TRF1 - 1002801-86.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA GUILHERME em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:11
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2025 15:26
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2025 12:54
Juntada de manifestação
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27/04/2025 17:39
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA GUILHERME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:00
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002801-86.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO COSTA GUILHERME CURADOR: ECLENIA FERREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
21/03/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:04
Homologada a Transação
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05/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:46
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA GUILHERME em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:16
Juntada de contestação
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18/11/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:01
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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18/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:41
Juntada de manifestação
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22/04/2024 10:33
Juntada de manifestação
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19/04/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:49
Juntada de documentos diversos
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08/04/2024 18:52
Juntada de laudo de perícia social
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11/03/2024 17:00
Juntada de pedido de dilação de prazo
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16/02/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:06
Juntada de documentos diversos
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15/01/2024 17:06
Juntada de manifestação
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29/12/2023 06:11
Juntada de laudo pericial
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16/11/2023 06:57
Perícia agendada
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA GUILHERME em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO COSTA GUILHERME - CPF: *09.***.*92-46 (AUTOR)
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10/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/10/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 10:06
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2023 14:20
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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