TRF1 - 1091014-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091014-62.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DOS SANTOS MOUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABIO DOS SANTOS MOUTINHO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “e. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, compelindo os Réus autorizarem a parte autora, com credencial de número 7464 a atuar nas funções de diretor (Geral e Ensino) e instrutor de trânsito de forma cumulada, sob pena de multa diária, sendo afastado o artigo 48, IV da Resolução 789/2020 em controle abstrato, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, por ter invadido a competência da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, bem como ante sua incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho.” Em síntese, a parte autora argumenta que a Resolução CONTRAN n. 789/2020, ao vedar a acumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito, não observou o princípio da legalidade, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal.
Alega ainda que a Lei n. 12.302/2010, que dispõe sobre a profissão de instrutor de trânsito, não veda tal acumulação.
Inicialmente, foi declinada da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante o reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do DETRAN-RJ, bem como da ausência da relação de pertinência subjetiva exigindo a presença na lide da União.
Foi proferida sentença indeferindo a inicial.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Em sede de apelação, a sentença foi anulada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A parte autora informou que persiste o interesse no pedido de tutela de urgência.
O sistema Pje registrou o decurso de prazo da União para apresentação de contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Inicialmente, registro que não se opera o principal efeito da revelia contra a Fazenda Pública à luz do que estabelece o inciso II, do art. 345 do CPC.
Anoto também que a Resolução CONTRAN n. 1.001, de 14 de setembro de 2023, trata de assunto diverso ao objeto da presente ação (possibilidade de cumulação de funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino), de modo que não há que se cogitar da ausência de interesse processual da parte autora.
No tocante ao mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito da autora encontra guarida no entendimento jurisprudencial do TRF1, no sentido de que a vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's com o de instrutor de trânsito, é abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, a exemplo dos seguintes julgados.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4.
A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 6.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020.
Precedentes. (...) (AC 1022781-13.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo de primeiro grau denegou o pedido da parte autora de exercer, de forma cumulada, as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de Instrutor de Trânsito prático e teórico. 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 3.
A Lei nº 9.503/1997 CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 4. "A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal". (AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 18/05/2023). 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para assegurar que a parte agravante possa acumular as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial. (AG 1035592-20.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/05/2024 Diante do exposto, resolvendo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que autorize a parte autora, com credencial de número 007464 a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, afastando as restrições contidas na Resolução n. 789/2020, do CONTRAN.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 06:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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