TRF1 - 1017601-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 14:12
Juntada de Informação
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:39
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1017601-70.2024.4.01.3500 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
02/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:11
Juntada de apelação
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 14:17
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1017601-70.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUIMICA SULGOIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC13637 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUÍMICA SULGOIÁS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando não se sujeitar aos ditames da Lei 14.592/2023, a fim de continuar a apurar seus créditos de PIS/Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Aduziu o polo ativo, em suma, que: a) no desenvolvimento de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa; b) as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que os contribuintes fazem jus ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre custos, encargos e despesas incorridos no desenvolvimento de sua atividade econômica; c) contudo, a Lei 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória 1.159/2023, incluiu o inciso III no § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impondo, de forma ilegítima, a necessidade de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS/Cofins não cumulativos; d) a alteração decorre da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69); e) o raciocínio político/econômico que deu ensejo à MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, é de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade; f) no julgamento do RE 574.706/PR, o STF não analisou a base de cálculo do crédito do PIS/COFINS, que não é a mesma base de cálculo do débito, pois o crédito é calculado sobre o valor do bem ou insumo adquirido (artigo 3º, parágrafo 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), de modo que a expressão “valor do bem” contempla todos os custos incorridos, inclusive o valor do ICMS incidente na operação de aquisição; g) antes mesmo do advento da MP 1.159/22 e de sua conversão na Lei 14.592/2023, o Poder Judiciário já rechaçava a tentativa de excluir o valor do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS como forma de recompor a perda de arrecadação decorrente do Tema 69; h) não há falar em vinculação direta entre o valor do débito de PIS/COFINS apurado em operação anterior e o crédito passível de apropriação pelo adquirente do bem ou mercadoria, pois essa vinculação existe apenas na sistemática não cumulativa do ICMS e do IPI, mas não existe para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS; i) o valor do ICMS é indissociável do valor do bem adquirido, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sendo este valor a base de cálculo eleita pelo legislador para a apuração de créditos das contribuições sociais; j) impossibilitar o direito aqui pretendido pela Impetrante implica em violação direta aos Princípios Constitucionais da Igualdade, Livre Concorrência, ao Pacto Federativo, bem como aos Princípios da Capacidade Contributiva e da Razoabilidade; k) é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória (como ocorreu no caso em tela), implica em violação ao Princípio Democrático e ao Devido Processo Legal, de modo que a nova lei resultante é inconstitucional; l) ainda que tais modificações sejam válidas, a nova regra de apuração de créditos não poderia ocorrer até que houvesse o cumprimento da anterioridade pela Lei 14.592/2023 e as formas e procedimentos de exclusão do ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS sejam devidamente regulamentados, o que ainda não ocorreu.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações.
Notificada, a autoridade apontada como coatora aduziu que: a) o regime não cumulativo do PIS e da Cofins consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos expressamente nas leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, observadas as vedações ali elencadas; b) a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, em seu art. 170, dispõe expressamente acerca da impossibilidade de creditamento do "ICMS nas operações de aquisição" quando da apuração do PIS/Cofins; c) O Parecer COSIT n° 10/2021 e a IN RFB n° 2.121/2022 consolidaram o entendimento da Receita Federal do Brasil e expressamente determinaram que na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins, na forma prescrita nas Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição; d) admitir a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito acarretaria completo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins; e) em respeito ao princípio da estrita legalidade a que estão vinculados os agentes públicos, não há espaço para juízo de valor a ser exercido pela Autoridade Impetrada no exercício de suas funções como Delegado da Receita Federal do Brasil; f) a MP 1.159/2023 perdeu sua eficácia em 02/06/2023, posto que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, entretanto, o texto da MP 1.159/2023 aqui tratado acabou por ser incluído na Lei 14.592/2023, publicada em 30/05/2023; g) assim, os arts. 2° e 3° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2004, alterados pela Lei n° 14.925/2023 com base na regra definida no Tema 69 da Jurisprudência do STF, redimensionaram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins a fim de preservar a não cumulatividade, proteger o equilíbrio da tributação e defender o financiamento da Seguridade Social; h) se uma verba foi excluída da base de cálculo de incidência, nada mais lógico que essa verba seja excluída também da base do creditamento; i) eventual compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic.
Indeferida a liminar.
A União requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal não ingressou no exame do mérito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência e prescrição em compensações tributárias Nos termos do art. 3º da LC 118, de 09/02/2005, bem como da decisão do STF no RE 566.621/RS, devem ser consideradas prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
MÉRITO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) DECIDO.
Da pertinência temática das emendas parlamentares incluídas na tramitação da MP 1.147/2022 Sustenta a Impetrante que, devido ao fato de a MP 1.147/2022 haver sido editada, unicamente, para tratar do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, a inclusão, no respectivo projeto de conversão em lei, de artigos que excluíram o ICMS dos créditos de PIS e Cofins importou em violação à exigência da pertinência temática das emendas parlamentares no curso do processo de aprovação da medida provisória original.
De fato, na ADI 5.127/DF (j. em 15-10-2015), o STF entendeu incompatíveis com a Constituição as emendas parlamentares que, apresentadas a projeto de conversão em lei de medida provisória, não mantenham com esta relação de pertinência temática.
Entendeu a Corte, as medidas provisórias são espécie normativa de competência exclusiva e excepcional do Presidente da República, pelo que não seria possível veicular, nas respectivas leis de conversão, temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes pelo chefe do Executivo.
Sem prejuízo de emendas meramente aditivas, modificativas ou supressivas, é até cabível a apresentação de emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP em lei, mas desde que observada a exigência de pertinência lógico-temática.
Porém, diante da histórica reiteração desse tipo de emenda sem pertinência temática, o STF cuidou de preservar a validade formal das leis fruto de conversão de medidas provisórias anteriores (ver Inf. 803/2015).
Entendimento reiterado no julgamento da ADI 5.012/DF, segundo o qual “a prática de inserção, mediante emenda parlamentar, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória viola a Constituição, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF, arts. 1º, “caput” e parágrafo único, 2º, “caput”, e 5º, “caput” e LIV)”. (Porém, nesse precedente, o Plenário resolveu modular os efeitos da inconstitucionalidade detectada e manteve hígidas todas as leis de conversão decorrentes dessa prática indevida, desde que promulgadas até 15-10-2015.) Contudo, segundo o próprio STF, considera-se atendida a exigência de pertinência temática se as emendas parlamentares relacionam-se ao mesmo assunto tratado, sem necessidade, contudo, que o objeto da emenda seja idêntico àquele tratado originalmente na medida provisória.
Para a Corte, a violação da pertinência temática restringe-se às emendas que se qualifiquem como verdadeiro "contrabando legislativo", o que pressupõe que elas tenham tratado de "assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória" (ADI 5.769/DF, j. em 28/11/2022).
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 7º da Lei nº 13.424/17, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.615/78.
Denominações e descrições das funções nas quais se desdobram as atividades e setores da profissão de radialista.
Inconstitucionalidade formal e material.
Não ocorrência.
Dispositivo legal advindo de emenda parlamentar à medida provisória submetida ao processo de conversão em lei.
Alegada ausência de pertinência temática com o objeto da MP.
Extrapolação do poder regulamentar.
Ausência.
Pedidos julgados improcedentes. 1.
Conforme assentado pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5.127, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”. 2.
In casu, como se pode observar das justificativas declinadas no parecer da Comissão Mista, “no momento em que se busca modernizar as regras de renovação de outorgas, é necessária uma atualização na designação das funções dos profissionais que integram as empresas de radiodifusão, em face da obsolescência da atual regulamentação, a qual não contempla a nova miríade de profissionais de comunicação digital”, razão pela qual a alteração introduzida pela Emenda Parlamentar nº 3 no texto da Medida Provisória nº 747/16, a qual originou o art. 7º da Lei nº 13.424/17, guarda correlação temática com a matéria veiculada na medida provisória. 3.
Somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória, o que não ocorre na espécie.
Precedente. 4.
Não se verifica, in casu, inconstitucionalidade material, sob o argumento de suposta extrapolação do poder regulamentar conferido ao titular do Poder Executivo, uma vez que a Lei nº 13.424/17, em seu art. 7º, restringiu seu alcance ao fixar parâmetros que antes não existiam na Lei nº 6.615/78. 5.
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material julgados improcedentes. (ADI 5769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) No caso, porém, a se considerar que o texto advindo de emenda parlamentar tratava de assunto similar (direito tributário), não houve impertinência temática.
Até porque, se a medida provisória original cuidava da criação de benefício tributário a certa classe de contribuintes (a saber, o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), a proposta parlamentar de suprimir outra benesse fiscal pode muito bem ser entendida como providência voltada à compensação financeira para custear o próprio benefício originalmente criado pela MP 1.147/2022.
Da não cumulatividade do PIS e da Cofins e da anterioridade nonagesimal A Lei 14.592/2023 alterou as Leis 10.637/2002 e 10.822/2003, de modo não somente a excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, como também para proibir a utilização dos valores correspondentes ao tributo estadual como créditos dessas contribuições previdenciárias cobradas sob o regime não cumulativo.
Veja-se como ficou o teor das referidas leis, após alterações da 14.592/2023: Lei 10.637/2002: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Lei 10.833/2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Dessarte, a partir do início da eficácia da MP 1.159/2023, fixado em 1º/05/2023, e posteriormente, com a publicação da Lei 14.592/2023, as empresas contribuintes não podem mais se apropriar, a título de créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins sob regime não cumulativo, daqueles créditos correspondentes ao valor do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de insumos, bens ou serviços.
Certo que, ao modificar as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de reduzir os tipos de custos, despesas e encargos que possam ser utilizados como créditos no regime de não cumulatividade da cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, tanto a MP 1.159/2023 quanto a Lei 14.592/2023 acabaram por, reflexamente, elevar a carga tributária das empresas.
Porém, não há nisso inconstitucionalidade material alguma.
A uma, porque referida MP 1.159/2023, quanto a tais alterações, somente surtiria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, a saber, 1º/05/2023.
Daí a observância do princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Ainda sob aspecto formal da MP 1.159/2023, sabe-se que a mera supressão de hipóteses legais que permitiam abatimentos sobre o valor devido a título de contribuições previdenciárias não exige veículo normativo superior à lei ordinária.
De modo que a medida provisória, ato normativo precário, mas com força de lei ordinária, pode ser utilizada para tal supressão.
No mais, a mudança promovida não deixa de manter certa coerência com a decisão do STF proferida no RE 574.706/PR.
Isso porque, se os valores correspondentes ao ICMS cobrado dos produtos comercializados não devem mais compor a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, faz sentido impedir que esses mesmos valores também possam gerar créditos aos contribuintes das referidas contribuições.
De outro lado, a se considerar que a Lei 14.592/2023 foi publicada ainda na vigência da MP 1.159/2023, para veicular dispositivos de igual teor, não há falar em necessidade de observância de novo prazo nonagesimal, até mesmo porque não houve majoração indireta de tributo, tampouco restauração da vigência do texto anterior à medida provisória em destaque.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRORROGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2.
O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (RE 584100, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06 PP-01182 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 241-246 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 29-32 RDTAPET v. 7, n. 25, 2010, p. 167-174) REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO MENSAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 1.
Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. 2.
Presente o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3.
Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 4.
As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5.
O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6.
Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. 7.
Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Enfim, dada ausência de plausibilidade do pedido, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.".
Não tendo havido modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da liminar.
Prejudicada, de consequência, a análise da compensação pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas “ex lege”.
Sem honorários.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
20/03/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:05
Denegada a Segurança a QUIMICA SULGOIAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:49
Decorrido prazo de QUIMICA SULGOIAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 21:46
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 23:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/05/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 15:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/05/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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