TRF1 - 1001151-80.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 19:14
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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20/05/2025 23:57
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
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14/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1001151-80.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GARCIA GOMES - GO59981, LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório.
A insurgência procede.
A sentença embargada (evento n. 2116159675) omitiu-se quanto ao pedido de restabelecimento do benefício: [...] Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando a Requerida a conceder o Auxílio por Incapacidade Permanente desde a primeira DER, 09.06.2017 ou em hipótese muito remota, caso a Autora não preencha os requisitos para tal benefício, que seja concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da primeira DER, 09.06.2017, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, respeitando a prescrição quinquenal; Conforme se verifica nos autos, o dossiê previdenciário indica que a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 09.06.2017 a 15.08.2017, 16.02.2018 a 07.03.2018, 20.06.2019 a 06.11.2020 e 27.07.2022 a 25.10.2022.
No laudo pericial judicial (evento n.º 1630448370), em resposta ao quesito 6, o perito afirmou que a incapacidade remonta a 05.09.2018.
O INSS não produziu prova que infirme as afirmações do perito, as quais são de caráter técnico.
Dessa forma, a data de início do benefício (DIB) deve correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do benefício (em 06.11.2020). § Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, suprindo a omissão, declaro que a DIB será 07.11.2020.
Devem ser compensadas as parcelas eventualmente pagas a título de benefício previdenciário no interregno.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
27/03/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:46
Juntada de procuração/habilitação
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04/05/2024 13:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:35
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*50-82 (AUTOR)
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05/04/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:03
Juntada de impugnação
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26/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:29
Juntada de laudo pericial
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:28
Perícia agendada
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28/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:28
Juntada de laudo pericial
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24/03/2023 16:06
Juntada de manifestação
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21/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:42
Perícia agendada
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03/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/02/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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