TRF1 - 1012946-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 20:29
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012946-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAN FORTINI STAUDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de liminar, proposta por WILLIAN FORTINI STAUDT em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, no qual formulou o seguinte pedido liminar: a.1.
Suspender o ato administrativo que descontou pontos da prova discursiva do candidato, atribuindo a devida pontuação ao autor na questão discursiva, correspondente à classificação do candidato com o acréscimo dos pontos discutidos, enquanto se discute a anulação ou a recorreção das questões discursivas; a.2.
Alternativamente, determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize o espelho de correção individualizado do autor com a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo, com decisão efetivamente motivada.
Na petição inicial (Id 2172253082), o autor narra que é candidato no Concurso Nacional Unificado, concorrendo a vagas do Bloco Temático 04 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR para provimento de vagas no cargo de (B4-04-A) | Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) através da ampla concorrência.
Afirma que logrou aprovação na prova objetiva, o que possibilitou a correção da prova discursiva.
Sustenta que o Edital deixou de estabelecer critérios para correção da prova, divulgando apenas a proporção de nota para correção.
Assevera que na correção da prova discursiva foi disponibilizada apenas a nota e uma folha padrão de respostas, sem a correção individual da redação, a fim de que pudesse verificar os motivos pelos quais houve desconto de pontos na sua prova, o que vulnera o direito à transparência e à motivação dos atos administrativos.
Afirma que a ausência de critérios objetivos e a falta de motivação inviabilizou a elaboração fundamentada do recurso administrativo e, mesmo após a apresentação do recurso, não houve motivação dos critérios de correção das questões discursiva.
Atribuiu à causa o valor de R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil, sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Anexou procuração (Id 2172253207).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2172253461) O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 2172594594).
A parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A despeito de ter sido devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
A falta de recolhimento das custas impede a constituição regular da relação processual, devendo o feito ser extinto sem a apreciação do mérito.
Pelo exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
26/03/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILLIAN FORTINI STAUDT em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:04
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN FORTINI STAUDT - CPF: *17.***.*18-90 (AUTOR)
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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