TRF1 - 1001318-45.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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01/04/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1001318-45.2024.4.01.3314 AUTOR: JOSEILZA DE MATOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE ALAGOINHAS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação cível ajuizada por servidor público municipal em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, objetivando, em suma, a repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda, do abono indenizatório adimplido pelo ente municipal.
D E C I D O O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130, pacificou o entendimento de que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”.
Desse modo, em se tratando de ação de repetição de indébito tributário referente a imposto de renda retido de servidor público pelo ente municipal, constata-se a ilegitimidade da União em figurar no polo passivo, bem como fica evidente não haver na hipótese interesse de quaisquer dos outros entes relacionados no art. 109, I da Constituição Federal, a justificar a competência da Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) Assim, cuidando-se de incompetência absoluta, esta deve ser arguida de ofício pelo juízo, cabendo à parte autora ajuizar a ação na comarca da Justiça Estadual competente.
Diante do exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 109 da CF, do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
25/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSEILZA DE MATOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:44
Juntada de manifestação
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/03/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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