TRF1 - 1028237-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 07:49
Juntada de Informação
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07/05/2025 19:12
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028237-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de audiência ou perícia, razão pela qual está autorizado o julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC).
Em suas razões exordiais, sustentou a parte autora que a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao acrescentar o §9º ao artigo 198 da Constituição Federal, instituiu o piso salarial de dois salários-mínimos para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combates a Endemias.
Entende que a ré segue descumprindo o normativo constitucional em razão da ausência de implementação do piso no seu salário.
Pois bem.
O texto constitucional - com a redação da EC 120/2022 - assim dispõe: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:(VideADPF672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)Regulamento (...) § 7ºO vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9ºO vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) [...] A parte autora sustenta que se enquadra entre os que devem ser beneficiários da medida enquanto que a União defende que o texto constitucional menciona especificamente agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Alegou a ré que o vencimento básico dos cargos de Agentes de Saúde Pública e Guardas de Endemia, ambos de nível intermediário na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, é estabelecido pelo Anexo IV-A da Lei nº11.355/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.324/2016.
De início, de acordo com a documentação juntada ao processo, impende frisar que o autor é servidor do quadro do Ministério da Saúde (agente de saúde pública) -id 2134662883: A tese que sustenta é de que a CF/88 dispõe de maneira geral os termos "agentes de saúde" e "guarda de endemias", englobando os trabalhadores que estivessem contidos nessas carreiras.
Vale mencionar, no entanto, que o texto constitucional é específico, tanto que menciona a contratação por meio de processo seletivo efetuado pelos agentes locais do SUS.
No texto, lê-se que caberá à União o repasse do vencimento e aos Estados e Municípios o pagamento das demais vantagens e incentivos.
Pela hermenêutica literal, percebe-se que não se trata de toda a carreira de agentes de saúde, tanto que a remuneração, vantagens e benefícios serão divididos entre a União e os entes estaduais e municipais.
Ainda que assim não fosse, a extensão da interpretação levaria a determinar o pagamento por isonomia, o que encontra óbice jurisprudencial, pois a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário conceder aumentos de vencimentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia, uma vez que o julgador não tem função legislativa: Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nesse contexto, tenho que a pretensão não pode ser acolhida.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA - CPF: *09.***.*28-72 (AUTOR)
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25/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:40
Juntada de contestação
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20/08/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/06/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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