TRF1 - 1024665-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024665-09.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRO HIDRO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, SECRETÁRIA(O) ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado por Eletro Hidro Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando seja determinado, em sede liminar, o cancelamento de 12 (doze) parcelamentos por ela firmados, procedendo-se à remessa dos débitos correspondentes á Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN imediatamente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto em lei, de modo a possibilitar a regularização de tal passivo fiscal de forma menos onerosa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que deve “o montante de R$ 21.570.475,25 em débitos tributários parcelados junto à Receita Federal, distribuídos em 12 parcelamentos, nºs 02110001200477269602420, 02110001201136873732320, 2110001201154060252469, 2110001201233653752420, 02110001201236647212401, 2110001201328358152454, 2110001201352212442469, 02110001201354171662473, 2110001200264948962520, 2110001200269928982540, 02110001200274307532435, 2110001200474103242440, que exigem um pagamento mensal de R$ 443.032,25” (id 2177521761, fls. 1 e 2).
Alega que vem enfrentando dificuldades para adimplir tais obrigações e,
por outro lado, necessita de Certidão Negativa de Débitos para formalizar e manter contratos já celebrados com a Administração Pública.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
A parte postulante emendou a exordial (id 2177550114) para colacionar cópias dos pactos firmados com o Poder Público. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Como se sabe, o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Assim, tenho que não se mostra recomendável a sua rescisão por força de provimento judicial precário, proferido sem prévio contraditório.
Essa conclusão vai reforçada, na espécie, em razão da ausência de qualquer elemento demonstrativo da formulação de pedido de desistência em sede administrativa, a evidenciar a prática de coação ilegal – sendo certo que, como regra, a manutenção de parcelamento mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Não bastasse isso, ressai que a parte acionante encontra-se em atraso no pagamento, como regra, tão somente das 2 (duas) últimas parcelas de cada uma das avenças ora referenciadas (vide, exemplificativamente, id 2177521993, fls. 7 e 24; e id 2177521998, fl. 4).
Quadro esse que não atua para ensejar,
por outro lado, a rescisão de ofício das negociações, não se cogitando, nesta etapa de cognição, da conformação de mora administrativa quanto à adoção de tal providência.
Cumpre ressaltar que, conforme reconhece a própria requerente, o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito remanescente.
De modo que, sequer ocorrida a rescisão, não resta demonstrado o periculum in mora deste pleito de urgência.
Com efeito, a mera alegação de que, “apesar da legislação ser clara ao estabelecer esse prazo, a Receita Federal tem sistematicamente desrespeitado a norma” (id 2177521761, fl. 6) não se presta para caracterizar justo receio capaz de ensejar intervenção por parte deste Poder Judiciário inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/03/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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