instrumento. É o entendimento desta Corte: "É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85" (AC 0000686-65.2013.4.01.4302, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/05/2023) As provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria da exploração ilegal dos recursos minerais, especialmente o Auto de Paralização (ID 83196330) emitido pelo DNPM, datado de 04/04/2014, que atesta de forma clara e precisa a irregularidade na extração de areia e pedrisco sem a devida autorização.
A parte apelante, ao tentar contestar a validade das provas apresentadas, não se desincumbiu do seu ônus de provar o contrário, limitando-se a apresentar alegações vagas e sem respaldo probatório robusto que desqualificassem os atos administrativos ou a fiscalização realizada pelo órgão competente.
Ademais, a alegação do apelante de que a atividade era lícita, por ter ocorrido em uma pedreira desativada, não se sustenta, pois não ficou comprovado que a apelante tenha cumprido todas as exigências legais para a regularização da atividade de extração de areia e pedrisco.
Apesar das alegações de que estava em processo de renovação da licença de operação (ID 83196328), datado de 28/07/2010, a apelante não apresentou documentos robustos que comprovassem a validade da Licença de Operação ou a obtenção das autorizações necessárias para a continuidade da exploração mineral.
Conforme análise minunciosa do juízo de origem: Na espécie, versam os autos sobre a exploração de bens minerais em desconformidade com os pressupostos legais, configuradora de usurpação do patrimônio da União.
Mais especificamente, o dano envolve a exploração ilegal de areia e pedrisco no terreno superficial constante da Planta de Lavra de coordenadas 1540’32.2”S/5424’23.1”W, situado no município de Poxoréu/MT.
O DNPM, em 29.03.2014 (id. 32693002, p. 15), identificou a exploração de “areia e cascalho.
Segundo informações prestadas pelo mesmo [José Oscar Ferreira], a atividade teve início a aproximadamente 02 anos e a produção gira em torno de 1.000 m³/mês areia/cascalho.
A comercialização gira em torno de R$ 10,00 Areia e R$ 20,00 cascalho.
Diante da irregularidade, foi deferido o Auto de Paralisação n.º 006/SFPAM/2.014” [sic].
Consta ainda que a pedreira estava, na ocasião, em atividade, bem assim que o “Titular obtém o título de PLG para explorar diamante” [sic].
Em sua defesa, o promovido sustenta que se equivocou ao afirmar ao fiscal do DNPM que a exploração da área ocorria há aproximadamente dois anos, pois, em verdade, a pedreira estaria inativa desde o vencimento da Licença de Operação n.º 297261/2009, em 21.04.2012.
Acrescenta que a paralisação da exploração está refletida nos extratos de movimentação bancária e nos balanços comerciais mensais da pessoa jurídica José Oscar Ferreira-ME.
Arremata dizendo que o acesso ao local esteve obstaculizado entre os anos de 2012 a 2017, em virtude da destruição da ponte situada na estrada que leva à pedreira, o que impediu a continuidade da lavra e a comercialização dos minérios.
Por primeiro, é preciso frisar que os agentes de fiscalização do DNPM, cujas constatações gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, registraram no relatório correspondente que, na data da vistoria, a ‘Pedreira do Zezinho’, em estudo nestes autos, estava em atividade.
Quando detectaram outros locais em que a exploração do solo e subsolo estava paralisada, os fiscais o atestaram expressamente (v.g.
Pedreira do Vespasiano e Garimpo do José Carlos – id. 32693002, págs. 16 e 18).
Para dar suporte às assertivas de interrupção das atividades minerárias no local, o réu fez juntar cópias dos livros de registro de saídas e entradas da pessoa jurídica José Oscar Ferreira-ME (ids. 110993859 a 111001361), relativos aos anos de 2014 a 2019, além de extratos de operações bancárias da empresa, espelhando que a conta corrente de titularidade desta não possui movimentações desde 09.02.2012 (id. 110993852).
De início, urge salientar que, uma vez emitido o Auto de Paralisação n.º 006/SFPAM/2014 em 04.04.2014, são irrelevantes para a elucidação dos fatos as cópias de livros contábeis refletindo a inatividade da empresa José Oscar Ferreira-ME após essa data.
Em relação a 2014, constam registros de saídas e entradas nos meses de fevereiro a abril e de janeiro a abril, respectivamente, nos quais se lê ´período sem movimento’ (id. 110993881, págs. 01/03, e id. 111001361, págs. 01/04).
Nada obstante, estão ausentes as movimentações relativas a parte do ano de 2012 e a todo o ano 2013, período no qual, segundo a fiscalização, houve exploração irregular da jazida.
A inexistência de fluxo mercantil somente nos primeiros meses de 2014 não é indicativo de que não houve exploração econômica da área no restante do período apontado pelos fiscais.
Do mesmo modo, os extratos espelhando interrupção da movimentação bancária da empresa a partir de 09.02.2012, não elidem a possibilidade de haver relacionamento desta com outras instituições financeiras, restando também a hipótese de que as transações comerciais ocorreram à margem do sistema bancário.
Além disso, a Licença de Operação n.º 297261/2009 foi expedida pela SEMA/MT em favor da pessoa natural de José Oscar Ferreira, e não da pessoa jurídica.
E mais, conquanto haja Termo Particular de Anuência Total de Direitos Minerários ajustado entre o réu e a empresa, submetido à apreciação do DNPM em 29.07.2010, no bojo do Processo de Requerimento de Licença n.º 48412-866915/2010-61 (id. 111001380), o fato é que a empresa José Oscar Ferreira-ME obteve apenas a Licença n.º 008/2009, para extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração do Município de Poxoréu/MT, emitida em 27.07.2010 (id. 111001380, págs. 22/23).
No documento em referência, há ressalta textual de que “As atividades de extração SOMENTE PODERÃO TER INÍCIO após a obtenção: 1.
REGISTRO DE LICENCIAMENTO junto ao DNPM/12º DISTRITO/MT, de acordo com a portaria DNPM n.º 266/2008. 2.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida pela SEMA, de acordo com a resolução do CONAMA de n.º 10, de 06/12/1990.” Inexiste qualquer comprovação de que a pessoa jurídica cumpriu as formalidades normativas expressas na Licença n.º 008/2009, ou seja, que obteve (i) alvará de autorização de pesquisa, expedido pelo Diretor-Geral do DNPM; (ii) outorga de concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, consoante dispõe o art. 7º, Decreto-Lei n.º 227/67; e (iii) Licença de Operação junto à SEMA/MT.
Ademais, por disposição expressa do art. 176, § 3º da Constituição da República, a “autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.” Via de consequência, tem-se que o esforço empreendido pelo réu, a fim de demonstrar, por intermédio da documentação atinente ao fluxo de operações comerciais, que a empresa não auferiu vantagem pecuniária mediante lavra ilegal (tese que se revelou sem substância, pelos motivos já expostos anteriormente), em nada lhe aproveita, porquanto o Termo Particular de Anuência Total de Direitos Minerários não produz efeitos sem aprovação do poder concedente.
Não se pode esquecer que a presente ação foi ajuizada em desfavor da pessoa natural, e não da pessoa jurídica.
Assim, o trabalho argumentativo e os elementos documentais trazidos pelo réu, não afastam as práticas que a União lhe imputa, porque ausente a prova de que ele não explorava economicamente a área em nome próprio.
Não há também evidências de que ele, lado outro, tenha respeitado as formalidades legais para a exploração regular dos bens minerais em estudo.
Noutro tópico, a propósito da alegação de que, em razão da destruição de uma ponte, o acesso à jazida esteve obstaculizado no período apontado no Relatório de Fiscalização, colhe-se do Plano de Lavra apresentado pelo promovido ao DNPM que, quanto à localização e as vias de acesso, “a área requerida localiza-se no município de Poxoréu tendo como drenagem principal o Córrego Rochoso.
A área de extração localiza-se na zona rural cerca de 8 km do município de Poxoréu.
O acesso à área é feito através da rodovia MT 130, sentido garimpo do Buritizal.
O acesso à área é feito por estradas vicinais, trafegáveis o ano todo, em bom estado de conservação” (id. 111001380, p. 13).
Vê-se, pois, que as afirmações do contestante, no sentido de que a destruição da ponte ‘tornou impossível a passagem de qualquer veículo de transporte de areia ou cascalho’, bem assim de que ‘existia apenas uma outra estrada vicinal, que permitia o acesso de veículos de pequeno porte, como automóveis e caminhonetes pequenas’, estão em confronto com a descrição de acesso constante do Plano de Lavra, subscrito por profissional habilitada, de confiança da parte ré (id. 111001380, p. 21).
A par disso, embora se diga na peça de defesa que a pedreira, por ser de pequeno porte e movida por gerador a óleo diesel, não teria a capacidade de extração estimada pela fiscalização (1.000 m³ mensais), a quantificação foi feita a partir de dados fornecidos pelo próprio réu, que nada trouxe aos autos para demonstrar a pretensa incorreção do volume de minério registrado pelos agentes do DNPM.
Uma vez estabelecido que a exploração minerária se deu sem acobertamento por alvará de pesquisa e sem outorga de concessão de lavra, resta configurada a obtenção de vantagem pecuniária indevida. [...].
Grifo nosso.
A análise realizada pelo juízo revelou-se minuciosa e fundamentada em um exame detalhado das provas constantes dos autos, evidenciando que a atividade minerária foi conduzida em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
As alegações defensivas foram confrontadas com os registros da fiscalização do DNPM, que gozam de presunção de veracidade, bem como com a documentação apresentada pelo próprio promovido, demonstrando a ausência de comprovação de regularidade na exploração mineral.
O valor da indenização fixado em R$ 360.000,00 está em perfeita conformidade com o princípio da proporcionalidade, pois reflete de maneira justa o valor de mercado dos recursos minerais extraídos ilegalmente, conforme apurado pelo DNPM.
A quantificação do montante leva em consideração tanto o volume de areia e pedrisco extraído, quanto o preço médio praticado na localidade, sendo razoável e proporcional ao dano causado ao erário.
A condenação, portanto, está em consonância com o valor real dos bens usurpados, sem qualquer exagero, garantindo que a indenização seja justa e adequada, considerando as circunstâncias do caso e o impacto econômico da exploração irregular.
Conforme já salientado pela jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIÃO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE CALCÁRIO.
DANO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AUTORIA COMPROVADA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DE RESSARCIMENTO.
VALOR DE MERCADO PRATICADO NA LOCALIDADE DA EXTRAÇÃO. 1.
Recursos de apelação interposto pela empresa MINERAÇÃO ALTO GARÇAS LTDA - EPP, em sede de ação civil pública, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para "condenar a empresa requerida ao ressarcimento ao erário pela usurpação do patrimônio minerário da União (calcário)". 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de provas suficientes para se reconhecer a autoria da extração ilegal, realizada pela apelante na região da Fazendinha Lajeadinho (ou Lageadinho l), localizada na cidade de Alto Garças/MT.
Discute-se, ainda, sobre o valor a ser utilizado como parâmetro para fins de cálculo e ressarcimento ao erário. 3.
Em análise aos autos e da bem fundamentada sentença proferida pelo juízo de origem, ficou evidenciada a autoria, atribuída à apelante, pela extração ilegal de minério de calcário na região apontada na vistoria técnica realizada pelos agentes do DNPM à época.
As alegações da parte apelante não foram suficientes para afastar as conclusões apontadas pelos agentes públicos e pelo magistrado sentenciante.
Não houve por parte da ré, ora apelante, a apresentação de provas que comprovem serem inverídicas as alegações apresentadas, se restringindo somente em alegações vagas, sem nenhum lastro probatório, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos da administração. 4. "É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85" (AC 0000686-65.2013.4.01.4302, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/05/2023). 5.
Quanto à controvérsia sobre o valor do ressarcimento, tem-se como acertada a sentença recorrida, pois o valor a ser levado em consideração deve ser o de mercado, praticado na localidade da extração.
A parte, apesar de ter apresentado cálculo em que se requer a média de vários fatores, acabou por confirmar que o valor praticado na localidade é o mesmo indicado nos cálculos da parte autora, de trinta e nove reais.
Ademais, entre os valores apurados pelos órgãos públicos e o cálculo apresentado unilateralmente pela parte apelante, deve-se prestigiar as conclusões dos técnicos competentes da área, os quais detém fé pública e presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0023553-92.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024) Diante desse cenário, mantém-se a conclusão alcançada pelo juízo, uma vez que decorre de uma avaliação criteriosa e sustentada em elementos concretos, não havendo razões para sua modificação.
III- DA CONCLUSÃO Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter inalterada a sentença proferida na origem Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000283-35.2019.4.01.3602 Processo de Referência: 1000283-35.2019.4.01.3602 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: JOSE OSCAR FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS.
USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
VALIDADE DAS PROVAS ADMINISTRATIVAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por José Oscar Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou procedente a ação civil pública movida pela União Federal.
A ação visava ao ressarcimento de danos decorrentes da extração irregular de areia e pedrisco sem autorização legal e sem licença ambiental válida. 2.
Na sentença, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de prescrição quinquenal.
No mérito, com base no relatório do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), constatou-se a extração irregular de 24.000 m³ de areia e pedrisco, resultando na condenação do réu ao ressarcimento de R$ 360.000,00. 3.
O apelante sustenta a prescrição parcial da pretensão indenizatória, a ausência de provas suficientes para comprovação da exploração irregular e a arbitrariedade na fixação do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão de ressarcimento da União está sujeita à prescrição; (ii) verificar se há prova suficiente da exploração irregular dos recursos minerais pelo apelante; e (iii) avaliar se o valor da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória foi afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.268 (RE 1.427.694), fixou a tese de que a exploração irregular de recursos minerais da União configura dano ambiental imprescritível. 6.
A Constituição Federal (art. 176) e o Código de Mineração dispõem que os recursos minerais pertencem à União, e sua exploração depende de concessão e licença ambiental.
O apelante não comprovou a posse de autorização válida para a extração, caracterizando-se a usurpação do patrimônio da União. 7.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se a teoria do risco integral.
As alegações do apelante não afastam a presunção de veracidade dos atos administrativos que constataram a exploração irregular. 8.
O Auto de Paralisação emitido pelo DNPM e demais documentos administrativos fornecem prova suficiente da exploração irregular, cabendo ao apelante o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O valor da indenização, fixado em R$ 360.000,00, foi determinado com base no volume extraído e no preço médio de mercado, sendo proporcional ao prejuízo causado ao erário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Legislação relevante citada: *CF/1988, art. 23, VI e VII; art. 176, § 3º; art. 225, §§ 1º e 3º.
CPC, art. 85, § 11º.
Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 7º.
Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.
Lei nº 7.347/1985, art. 13.
Lei nº 12.651/2012.
Lei nº 13.575/2017, art. 2º, XI.
Jurisprudência relevante citada: *STF, RE 1.427.694 (Tema 1.268).
STJ, REsp 2024100/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 18/06/2024.
STJ, REsp 1.198.727, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 09/05/2013.
STJ, AC 0023553-92.2011.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - 12ª Turma, j. 29/05/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE OSCAR FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A, RICARDO LUIZ VELLOZO - MT19956-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1000283-35.2019.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/11/2020 12:43
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
09/11/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2020 10:03
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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