TRF1 - 1001253-48.2017.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001253-48.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS e AGNALDO DA PAZ DANTAS, objetivando a condenação dos requeridos por suposta prática de ato de improbidade administrativa, em razão da alegada omissão na prestação de contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Codajás/AM, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referente ao exercício de 2011.
Narra o MPF, em síntese, que os requeridos, na qualidade de ex-Prefeitos do município de Codajás/AM, não lograram êxito na prestação de contas relativa aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de transferência automática, no âmbito do programa Nacional d alimentação Escolar (PNAE), referente ao exercício de 2011.
Em continuidade, elucida que as investigações tiveram início a partir de representação feita por ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS contra AGNALDO DA PAZ DANTAS, quando noticiou a ausência de prestação de contas dos recursos do PNAE/2011, deixando o Município de Codajás/AM negativado no SIAFI e CADIN e, consequentemente, impossibilitado de celebrar novos ajustes e receber transferências voluntárias.
Assevera que requisitou informações do FNDE, o qual, em resposta, confirmou a ausência de prestações de contas por parte dos dois administradores, ora Requeridos, apesar de devidamente instados a prestá-las, sendo que o Convênio foi firmado quando da gestão de Agnaldo da Paz Dantas e o prazo para prestações de contas encerrou-se na administração de Abraham Lincoln Dib Bastos.
Esclarece por fim que, no âmbito desse programa, foi repassado ao Município de Codajás/AM o valor de R$75.816,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais), conforme extrato de transferência bancária do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (fls. 34), sendo esse o valor do dano causado ao erário, os quais, atualizados, resultam no montante de R$112.473,04 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens no doc.
ID 2873378.
O FNDE informou seu interesse em integrar a lide no doc.
ID 6959633.
Embora citados, os requeridos não apresentaram contestação.
Decisão de doc.
ID 2178659797 decretando a revelia dos requeridos, e determinando o prosseguimento do feito.
Manifestações finais do MPF e do FNDE no doc.
ID 2178894995 e 2186189833. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa.
Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”.
Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu.
Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, ingresso diretamente no mérito da lide.
A análise da responsabilidade deve ser individualizada, considerando o papel de cada um dos réus no contexto dos fatos e a evolução probatória ao longo do processo, especialmente diante do resultado da Tomada de Contas Especial e do julgamento do Tribunal de Contas da União, órgãos que possuem competência constitucional para fiscalizar a aplicação dos recursos federais.
DA RESPONSABILIDADE DE AGNALDO DA PAZ DANTAS O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a responsabilidade de AGNALDO DA PAZ DANTAS. À época dos repasses dos recursos do PNAE (ano de 2011), ele era o Prefeito do Município de Codajás/AM e, portanto, o gestor direto dos valores em questão.
O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, de ordem pública e intransferível, inerente à gestão de recursos públicos e indissociável dos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública.
A documentação acostada ao processo demonstra que AGNALDO DA PAZ DANTAS foi devidamente notificado pelo FNDE acerca da omissão na prestação de contas, por meio do Ofício nº 960/2015-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, e, não sendo localizado, por edital de notificação, sem que tenha apresentado a documentação exigida ou qualquer justificativa plausível para sua inércia (ID 2063189, Pág. 9; IDs 6959664, Pág. 127).
Sua conduta omissiva, ao não comprovar a regular aplicação dos recursos, culminou na instauração da Tomada de Contas Especial nº 23034.004291/2018-51 pelo FNDE, que resultou no julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva e de mérito, proferiu o Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara (IDs 552510389, Pág. 318-319; 2186190583; 2186190590), no processo TC 018.501/2018, nos seguintes termos: "TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.501/2018 ACÓRDÃO Nº 8785/2020-TCU-Câmara Processo nº TC 018.501/2018.
Grupo I.
Classe II.
Assunto: Tomada de Contas Especial.
Interessados/Responsáveis: Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Responsável: Agnaldo da Paz Dantas (*09.***.*16-49).
Entidade: Município de Codajás/AM.
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
Representação legal: não há.
Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Codajás/AM para ações dos programas educacionais PDDE e Pnae (2011).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr.
Agnaldo da Paz Dantas; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 209, inciso III, e 214, inciso III, do RI/TCU, as contas do Sr.
Agnaldo da Paz Dantas, condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU) o recolhimento da dívida ao Fundo de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Data Ocorrência Valor Original 30/12/2010 R$ 3.726,30 28/06/2011 R$ 4.551,00 28/06/2011 R$ 2.128,50 28/06/2011 R$ 3.212,40 29/06/2011 R$ 1.606,20 29/06/2011 R$ 803,10 15/03/2011 R$ 3.588,00 15/03/2011 R$ 1.164,00 15/03/2011 R$ 12.960,00 15/03/2011 R$ 1.242,00 31/03/2011 R$ 3.588,00 31/03/2011 R$ 1.242,00 31/03/2011 R$ 12.960,00 31/03/2011 R$ 1.164,00 02/05/2011 R$ 12.960,00 02/05/2011 R$ 1.242,00 02/05/2011 R$ 3.588,00 03/05/2011 R$ 1.164,00 01/06/2011 R$ 1.164,00 01/06/2011 R$ 12.960,00 01/06/2011 R$ 1.242,00 01/06/2011 R$ 3.588,00. 9.3. aplicar ao Sr.
Agnaldo da Paz Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9.5. em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. (grifos no original)"Relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira.
Data da Sessão: 18/08/2020. (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Presidente Relator.
Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral. (ID 552510389, Págs. 318-319, 156-157).
A condenação do TCU, com a declaração de irregularidade das contas e a imputação de débito e multa, constitui prova robusta da má-aplicação dos recursos e do prejuízo ao erário decorrente da omissão na prestação de contas.
A omissão, neste contexto, não se configura como mera falha formal, mas como um ato doloso que frustrou o controle da aplicação das verbas federais, caracterizando a violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 11 da LIA, com dolo específico de não demonstrar o bom e regular emprego dos recursos públicos que lhe foram confiados.
A omissão de prestar contas, quando conjugada com a ausência de qualquer comprovação do uso regular dos recursos, evidencia o dolo do gestor em não permitir a fiscalização e, consequentemente, em ocultar a provável irregularidade na aplicação do dinheiro público.
Ademais, o fato de o gestor ter sido devidamente notificado para fazê-lo e, mesmo assim, ter permanecido inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou as contas devidas, reforça a natureza dolosa de sua conduta.
DO DANO AO ERÁRIO E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO O dano ao erário é a materialização do prejuízo causado ao patrimônio público em decorrência da conduta ímproba.
No caso de omissão no dever de prestar contas, especialmente quando não há qualquer comprovação da aplicação dos recursos, a presunção é de que o valor repassado foi desviado ou malversado.
O valor do dano referente ao PNAE 2011, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 018.501/2018 e consignado no Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara, foi de R$ 75.816,00 (valor original), que, atualizado monetariamente com juros de mora até 06 de fevereiro de 2018, atingiu o montante de R$ 132.141,48.
Este valor, devidamente consolidado e chancelado por um órgão de controle externo com competência constitucional para fiscalização, representa o montante a ser ressarcido integralmente pelo responsável.
A omissão na prestação de contas de recursos públicos federais, que inviabiliza o controle sobre sua aplicação e impede a comprovação da regularidade dos gastos, constitui um grave atentado aos cofres públicos e aos princípios que norteiam a gestão da coisa pública.
A condenação do TCU, que reconheceu a irregularidade das contas e o débito, solidifica a existência do dano e a responsabilidade pelo seu ressarcimento.
DA RESPONSABILIDADE DE ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Quanto ao réu ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, embora a petição inicial do Ministério Público Federal tenha defendido sua corresponsabilidade com base na Súmula nº 230 do TCU, a prova produzida no curso do processo, especialmente pelos documentos da Tomada de Contas Especial juntados pelo FNDE (litisconsorte ativo), alterou o panorama fático-jurídico em relação a ele.
Conforme demonstrado nos documentos da TCE, em especial no "Relatório de TCE nº 71/2018-DIREC", o FNDE e o TCU, após aprofundada análise administrativa, afastaram a corresponsabilidade de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS.
O relatório da TCE é cristalino ao afirmar que, "apesar do prazo para prestação de contas ter se encerrado em 30/04/2013, durante o período de gestão do Sr.
Abraham Lincoln Dib Bastos, (...) este adotou as medidas legais de resguardo ao erário, conforme demonstrado no Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE- SiGPC (Peça nº 15)".
Essas medidas de resguardo incluem a própria representação feita por ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS ao Ministério Público Federal, que deu origem ao inquérito civil e, subsequentemente, à presente ação de improbidade.
A Súmula nº 230 do TCU condiciona a corresponsabilidade do prefeito sucessor à não adoção de "medidas legais visando ao resguardo da competente Tomada de Contas Especiais sob pena de co-responsabilidade".
Uma vez que a própria investigação administrativa do FNDE e o julgamento do TCU concluíram que ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS efetivamente adotou tais medidas, a condição para sua corresponsabilização não se concretiza.
A prova documental apresentada pelo FNDE prevalece sobre a alegação inicial da parte autora nesse particular, que não encontrou respaldo na instrução administrativa e no julgamento da Corte de Contas.
Ademais, o Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara, ao julgar as contas, condenou exclusivamente AGNALDO DA PAZ DANTAS, sem qualquer menção à responsabilidade ou condenação de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS.
Este fato corrobora a conclusão de que, no âmbito administrativo fiscalizatório, a responsabilidade de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS foi afastada por ter cumprido seu dever de resguardo do erário ao denunciar a irregularidade.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, bem como a ausência de elementos probatórios que demonstrem a conduta dolosa de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS em lesar o erário ou violar princípios administrativos de forma ímproba, deve-se reconhecer a improcedência do pedido em relação a este réu.
A mera revelia não presume a veracidade dos fatos imputados, conforme a nova LIA, e as provas dos autos, inclusive as trazidas pelo próprio litisconsorte ativo, afastam a imputação de improbidade contra ele.
Desta feita, sopesando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas acima expostas, em relação ao requerido AGNALDO DA PAZ DANTAS, mostram-se cabíveis as sanções previstas no art. 12, III da LIA.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar ao Requerido AGNALDO DA PAZ DANTAS as penas do artigo 12, III, da lei 8.429/92, determinando: 1) O Ressarcimento integral do dano ao Erário, no valor de R$ 132.141,48 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2) A perda da função pública, se estiver no exercício de qualquer cargo, emprego ou função, na data do trânsito em julgado desta sentença. 3) a suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos. 4) Multa civil no valor de R$ 66.070,74 (sessenta e seis mil, setenta reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente a 50% do valor do dano apurado, considerando que há houve a condenação administrativa à multa. 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de: 04 (quatro) anos.
REJEITO O PEDIDO INICIAL em relação ao requerido ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AM com cópia desta Sentença, quando do trânsito em julgado ou com decisão proferida por órgão colegiado por meio do Sistema INFODIP.
Comunique-se o teor desta sentença à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas e Município de Manaus e ao Município de Codajás/AM, para ciência e cumprimento da presente sentença, após seu trânsito em julgado ou confirmação pelo e.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ainda à inscrição dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Custas pelos Requeridos.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 1001253-48.2017.4.01.3200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, AGNALDO DA PAZ DANTAS DESPACHO 1.
Em observância ao princípio da não surpresa das decisões, considerando que o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade para a outra parte se manifestar (arts. 9º e 10º CPC), determino a intimação dos Requeridos e do MPF para que tomem ciência dos novos documentos juntados pelo FNDE e, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 2.
Nada sendo requerido, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Meta 4 CNJ.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1001253-48.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão para fins do art. 17, §10-C da Lei 8429/92, em aplicação das novas regras processuais.
Decreto, inicialmente, a revelia dos requeridos, na medida em que, devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos.
Na hipótese dos autos, constata-se que os requeridos praticaram, em tese, de forma livre e consciente, com dolo direito, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429 de 1992, que assim dispõe: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Conforme relatado na peça vestibular, os requeridos, por vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, deixaram de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de transferência automática, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Município de Codajás/AM, exercício de 2011 (PNAE/2011).
A conclusão inicial deflui do fato de que prazo o para prestação de contas final expirou no dia 30.04.2013 e, à época do repasse dos recursos, ou seja, no ano de 2011, o Prefeito era o Sr.
AGNALDO DA PAZ, ao passo que, na data da expiração do prazo para apresentação das contas o Prefeito era o Sr.
ABRAHAM LINCOLN DIB.
Pesam em desfavor dos mesmos, outrossim, as diversas notificações emitidas pelo Ministério da Educação no sentido de cobrar a devida prestação de contas, dever legal este que se afigura até o presente momento processual não cumprido.
Assim sendo, em princípio, tais fatos e circunstâncias caracterizam o elemento dolo específico.
Por fim, tendo em vista já haver sido oportunizado ao requerido o direito ao contraditório e não apresentadas as contestações, com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei 8429/92, determino a intimação das partes para que ratifiquem e/ou especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
MANAUS, 26 de março de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
08/03/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 01:35
Decorrido prazo de AGNALDO DA PAZ DANTAS em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 20:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 20:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:02
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 20:02
Outras Decisões
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14/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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23/02/2022 01:06
Decorrido prazo de AGNALDO DA PAZ DANTAS em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 14:06
Juntada de diligência
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01/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
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22/06/2020 22:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:00
Juntada de Petição intercorrente
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04/05/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
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20/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
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15/01/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
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04/06/2019 13:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/06/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 09:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 18:28
Juntada de manifestação
-
27/06/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/06/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 00:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2018 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2018 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/11/2017 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2017 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2017 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2017 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2017 00:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
05/07/2017 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/07/2017 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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