TRF1 - 1034728-69.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034728-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034728-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034728-69.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Antonio Lourenço contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJDF que, nos autos do mandado de segurança n° 1034728-69.2020.4.01.3400, impetrado contra o Presidente da Comissão de Anistia, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Em suas razões, sustenta o apelante que “vislumbra-se que o direito da impetrante em ter seu pagamento cortado se renova todos os dias, visto que deveria estar tendo seu direito ser violado mês a mês.
Resta também informar que tem já na exordial a carta que comprova a data da informação da ciência do fato, devendo assim ter o prosseguimento do feito bem como dando total procedência a este mandado de segurança!”.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034728-69.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência deste Tribunal, presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada, de próprio punho ou por procurador constituído, desde que não provado o contrário (AC 0010465-09.2001.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019).
Além disso, esta Corte considera haver hipossuficiência quando a renda líquida for inferior a 10 salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1. (…) é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuristantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
No caso, os elementos e argumentos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, mormente considerando que sua renda em julho de 2014 era de R$ 4.337,14 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 3.
Considerando-se a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. [...] (AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023 PAG.) (grifei) Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência, sem prova contrária, deve-se conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, recebendo o recurso independentemente do recolhimento de preparo, conforme o art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de admissão da petição inicial apresentada pelo apelante.
De partida, contrário do que sustenta o apelante, o juízo a quo não reconheceu a decadência da ação mandamental.
O indeferimento da petição inicial teve por fundamento a ausência de documentação reputada indispensável para a solução do mérito.
De fato, a parte impetrou mandado de segurança ao argumento de que possui direito líquido e certo à anulação da portaria de anistia somente após o trânsito em julgado do RE 817.338/DF.
Refere que foi indevidamente notificada do procedimento de revisão da anistia.
Ocorre que os documentos que instruem a inicial não indicam a data em que a parte apelante foi cientificada do ato de revisão.
A carta de ID 143978081 não expõe a data em que foi recebida pela parte apelante, e os demais documentos trazidos ao feito também não indicam quando se deu a ciência do procedimento.
Nesse sentido, cediço que o mandado de segurança é voltado à proteção de direito líquido e certo, documentalmente demonstrado e violado por ilegalidade ou abuso de poder, dentro de prazo decadencial.
Em relação à admissibilidade da peça vestibular, prescreve o art. 6° da Lei n° 12.016/09 que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, entre os quais estão nos termos do art. 319, VI, do CPC, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos.
No presente caso, a parte autora foi intimada para juntar aos autos documento indicativo da data em que foi cientificada da decisão, mas quedou-se inerte.
Dessa forma, não é possível presumir que a petição inicial preencheu os requisitos necessários para a regular admissão e processamento.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO DA ANISTIA.
PORTARIA N. 3.076/2019.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I E III, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão de fl. 46 determinou que o autor comprovasse a data de recebimento da Notificação 1487/2020/DGTI/CCP/CCGP/CA f 26, que ensejou a impetração do presente mandado de segurança.
O autor foi intimado à fl. 48, manifestando-se à fl. 49, tratando de questão diversa, limitando-se a discorrer a respeito da ocorrência de prevenção, sem, no entanto, informar a data de recebimento da notificação citada, consoante determinado, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e III do CPC. 2.
Tratando-se de determinação de promoção de diligência e o autor não a cumpre, é medida legal o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III, do CPC. (TJMG, AC 1010115029993-1/001, Rel.
Des.
PEDRO ALEIXO, 16 câmara cível, DJe 11.04.2018). 3.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação da parte autora não provid (AC 1035139-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034728-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034728-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LOURENCO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por impetrante de mandado de segurança contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de prova da ciência do ato de revisão da anistia política.
O impetrante alegou que a violação a seu direito líquido e certo se renova diariamente em razão da suspensão de pagamento, requerendo o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a petição inicial do mandado de segurança sem a juntada de prova da data de ciência do ato impugnado, documento necessário à aferição do prazo de cento e vinte dias par o uso da via processual eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração documental e inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, além do respeito ao prazo decadencial de 120 dias, conforme previsto na Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante foi intimada a comprovar a data de ciência do ato administrativo que ensejou a impetração, mas permaneceu inerte, não suprimindo a lacuna apontada pelo juízo de origem.
A ausência da referida documentação inviabiliza a análise do mérito da impetração, especialmente quanto à verificação do prazo de cento e vinte dias para a utilização da ação mandamental.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência para suprir ausência documental essencial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial de mandado de segurança deve ser indeferida quando ausente prova documental essencial à aferição da data da ciência do ato impugnado.
A ausência de comprovação da data de ciência do ato coator inviabiliza a análise da tempestividade e do mérito da impetração.
A inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência determinada pelo juízo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 25; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 319, VI e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1035139-15.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Rui Costa Gonçalves, 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 04.05.2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ57731-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1034728-69.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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04/08/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 13:33
Recebidos os autos
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02/08/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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