TRF1 - 1000979-98.2024.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 11:01
Juntada de Informação
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04/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALDO AUFIERO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA AUFIERO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000979-98.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000979-98.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000979-98.2024.4.01.3601 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LAUF - Participações e Administração de Bens Ltda, Fernanda Aufiero, e Aldo Aufiero, contra sentença em que se denegou segurança, impetrado contra alegado ato omissivo do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso – SPU/MT.
Em suas razões recursais, alegaram omissão e mora do SPU em conceder Certidão de Autorização de Transferência – CAT.
Informaram que formalizaram a doação de imóvel de 5,6425 ha ao Município de Figueirópolis d’Oeste-MT, mas não conseguiram registrar a escritura em razão da ausência da CAT.
No processo administrativo n. 1010164.170669/2021-09, protocolado em 04/11/2021, houve o reconhecimento de que todos os requisitos para emissão da certidão foram preenchidos, mas que seria necessário o parecer da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA/MT.
Destacaram que o GE-DESUP declarou que esse processo poderia seguir com a dispensa do parecer se ele não fosse apresentado no prazo.
Requereram, assim, a concessão da segurança com a emissão da CAT.
A União apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso.
Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000979-98.2024.4.01.3601 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Pretendem os apelantes a concessão de segurança para compelir a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso - SPU/MT à emissão da Certidão de Autorização de Transferência – CAT, no âmbito do processo administrativo nº 1010164.170669/2021-09, instaurado em 04 de novembro de 2021 com o objetivo de regularizar a situação de imóvel doado ao Município de Figueirópolis d’Oeste/MT.
Alegaram omissão da SPU em deliberar sobre o pedido, sustentando que todos os requisitos estariam preenchidos e que o silêncio da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), que foi instada a emitir parecer ambiental, não poderia obstar a conclusão do procedimento.
Entretanto, em análise aos autos, observa-se que, apesar da mora na conclusão do processo administrativo, não se comprovou o alegado direito líquido e certo nem o ato ilegal da autoridade coatora, exigidos no art. 5º, LXIX, da CF.
O ato administrativo impugnado se insere no exercício de competência discricionária do órgão federal, condicionada à apreciação de elementos técnicos, dentre eles a regularidade ambiental da área objeto da doação.
Acerca do tema, é disposto no Decreto-Lei nº 2.398/1987 que: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. [...] § 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: [...] c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; Verificou-se nos autos que a mora não decorreu da autoridade apontada como coatora, pois a pendência se deu exclusivamente em razão da não apresentação do parecer ambiental pela SEMA/MT.
Apesar da ressalva do GE-DESUP de que “se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento”, isso não vincula a autoridade administrativa competente para decidir quanto ao pedido dos impetrantes.
Ante a cautela de resguardar o meio ambiente e de eventual responsabilização da autoridade que conceder irregularmente a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, é razoável que a SPU tenha a precaução em conceder a Certidão somente após a análise da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.
Em caso semelhante, há julgado deste Tribunal no sentido da possibilidade de o Judiciário determinar o prosseguimento do processo de concessão da Certidão de Autorização de Transferência –CAT, mas somente quando há mora desarrazoada para a finalização do requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO.
MORA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.
No caso em análise, a segurança foi concedida parcialmente "para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido da parte impetrante (Processo administrativo nº 19739.139101/2021-14 fls. 36), emitindo decisão administrativa", tendo em vista que já transcorreram mais de 1 ano e 6 meses desde o protocolo do requerimento administrativo, evidenciando-se a inobservância, de forma desarrazoada, do prazo legal para finalização do requerimento administrativo. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1013046-44.2023.4.01.3500, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 – 11ª Turma, PJe 01/07/2024 PAG.) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000979-98.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000979-98.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDO AUFIERO, LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., FERNANDA AUFIERO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (CAT).
PENDÊNCIA DE PARECER AMBIENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NEM DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelos impetrantes contra sentença que denegou mandado de segurança para compelir a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso (SPU/MT) a emitir Certidão de Autorização de Transferência (CAT).
Os apelantes alegaram que, embora se tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, a ausência de parecer da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT) impossibilitou a finalização do procedimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à emissão da CAT em caso de ausência de parecer ambiental da SEMA/MT, diante da alegada mora administrativa da SPU/MT.
III.
Razões de decidir 3.
A pendência na emissão da CAT decorre da ausência de parecer técnico da SEMA/MT, e não de omissão do imputável à SPU/MT, apontada como autoridade coatora. 4.
A cautela de aguardar o parecer ambiental da SEMA/MT, antes de conceder a CAT, é medida razoável da SPU quanto à precaução da proteção do meio ambiente e a evitar eventual responsabilização da autoridade que eventualmente conceder a Certidão de forma irregular.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não comprovado o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes nem que o ato apontado como ilegal fora cometido pela autoridade coatora, não há mora desarrazoada da SPU que permita a determinação do Judiciário na concessão da CAT.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, §2º, I, c.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1013046-44.2023.4.01.3500, Rel.
Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, PJe 01/07/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
11/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de ALDO AUFIERO - CPF: *11.***.*52-91 (APELANTE), FERNANDA AUFIERO - CPF: *93.***.*48-71 (APELANTE) e LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
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01/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., FERNANDA AUFIERO, ALDO AUFIERO Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500-A Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500-A Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000979-98.2024.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:26
Decorrido prazo de ALDO AUFIERO em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:14
Decorrido prazo de FERNANDA AUFIERO em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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12/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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04/02/2025 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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