TRF1 - 1030316-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID MICHEL SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1030316-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MICHEL SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por David Michel Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a indenização referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT.
Requer o pagamento da diferença entre o montante que entende devido e valor pago administrativamente, o que perfaz R$ 4.050,00 (id. 2125790089).
A CEF apresentou contestação (id. 2161555663).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Com efeito, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma relação jurídica devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento do acidente da parte acionante.
Nesse contexto, na forma do art. 3º da Lei 6.194/74, o seguro DPVAT apresentava 03 modalidades de cobertura, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente aos beneficiários, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Nesse sentido, o valor da indenização é apurado com base no percentual da perda do segmento anatômico da Lei n. 6.194/1974, variando de 10% a 100%, multiplicado pelo percentual de limitação: 10% (Residual) - 25% (Leve) - 50% (Média) - 75% (Intensa) - 100% (Completa).
No caso dos autos, o Laudo de Perícia Médica (id. 2151675154) atestou que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2022, a parte requerente: Apresenta membro inferior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa da perna em 75%.
Indenização de R$ 7.087,50, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).
Apresenta membro inferior direito com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa da perna em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).
Apresenta membro superior direito com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do punho em 25%.
Indenização de R$ 843,75, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).
Nesse descortino, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo ser abatido, do valor estipulado pelo expert, que extrapola o limite legal de R$ 13.500,00, o montante de R$ 9.450,00, pago administrativamente (id. 2161555723), o que perfaz a quantia pleiteada pela parte requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 4.050,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
03/12/2024 13:30
Juntada de contestação
-
24/10/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 10:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/09/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:27
Perícia agendada
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVID MICHEL SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/07/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID MICHEL SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 10:13
Cancelada a conclusão
-
04/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:47
Juntada de emenda à inicial
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038873-03.2022.4.01.3400
Instituto Interamericano de Desenvolvime...
Uniao Federal
Advogado: Ana Paula Goncalves da Paz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:57
Processo nº 1045274-27.2022.4.01.3300
Renivalda Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Almeida Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 12:59
Processo nº 1002179-06.2025.4.01.3311
Heliene de Jesus Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:30
Processo nº 1025831-04.2024.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Laticinios Bom Leite LTDA - ME
Advogado: Joice Mayara de Oliveira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:00
Processo nº 1062473-82.2024.4.01.3400
Nathana Nascimento de Castro
Uniao Federal
Advogado: Pablo Henrique de Abreu Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:47