TRF1 - 1002688-23.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002688-23.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002688-23.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCENARIA SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA SALAME BENTES - PA18849-A, THASSIA RAMOS DE MESQUITA - PA17575-A e FELIPE BELUSSO - PA13331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002688-23.2019.4.01.3900 Processo de Referência: 1002688-23.2019.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCENARIA SAO JOSE LTDA e outros (2) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARCENARIA SÃO JOSÉ LTDA - EPP, B & B INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP e FLORANORTE FLORESTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA.
Na sentença, o juízo entendeu que não houve violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a fiscalização do IBAMA foi realizada com base em informações técnicas e evidências de irregularidades na comercialização de produtos florestais.
Além disso, afastou a alegação de incompetência do IBAMA, fundamentando-se no art. 23, VI, da Constituição Federal e na Lei Complementar 140/2011, que asseguram a competência concorrente para fiscalização ambiental.
Na apelação, a parte argumenta que a apreensão e doação sumária da madeira ocorreram de forma arbitrária, sem a devida instrução processual.
Sustenta que o IBAMA não teria competência para a fiscalização e sanção, pois a atividade estaria licenciada por órgão estadual, conforme o previsto na LC 140/2011.
Afirma, ainda, que a doação sumária da madeira antes do trânsito em julgado do processo administrativo configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição da madeira apreendida, a nomeação das empresas como depositárias ou, alternativamente, a reversão da doação já realizada.
O Ministério Público federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002688-23.2019.4.01.3900 Processo de Referência: 1002688-23.2019.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCENARIA SAO JOSE LTDA e outros (2) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A questão cinge-se à legalidade da apreensão e da doação da madeira realizada pelo IBAMA, diante da alegação das impetrantes de que os atos administrativos foram praticados sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
As empresas sustentam que a fiscalização deveria ter sido conduzida pelo órgão ambiental estadual e que a destinação antecipada da madeira configurou um confisco ilegal, enquanto o IBAMA defende que houve indícios de fraude na documentação e na movimentação do material, legitimando suas ações com base na legislação ambiental.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao entender que os atos administrativos do IBAMA foram devidamente motivados e baseados em indícios concretos de infração ambiental, afastando, ainda, a alegação de incompetência do IBAMA para realizar a fiscalização e a aplicação de penalidades.
Vejamos alguns trechos da fundamentação: Sobre os fatos que originaram as autuações e apreensões, interessante destacar alguns pontos da informação técnica 21/2019 (fls. 1188/1195, n. 69572693), verbis: [...] ANÁLISES ANÁLISE 1 – DO PLANO DE MANEJO ENVOLVIDO NOS ILÍCITOS Em atenção ao trecho informado na petição inicial (SEI: 5345479), importante ressaltar que não se trata do imóvel denominado queimada assoalho (citação 1), mas sim do PMF denominado FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA, CEPROF: 6605, CPF/CNPJ: *04.***.*98-87, vale lembrar que todo o conteúdo do processo administrativo (SEI: 02018.001429/2019- 79; Anexo 1-5345878) refere-se ao PMF em questão e não ao imóvel queimada assoalho, destaca-se que o interessado teve acesso ao teor do processo por e-mail em 15 de fevereiro de 2019 as 13:38.
Citação 1.
No entanto, fora deflagrada operação do IBAMA denominada Floresta Florida, cujo programa contemplou a fiscalização da empresa Madeireira Ideal Ind.
Com.
Exp.
Ltda., com o objetivo de averiguar o recebimento de madeira ilegal do PMF denominado Queimadas Assoalho, no município de Prainha PA, conforme vinculado ao Auto de PMFS Relatório de Fiscalização Infração n. 9187481-E (anexo).
Nas análises no âmbito da Informação Técnica nº 6/2019-NUIN-PA/DITEC-PA/SUPES-PA referente a FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA, CEPROF: 6605, CPF/CNPJ: *04.***.*98-87, foi concluído que (citação 2),
por outro lado vale lembrar que o ICMBio flagrou madeira da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE sem cobertura florestal, sendo emitido no sistema e de forma concomitante GF’s, declarando a balsas “JADE” e “TUCANO”, juntamente com empurrador “FELIPE V” no dia 25/01/2019 a partir do Plano de Manejo Florestal FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA, CEPROF: 6605, CPF/CNPJ: *04.***.*98-87 como os nomes das balsas objetivo da ação do ICMBio, portanto com objetivo claro de lastrear madeira ilícita e originária da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE (citação 3).
Citação 2.
Houve fraude em sistema oficial de controle florestal, pois a emissão das GF’s foram efetuadas em paralelo e após o flagrante pelo equipe do ICMBio, com intuito único de acobertar a madeira em tora oriunda da UC FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE, a qual foi flagrada pela equipe do ICMBio, corroborando assim com os fatos descritos no relatório de fiscalização lavrado.
Citação 2.
A estrutura de RAMAIS pertencente aos PMF analisados, quais sejam: MESSIAS SIQUEIRA DA IGREJA-FAZENDA PROMETIDA (CPF: *33.***.*37-34; AUTEF: 27939/2015-SEI: 4357485), ANDRE PEREIRA DA SILVA-FAZENDA ITORORÓ (CPF: *56.***.*32-20; AUTEF: 272768/2015- SEI: 4357485) e FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA (CPF: *04.***.*98-87; AUTEF: 273107/2017-SEI: 4357376) se CONECTAM e se INTERLIGAM com a UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE.
Citação 3.
Conforme informações do ICMBio em Relatórios de Fiscalização do Auto de Infração n° 033965-B (SEI: 4357347), em 19/01/2019 agentes do ICMBio estiveram vistoriando ramais que dão acesso à UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE, concluindo que grande parte da madeira em toras depositada no Porto de transbordo do rio Macapixi (coordenadas S 02°40'58.4 / W 53°01'03.8) era oriunda da citada UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
Citação 3.
Consta, ainda, no Relatório de Fiscalização (SEI: 4357376) que a equipe retornou ao Porto em 26/01/2019, requerendo do responsável pela BALSA JADE E EMPURRADOR FELIPE V a documentação de origem da madeira que estava sendo carregada na mesma.
Citação 3.
Em análise as informações obtidas do SISFLORA, constata-se que a referida balsa “JADE”, juntamente do empurrador “FELIPE V” e balsa “TUCANO” com o mesmo empurrador, estão declaradas em Guias Florestais (GF) emitidas no dia 25/01/2019 (Quadro 1) a partir do Plano de Manejo Florestal FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA, CEPROF: 6605, CPF/CNPJ: *04.***.*98-87, tendo como origem a AUTEF 273107/2017, autorizada em 31/10/2017.
ANÁLISE 2 – OCULTAÇÃO DE 218 (231,84m³) PACOTES DE IPÊ TIPO DECKING PARA EXPORTAÇÃO.
Em relação ao informado (citação 4) pelo interessado na petição inicial (SEI: 02018.004995/2019-32; Anexo 2-5345952), temos a adicionar que no complexo de serrarias exportadoras inexiste qualquer organização de pátio entre as 4 empresas (Imagem 1; SEI: 5345981) objeto de apuração, havendo grande dificuldade para acessar os dados importantíssimos no ato da fiscalização, tais como romaneios de madeira em tora e serrada, entrevistas com operadores do sistema Sisflora, portanto, ficou prejudicado o contexto probatório, haja vista que em 09/05/2019 e 10/05/2019, havia apenas o Srs.
JARBAS ABEL POMBO MARQUES – *94.***.*92-04 e JOSIAS DA SILVA RODRIGUES – *81.***.*15-87 no local, representando 4 empreendimentos florestais que movimentam grande monta de madeira e de capital, inclusive a nível de exportação.
Citação 4.
No dia 13.05.2019 o IBAMA lavrou em face da empresa o Madeireira Ideal Termo de Apreensão n. 796479-E, apreendendo 218 pacotes de madeira serrada da espécie IPÊ, no galpão mencionado no Relatório de Fiscalização. ...................................................................................................
Ficou comprovado também a tentava de ocultação de madeira de origem lícita no total de 231,84m³ (218 pacotes) de madeira processada de DECKING de IPÊ, estando alocada em galpão totalmente disfarçado para ocultação da madeira e sem qualquer característica de empreendimento madeireiro (Imagem 2; SEI:5346019), distante à cerca de 2km de onde a madeira se encontrava de fato (Imagem 3; SEI: 5346070), vale destacar que as manobras para ocultação de madeira foram efetivadas no sábado em 11/05/2019, durante a noite, ou seja, logo após as ações fiscalizatórias iniciada pela equipe do IBAMA. [...].
ANÁLISE 4 – Processo 02018.005307/2019-51 (Anexo 3; SEI: 5346350) referente ao Termo de Apreensão n. 796484-E.
Em complementação do teor do relatório de fiscalização Relatório de Fiscalização nº 193/2019-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA é importante frisar que no pátio da empresa FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI foram cubadas 27 toras, totalizando um volume de 123,6903m3 (Tabela 2; SEI: 5346371), deste total foi apreendido 39,5098m³.
Analisando os dados constantes no Sisflora 2.0, comprova-se a inexistência e incompatibilidade entre os registros de cadeia de custódia e volume cubado versus e do sistema, constata-se que o Plano de Manejo Florestal denominado AUGUSTO BRAUN (CPF: *84.***.*79-91) com número de AUTEF: 273231/2018, remeteu indevidamente para a empresa FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI o montante de 74,6495m³ de credito florestal de madeira em tora (Tabela 3; SEI: 5346398), sendo 39,2534m³ (7 toras) de Caryocar villosum (Aubl.) Pers. – Pequiá e 35,3961m³ de Manilkara huberi (Ducke) Chevalier – Maçaranduba com 17 toras, tal ilícito configura crime ambiental previsto no Art. 82 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Ademais, foi realizado o levantamento de todas as marcações nas toras (Imagem 8; levantamento de todas as toras mediante registro fotográfico; SEI: 5346398), cuja ausência ou divergência de rastreabilidade configura séria ilegalidade, no eu tange as comparações entre volume constante no sistema e o cubado pela equipe do IBAMA, na oportunidade, foi estipulado o limite de erro de 10%, conforme Resolução do Conama 411/2009.
Vale ressaltar que foi encontrado divergências entre os registros identificados pelo IBAMA e o apresentado pelo Engenheiro Florestal JORGE FERNANDO BARROS DE FREITAS (CPF: *83.***.*88-49), haja vista que os registros de identificação 13x152xA (Pequiá; 4,6182m³), 15x1658xB (Pequiá; 5,2878m³) e 15x1874xC (Pequiá) 6,3976m³ apresentado pelo Engenheiro Florestal (SEI: 5346591) não foi encontrado pelo Ibama, vale ressaltar que Sr.
JARBAS ABEL POMBO MARQUES – *94.***.*92-04 foi indagado em diversas ocasiões no sendo de informar quais as essência florestais que continha na pilha de madeira, porém o referido Sr, afirmou categoricamente que no local só havia MAÇARANDUBA, dificultando os trabalhos da fiscalização, haja vista que no local também constava a essência florestal PEQUIÁ.
Destaca-se que as manobras tinham como objetivo lastrear a madeira de origem ilícita, sobretudo através de créditos indevidos emitidos pelo PMF AUGUSTO BRAUN (CPF: *84.***.*79-91 e AUTEF: 273231/2018) e da FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA (CPF: *04.***.*98-87 e AUTEF: 273107/2017), os quais foram autuados conforme especificação abaixo. - AUGUSTO BRAUN (CPF: *84.***.*79-91 e AUTEF nº. 273231/2018) Auto de Infração 01: Elaborar informações falsas no SISFLORA/SEMAS/PA ao REMETER o total de 74,6495m³ (24) toras (39,2534m³ de Pequiá; 7 toras e 35,3961m³ de Maçaranduba; 17 toras), fatos comprovados mediante análise em sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais e fiscalizações realizadas.
Termo de Embargo 01: Fica embargado o acesso aos sistemas oficiais de controle (SISFLORA/SEMAS/PA e DOF/IBAMA), assim como qualquer procedimento de exploração florestal, arraste de toras e armazenamento de toras, até todos os ajustes administrativos e decisão da autoridade competente.
Auto de Infração 02: Elaborar informações falsas no SISFLORA/SEMAS/PA ao REMETER o total de 133,8421m³ (53 toras) da essência florestal IPÊ, fatos comprovados mediante análises em sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais e fiscalizações realizadas.
Termo de Embargo 02: Fica embargado o acesso aos sistemas oficiais de controle (SISFLORA/SEMAS/PA e DOF/IBAMA), assim como qualquer procedimento de exploração florestal, arraste de toras e armazenamento de toras, até todos os ajustes administrativos e decisão da autoridade competente. - FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA (CPF: *04.***.*98-87 e AUTEF: 273107/2017) Auto de Infração 01: Elaborar informações falsas no SISFLORA/SEMAS/PA ao REMETER o total de 2,3852m³ (1 tora) da essência florestal IPÊ, fatos comprovados mediante análise em sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais e fiscalizações realizadas.
Termo de Embargo 01: Fica embargado o acesso aos sistemas oficiais de controle (SISFLORA/SEMAS/PA e DOF/IBAMA), assim como qualquer procedimento de exploração florestal, arraste de toras e armazenamento de toras, até todos os ajustes administrativos e decisão da autoridade competente.
ANÁLISE 5 – Processo 02018.005316/2019-42 (Anexo 4; SEI: 5346651) referente ao Termo de Apreensão n. 796486-E.
Em complementação do teor do relatório de fiscalização Relatório de Fiscalização nº 194/2019-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA é importante ressaltar que a empresa MARCENARIA SÃO JOSÉ LTDA EPP utiliza-se somente de forma virtual a empresa FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI, pois em 09/05/2019 (Imagem 9; SEI: 5346702) e 10/05/2019 (Imagem 10; SEI: 5346714) havia somente madeira em tora da empresa FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI, vale ressaltar que a equipe de fiscalização do IBAMA confirmou a existência e utilização de apenas uma SERRA FITA, fato este confirmado pelo Sr.
JARBAS ABEL POMBO MARQUES – *94.***.*92-04, neste panorama fica caracterizado que a empresa MARCENARIA SÃO JOSÉ LTDA EPP é uma empresa FANTASMA, devendo ser analisado todas as transações a partir do início das atividades em SISTEMA da FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI.
Vale pontuar que logo após a fiscalização da equipe em 09/05/2019, mais precisamente por volta das 14:00, a referida empresa transformou apenas no sistema, o montante de 227,116m³ de madeira em tora (45,44m³ em 08/05/2019 e 181,676m³ em 09/05/2019), conforme Tabela 4 (SEI: 5346735), vale ressaltar que o procedimento de conversão apenas virtual remete a tentava de ajustar o pátio com intuito de ocultar a origem das toras recebidas somente através de sistema oficial de controle, portanto, o procedimento efetuado é totalmente ilícito e tem por objetivo o acobertamento de madeira sem origem legal.
Analisando os vínculos de origem e a inexistência das 54 toras que correspondem a 136,2274m³ (Tabela 5; SEI: 5346766), deve-se proceder a autuação da empresa MARCENARIA SÃO JOSÉ LTDA EPP, pois apropriou-se de forma fraudulenta de 54 toras (136,2274m³), das origens AUGUSTO BRAUN; CPF: *84.***.*79-91 (AUTEF: 273231/2018, 133,8421m³ e 53 toras) e da FAZENDA DONA ALICE - LUPERCINIO RICHARD OLIVEIRA PEREIRA; CPF: *04.***.*98-87 (AUTEF: 273107/2017, 2,3852m³ e 1 tora).
Ainda no sistema oficial de controle, foi identificado o início das atividades da FLORANORTE FLORESTAL COMERCIO E INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/04/2019 (Tabela 6; SEI: 5346793), desta maneira a MARCENARIA SÃO JOSÉ LTDA EPP recebeu indevidamente pelo menos o volume 333,902m³ (Tabela 7; SEI: 5346807) e remeteu também indevidamente o volume de 409,264m³ (Tabela 8; SEI: 5346832), devendo autuar, suspender e embargar todos os envolvidos com base no Art. 82 do Decreto Federal 6514/2008.
ANÁLISE 6 – Processo 02018.005585/2019-17 (Anexo 5; SEI: 5346884) referente ao Termo de Apreensão n. 37644-E.
Diante da instrução processual e do contexto probatório apresentado nos processos 02018.005316/2019-42 (Anexo 4; SEI: 5346651), 02018.005303/2019-73 (Anexo 6; SEI: 5346915) e 02018.006051/2019-08 (Anexo 7; SEI: 5346938), é importante salientar que a madeira referente ao Termo de Apreensão n. 37644-E já foi destinada de forma sumária, pois foi efetuado novamente a ocultação da madeira sem cobertura na estufa da empresa B & B INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA – EPP, fato este grave, pois além da estufa está desativada (Imagem 10; SEI: 5346714), é possível apontar que as manobras efetivadas pelos responsáveis do empreendimento visaram prejudicar de forma severa as atividades fiscalizatórias e o meio ambiente, pois, caso as manobras se concretizassem, não seria possível executar as sanções e a madeira de origem ilegal e sem cobertura documental iria ser lastreada e exportada ilicitamente. 4.
CONCLUSÃO Em todas as exposições, motivos, fatos e conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que existe ligação entre todos os envolvidos, no que concerne à movimentação, com o recebimento e remessa de crédito florestal indevido (fraudado), as ações fraudulentas efetuadas pelos interessados proporciona o lastramento indevido de madeira oriunda de áreas de desmatamento e/ou extração florestal ilícita de madeira, sendo estas, possivelmente oriunda de ÁREAS PROTEGIDAS como por exemplo da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL RESEX VERDE PARA SEMPRE.
Com efeito, ao contrário do afirmado pelas impetrantes, não entendo que o IBAMA tenha agido em ofensa ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e princípio da legalidade, vez que foram encontradas irregularidades por ocasião da fiscalização, inclusive com a lavratura de vários autos de infração contra as empresas.
Quanto à competência do IBAMA, cumpre esclarecer que no direito ambiental brasileiro não há competências compartimentadas, que decorrem das próprias características do federalismo cooperativo e se deduz da competência administrativa comum para preservar o meio ambiente (artigo 23, inciso VI, da CR) e da competência concorrente (artigo 24, inciso VI, da CR).
As diretrizes ambientais são traçadas, em âmbito nacional, pela Lei 6.938/1981, sendo que, ao se delegar atribuições aos órgãos de fiscalização ambiental estaduais e/ou municipais, não se exclui a prerrogativa de exercício deste poder pela autarquia federal, inclusive para bem avaliar a efetividade dessa providência.
Nesse sentido são as normas dos artigos 8º, inciso I, 10, § 3º, e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Ademais, merece destaque o disposto no art. 17, da LC N. 140/2011 que, ao mesmo tempo em que estipula no caput competir “ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental”, também estabelece em seu parágrafo 3º que “O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.” Portanto, observa-se que o IBAMA não está impedido de atuar quando constatar indícios de cometimento de infração ambiental.
Apenas ocorrerá que, se a autora sofre autuação ou bloqueio pelo órgão estadual em virtude do mesmo fato, prevalecerá este último em detrimento do primeiro, se houver originariamente licenciamento deferido pela unidade federada.
Portanto, o IBAMA possui atribuição de polícia administrativa diante da degradação ambiental, inclusive supletivamente quando os demais entes/órgãos são omissos conforme estabelece o artigo 2º, incisos I a III, da Lei n. 7.735/1989. [...] Nesse cenário, à míngua de prova em sentido contrário, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos.
Acresce que, em matéria de meio ambiente, deve-se adotar o princípio da precaução, que “visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”.
Pelo exposto, denego a segurança.
Na apelação, as recorrentes requereram, liminarmente, a manutenção da tutela provisória de urgência para que o IBAMA se abstivesse de retirar e doar a madeira apreendida, especificamente aquela relacionada aos Termos de Apreensão nº 796484-E, nº 796486-E e nº 37644-E, além de outras que eventualmente fossem apreendidas ao final da fiscalização.
Pleitearam também a nomeação das empresas como depositárias e, caso a madeira já tivesse sido doada, sua restituição ou reversão da doação, com a nomeação dos beneficiários como fiéis depositários.
Sustentam as apelantes que o IBAMA não teria competência para fiscalizar e autuar as empresas, pois suas atividades seriam reguladas por órgãos estaduais.
No entanto, conforme bem salientado na sentença, a Constituição Federal, em seu art. 23, VI, estabelece a competência administrativa comum para a proteção do meio ambiente, sendo reforçada pela Lei Complementar nº 140/2011, que dispõe sobre a competência concorrente entre os entes federativos.
Ademais, o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 expressamente permite a atuação fiscalizatória do IBAMA, ainda que a atividade esteja licenciada por órgão estadual, o que afasta a tese de incompetência da autarquia federal.
As apelantes alegam que a apreensão e posterior doação da madeira ocorreram de forma arbitrária e sem a observância do devido processo legal.
No entanto, os elementos constantes nos autos demonstram que houve fundamentação técnica e apuração de irregularidades pela equipe do IBAMA, que constatou indícios de fraude na documentação de origem da madeira apreendida.
A legislação aplicável ao caso confere à Administração Pública o poder-dever de promover a destinação dos bens apreendidos, especialmente quando há risco iminente de perecimento, conforme dispõe o art. 107 do Decreto nº 6.514/2008.
No caso concreto, o IBAMA verificou que as madeiras estavam sob risco de deterioração, o que justificou sua destinação conforme os preceitos normativos.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual ilegalidade.
No caso em exame, não há comprovação de violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as impetrantes puderam se manifestar nos autos: Termo de Apreensão nº 796484-E - Processo Administrativo nº 02018.005307/2019-51 Termo de Apreensão nº 796486-E - Processo Administrativo nº 02018.005316/2019-42 Termo de Apreensão nº 37644-E - Processo Administrativo nº 02018.005585/2019-17 A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reconhecido a legalidade da doação de produtos florestais apreendidos, desde que realizada em conformidade com as normas ambientais vigentes, como ocorreu na presente hipótese, vejamos: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MADEIRAS EM DEPÓSITO.
DETERIORAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE QUE OS BENS SEJAM AVALIADOS E DOADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A vedação ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e outras licenças ambientais está inserida, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, no dever-poder de fiscalização do órgão fiscalizador ambiental, com suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. 2.
Ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017) 3.
Atinente o pedido de suspensão dos efeitos do termo de doação de mandeiras, nº 511541-E ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE JUÍNA, deve ser mantida a decisão atacada. 4.
A responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. 5.
A doação de madeiras apreendidas em razão de ilícito administrativo e/ou ambiental tem respaldo legal (art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 9.605 /1998), bastando que se faça a avaliação prévia delas, a fim de se assegurar eventual ressarcimento, em caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão (art. 105 , parágrafo único , do Decreto nº 6.514 /2008) 6.
Sobre a indisponibilidade de bens - e bem assim sobre as demais medidas acauteladoras que visam assegurar o crédito suficiente à reparação do bem ambiental que ela não se destina unicamente aos casos em que há suspeita de dilapidação de patrimônio do devedor, mas também no caso de se evidenciarem subterfúgios corriqueiramente incidentes na espécie, os quais possam levar à inadimplência da obrigação emanada do comando condenatório. 7.
A Primeira Seção do STJ ( REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." 8. À vista da dimensão coletiva do direito ambiental, bem como da gravidade da conduta lesiva causada pela parte agravante, é perfeitamente possível a indisponibilidade e doação dos bens, ainda que não haja o risco aparente, neste momento, de dilapidação do patrimônio. 9.
Permanecendo o interesse público na reparação do dano ambiental, em razão da existência do ilícito ambiental, as medidas cautelares administrativas praticadas pelo IBAMA, no regular exercício do seu poder de polícia ambiental, permanecem válidas. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1003790-77.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/04/2024) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA INDICADA NOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE E O MATERIAL APREENDIDO.
DOAÇÃO DA MADEIRA.
PREVISÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA A AFASTAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para anular o auto de infração nº 319532-D e o termo de apreensão e depósito nº 144871-C, fundados no transporte de madeira em desacordo com as informações constantes da nota fiscal nº 7907 e com a guia de transporte CG3/RO nº 742. 2.
A infração praticada pela autora, consistente no transporte de madeira sem licença válida, está prevista nos artigos 46, parágrafo único, e 70 da Lei nº 9.605/98 e no art. 47 do Decreto nº 6514/2008. 3.
O art. 62, §2º, do Decreto nº 6514/2008, que exige a elaboração de laudo de constatação antes da aplicação das sanções, não incide na infração objeto dos autos, na medida em que foi prevista apenas para as condutas elencadas nos incisos do artigo, que inclusive está situado em subseção diversa do transporte de madeira sem licença válida. 4.
No caso em exame, a fiscalização do IBAMA apurou que a madeira transportada não corresponde a jequitibá e paraju.
A autora não desconstituiu tal conclusão, amparada por presunção de veracidade. 5.
A doação da madeira antes da conclusão do processo administrativo tem previsão legal (art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98), por isso que a autora deveria ter buscado antecipar a produção da prova pericial pretendida. 6.
Os documentos acostados aos autos são inidôneos para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, já que não há prova de que foram elaborados tomando por base pedaço da madeira apreendida. 7.
A majoração de honorários prevista no art. 85, §11 do CPC /2015 não incide no caso, tendo em vista que representa inovação mais gravosa que não existia na data da interposição do recurso. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004365-23.2010.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016) Não há nos autos qualquer direito líquido e certo que justifique a anulação dos atos administrativos ou a restituição da madeira às apelantes, portanto, conforme a sentença, mantém-se no caso "a presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002688-23.2019.4.01.3900 Processo de Referência: 1002688-23.2019.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARCENARIA SAO JOSE LTDA e outros (2) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO E DOAÇÃO DE MADEIRA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA.
As empresas impetrantes alegaram ilegalidade na apreensão e doação sumária de madeira, sob o argumento de ausência de instrução processual adequada e incompetência do IBAMA para fiscalização e sanção, visto que a atividade estaria licenciada por órgão estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência do IBAMA para fiscalizar, apreender e destinar madeira proveniente de atividade licenciada por órgão estadual; e (ii) a legalidade da apreensão e doação da madeira antes do trânsito em julgado do processo administrativo, sob a ótica dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IBAMA possui competência para a fiscalização ambiental, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 140/2011, que prevê a atuação concorrente dos entes federativos na proteção ambiental.
O art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011 expressamente autoriza a atuação fiscalizatória da autarquia federal, mesmo em atividades licenciadas por órgão estadual. 4.
A apreensão e doação da madeira foram realizadas com fundamento na legislação ambiental vigente, especialmente no art. 107 do Decreto nº 6.514/2008, que prevê a destinação de bens apreendidos para evitar seu perecimento.
O princípio da precaução justifica a adoção de medidas cautelares para coibir danos ambientais, e os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da doação de produtos florestais apreendidos quando realizada conforme as normas ambientais.
O entendimento do TRF1 reforça a validade da doação antecipada em casos de risco de deterioração dos bens apreendidos, garantindo a efetividade da proteção ambiental.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida na íntegra.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 23, VI; Lei Complementar nº 140/2011, art. 17, § 3º; Decreto nº 6.514/2008, art. 107; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1003790-77.2018.4.01.0000, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 18/04/2024.
TRF1, AC 0004365-23.2010.4.01.3803, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
08/07/2020 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA para Tribunal
-
27/06/2020 16:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
08/04/2020 19:34
Juntada de diligência
-
08/04/2020 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 14:48
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/02/2020 14:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/02/2020 13:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:24
Decorrido prazo de B & B INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:24
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA INDUSTRIA DE MADEIRA EIRELI - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:54
Juntada de apelação
-
22/01/2020 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2020 14:55
Juntada de diligência
-
22/01/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 11:28
Juntada de Petição intercorrente
-
10/01/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
-
09/01/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 16:46
Denegada a Segurança
-
21/11/2019 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 22:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 04/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:34
Decorrido prazo de B & B INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA INDUSTRIA DE MADEIRA EIRELI - EPP em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:34
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO JOSE LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 17:38
Juntada de diligência
-
10/10/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 17:08
Juntada de Petição intercorrente
-
20/09/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:54
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO JOSE LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:54
Decorrido prazo de MADEIREIRA FERREIRA INDUSTRIA DE MADEIRA EIRELI - EPP em 24/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:54
Decorrido prazo de B & B INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP em 24/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:50
Juntada de diligência
-
17/07/2019 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2019 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/07/2019 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2019 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2019 18:06
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:42
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
03/06/2019 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/06/2019 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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