TRF1 - 1032578-52.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032578-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032578-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:SOPEC - SOCIEDADE DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL RICARDO DE PAULO - DF37466-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032578-52.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1032578-52.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: SOPEC - SOCIEDADE DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA EIRELI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela SOPEC - SOCIEDADE DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA EIRELI, determinando às autoridades impetradas que adotem as medidas cabíveis junto ao MEC para dar andamento e decidir definitivamente acerca dos requerimentos formulados pela impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A impetrante, mantenedora da Faculdade Cristo Rei – FACCREI, ajuizou mandado de segurança alegando mora administrativa na tramitação dos processos 201716846 e 201716847, relativos ao credenciamento e autorização de cursos na modalidade EAD.
Alega que a paralisação ocorreu devido ao encaminhamento dos autos à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), que posteriormente foi extinta pelo Decreto nº 9.759/2019, sem que a Administração adotasse providências para resolver a situação.
A sentença reconheceu que os trâmites burocráticos são necessários, na medida em que a Administração Pública deve pautar sua conduta no princípio da legalidade e impessoalidade, mas a impetrante e os alunos não podem aguardar indefinidamente por uma decisão administrativa.
Em suas razões recursais, o INEP sustenta que não houve mora administrativa, pois a extinção da CTAA impossibilitou a continuidade dos processos, sem que houvesse qualquer ato ilegal ou omissão por parte da autarquia.
Argumenta, ainda, que não possui competência para criar nova comissão, sendo tal responsabilidade do Ministério da Educação, e requer a reforma da sentença para afastar a determinação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032578-52.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1032578-52.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: SOPEC - SOCIEDADE DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA EIRELI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos diz respeito à alegação de mora administrativa na tramitação dos processos administrativos nº 201716846 e 201716847, relativos ao credenciamento e autorização de curso na modalidade EAD, bem como à responsabilidade do INEP quanto à paralisação desses feitos.
A sentença impugnada concedeu parcialmente a segurança, determinando que a Administração adotasse as medidas cabíveis para a retomada da tramitação dos processos no prazo de 30 dias, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
O art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de observância ao princípio da eficiência, de modo que seus atos devem ser praticados de forma célere e eficaz, evitando-se paralisações indevidas que possam prejudicar os administrados.
A Constituição também assegura, em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo aos jurisdicionados uma tramitação ágil e sem delongas injustificadas.
No caso concreto, verifico que, de fato, a extinção da CTAA impactou a tramitação dos processos administrativos, mas não exime a Administração de encontrar soluções para dar continuidade aos feitos.
Assim, o INEP tinha o dever de adotar medidas administrativas para evitar que os processos ficassem paralisados indefinidamente, sob pena de afronta aos princípios constitucionais supracitados.
Acerca do dever de respeito à razoável duração do processo, vejamos precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO AO ENSINO.
AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS DIVERSAS INSTÂNCIAS TÉCNICAS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ADC Nº 81 E ADI Nº 7187.
DEVER DE RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONTRAPARTIDA.
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Assentou-se no julgamento de mérito da ADC nº 81 e da ADI nº 7187 que, conquanto as sistemáticas dos pedidos de autorização de curso de Medicina da Lei nº 12.871/2013 (Mais Médicos) e da Lei nº 10.861/2004 (SINAES) sejam incompatíveis, não se admitindo a abertura de novos cursos sem o prévio chamamento público e a observância dos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013, é preciso atentar-se às situações transitórias ressalvadas na decisão. 2.
Quanto à ressalva em que se enquadra a situação em apreço, assegurou-se às instituições de ensino cujos requerimentos instaurados por força de decisão judicial já ultrapassaram a fase inicial de análise documental a oportunidade de comprovar administrativamente o interesse social da sua pretensão, ainda que em localidades não contempladas por editais de chamamento público. 3.
Na espécie, acerca do preenchimento dos critérios previstos na Lei nº 12.871/2013, verifica-se que falta para a conclusão do processo administrativo segundo alegações da própria agravante a entrega do Termo de Adesão e do respectivo Termo de Contrapartida, os quais, de acordo com a Portaria SERES/MEC nº 531/2023, devem ser apresentados pela mantenedora. 4.
Sem a celebração do compromisso, não há como se reconhecer cumpridos os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da pretensão, nos termos do que foi decidido pelo STF, pois ele pressupõe a concordância do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) e a adequação das instalações para o funcionamento do curso na localidade. 5.
No que concerne à mora administrativa, é importante pontuar que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da CF. 6.
In casu, dado lapso o temporal transcorrido desde o início da fase administrativa de parecer final e os altos investimentos despendidos até então pela instituição de ensino (que justificam o perigo da demora), mas sem se descurar da necessidade de manifestação das diversas instâncias técnicas, conforme decidido pelo STF (o que reduz a probabilidade do direito), entende-se parcialmente preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1- AG 1017102-13.2024.4.01.0000, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/11/2024.
Grifamos) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Igualmente: TRF1, REO 1002896-82.2020.4.01.3702, relator Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 3.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1- REOMS 1070340-68.2020.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 31/01/2023.
Grifamos) Dessa forma, considerando que a inércia da Administração violou o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo, não há razão para reformar a sentença, que corretamente determinou a adoção de medidas para garantir a continuidade dos processos administrativos no prazo estabelecido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032578-52.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1032578-52.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: SOPEC - SOCIEDADE DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA EIRELI Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CREDENCIAMENTO EAD E AUTORIZAÇÃO DE CURSO EAD.
ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra sentença da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela SOPEC - Sociedade de Ensino, Cultura e Pesquisa EIRELI, determinando que a Administração Pública adotasse as medidas cabíveis junto ao MEC para dar andamento e decidir definitivamente sobre os requerimentos administrativos da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O INEP, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de mora administrativa, alegando que a supressão da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) impediu o prosseguimento dos processos, sem que houvesse qualquer ato ilegal ou omissão por parte da autarquia.
Defende, ainda, que a criação de nova comissão não é de sua competência, mas sim do Ministério da Educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve mora administrativa injustificada na tramitação dos processos administrativos de credenciamento e autorização de cursos na modalidade EAD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, em seu art. 37, impõe à Administração Pública o dever de observância ao princípio da eficiência, determinando que seus atos sejam praticados de forma célere e eficaz.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo administrativo, garantindo que a tramitação ocorra sem delongas indevidas. 5.
O exame dos autos demonstra que a extinção da CTAA impactou a tramitação dos processos administrativos da impetrante, mas não exime a Administração de adotar providências para dar continuidade aos feitos.
A paralisação indefinida caracteriza afronta ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo. 6.
O Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração na análise de pedidos administrativos configura omissão ilegal e abusiva, passível de correção por meio de mandado de segurança.
Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de manifestação tempestiva dos órgãos competentes para evitar prejuízos aos administrados. 7.
Assim, correta a sentença que determinou à Administração a adoção de medidas para dar prosseguimento aos processos administrativos, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TRF1- AG 1017102-13.2024.4.01.0000, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 26/11/2024; TRF1- REOMS 1070340-68.2020.4.01.3400, Des.
Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 31/01/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: SOPEC - SOCIEDADE DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA EIRELI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SAMUEL RICARDO DE PAULO - DF37466-A O processo nº 1032578-52.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/11/2020 13:24
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 20:34
Juntada de Petição intercorrente
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02/09/2020 20:34
Conclusos para decisão
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02/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 23:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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01/09/2020 23:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 18:19
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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