TRF1 - 0022209-10.2015.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0022209-10.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-12; EDISON PACHECO GONZALEZ - CPF: *31.***.*73-72.
DESPACHO (convertido o julgamento em diligência) Intimado o exequente para se manifestar acerca da verificação da prescrição intercorrente, manifestou-se pela sua inocorrência (ID 2162073944), em síntese, que: “[…] Isto porque, após frustrada a tentativa de citação da empresa executada, procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica e citação do executado pessoa física ocorreu em decisão proferida no dia 19/12/2019, com citação positiva do executado em 15/06/2021 (id. 653042484).
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado pessoa física foi por meio do sistema SISBAJUD, em 27/03/2023 (id. 1548081376).
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 28/04/2023, nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Vale ressaltar o entendimento do STJ sobre o ponto em discussão: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito as situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.
E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora, vê-se que não decorreu o prazo prescricional.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.” Assiste razão ao exequente, haja vista que a execução fiscal foi redirecionada com efetiva citação do sócio EDISON PACHECO GONZALEZ em 15/06/2021, conforme citação postal com aviso de recebimento (ID 653042484).
Sendo causa interruptiva do fluxo prescricional.
Entendimento este consolidado no Voto condutor do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3): “[…] Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quinquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF”. (grifo original) Em prosseguimento de busca de bens penhoráveis em nome do codevedor EDISON PACHECO GONZALEZ foi realizado efetivamente em 18/03/2023 pesquisa via sistema SISBAJUD com resultado infrutífero (ID 1548081376).
O exequente obteve ciência da inexistência de ativos financeiros em relação a pessoa física em 28/04/2023 (registrou ciência da intimação eletrônica).
Desta data reiniciou por inteiro o prazo da prescrição no curso do processo.
Logo, o termo final da prescrição intercorrente verificar-se-á em 28/04/2029.
Esclareço que o ato ordinatório de 23/07/2019 (ID 267787357, p. 86) refere-se a ausência de bens em nome da executada pessoa jurídica, do qual foi cientificado o exequente dia 05/08/2019 (p. 87, mesmo ID).
Em prosseguimento veio o redirecionamento da execução fiscal a pessoa física.
Nesse contexto, não se verifica a prescrição intercorrente, dou prosseguimento a execução fiscal e faculto ao exequente manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo do 15 (quinze) dias.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
20/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2020 18:47
Juntada de volume
-
23/06/2020 18:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2020 16:37
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/01/2020 16:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO DE PARTE
-
19/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃP PJ ECVD 00025 2020 000939001 00315/00032
-
27/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/07/2019 13:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2019 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 12:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PENHORA E AVA NÃO EFETUADAS
-
27/05/2019 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2019 14:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2019 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2019 10:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAR INFORM. SOBRE CUMP. DE CP
-
07/11/2018 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/08/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2018 16:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2018 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3142
-
16/05/2018 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJÁS
-
19/03/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/02/2018 12:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/02/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
08/02/2018 18:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
19/12/2017 08:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/12/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2017 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/10/2017 14:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2017 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/08/2017 10:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
19/06/2017 14:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/06/2017 14:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/06/2017 09:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/04/2017 00:00
CitaçãoORDENADA - POR EDITAL
-
06/02/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/01/2017 17:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
16/01/2017 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2016 17:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº313/2016 BARCARENA/PA
-
03/11/2016 17:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2016 15:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2 E-MAIL JUNTADOS DIAS 20 E 22/09/2016
-
20/09/2016 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2016 13:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INF. DE CUMPRIMENTO DE CP.
-
27/06/2016 15:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFO SOBRE CARTA PRECATORIA
-
27/06/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL SITE TJPA
-
18/04/2016 15:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/02/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2016 13:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2016 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 313
-
09/11/2015 17:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARCARENA/PA
-
06/11/2015 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2015 12:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2015 12:50
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2015 14:31
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
28/08/2015 10:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/08/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2015 15:46
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2015 15:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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