TRF1 - 1012876-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1012876-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027200-31.2002.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVOMATIC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO - RJ79978 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida no âmbito de ação de consignação em pagamento, na qual foi determinado o levantamento dos depósitos judiciais em favor da parte autora, após a extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que, não tendo sido julgada procedente a ação consignatória, os valores depositados deveriam ser restituídos à empresa depositante, uma vez que a ação foi extinta sem julgamento do mérito por inadequação da via processual para obtenção de parcelamento de débito tributário.
A agravante, por sua vez, sustenta que a decisão viola dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que os depósitos não podem ser levantados enquanto houver valores pendentes de adimplemento no parcelamento.
Alega, ainda, que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não altera a destinação dos depósitos, os quais devem ser mantidos ou convertidos em pagamento definitivo, conforme previsto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 9.703/1998.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para evitar o levantamento dos depósitos e, no mérito, a sua manutenção até a liquidação do parcelamento ou a conversão em pagamento definitivo. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a ação de consignação em pagamento foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo da citação da União.
O fundamento para essa extinção decorreu da inadequação da via consignatória para obtenção de parcelamento de débito tributário e do descumprimento da determinação judicial que exigia o depósito integral dos valores pretendidos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em hipóteses como a presente, em que a ação de consignação não prospera e sequer há contestação da parte contrária, os valores depositados devem ser restituídos ao depositante.
Esse entendimento decorre do fato de que a ação não produziu efeitos jurídicos válidos que justificassem a retenção dos valores pelo Fisco, não havendo cogitação de conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo.
A sentença proferida nos autos originários, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, reforça a ausência de vinculação jurídica entre os depósitos e a quitação do crédito tributário.
A Fazenda Nacional, ora agravante, sequer foi citada na ação, o que impede que se reconheça a existência de obrigação consolidada e impede qualquer tratamento desses depósitos como valores devidos.
A orientação do STJ em casos semelhantes reforça a correção da decisão agravada.
No julgamento do REsp nº 2.032.188/GO, a Corte fixou entendimento de que, quando a ação de consignação é extinta sem resolução do mérito antes da contestação, o levantamento dos depósitos pelo consignante é plenamente viável, pois não houve o aperfeiçoamento do ato jurídico capaz de vincular definitivamente os valores ao pagamento do débito tributário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO RÉU (CREDOR).
POSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada em 24/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, autoriza o credor levantar os valores consignados em juízo. 3.
O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações.
No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser intentada nas situações previstas no art. 335 do CC/02.
Na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (art. 545, § 1º, do CPC).
Trata-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante. 4.
Considerando que o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação.
Entretanto, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu, porquanto o art. 545, § 1º, do CPC/2015 autoriza, desde logo, o levantamento da quantia pelo credor.
Ademais, a inexistência de controvérsia acerca do valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação. 5. É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso.
Não se pode perder de vista que a exegese do CPC/2015 propicia a instrumentalidade das formas, com o propósito de conferir efetividade ao processo, e dá especial importância aos princípios da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.032.188/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso concreto, a ação foi extinta sem citação da União, o que evidencia a inexistência de qualquer relação jurídica formada no curso do processo que pudesse impedir o levantamento dos depósitos.
A Fazenda Nacional não teve sequer a oportunidade de se manifestar, reforçando o fato de que a decisão agravada apenas reconheceu a restituição natural de valores que nunca ingressaram no patrimônio da União.
A Fazenda Nacional defende que os valores depositados deveriam ser mantidos judicialmente até a liquidação do parcelamento ou convertidos em pagamento definitivo.
No entanto, esse argumento não se sustenta, pois o parcelamento tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), mas não constitui causa automática para a conversão de valores consignados em pagamento definitivo.
Além disso, a Lei nº 9.703/1998, invocada pela agravante, não se aplica a depósitos que, por decisão judicial, devem ser restituídos ao depositante em razão da extinção do feito sem julgamento do mérito.
A norma prevê que os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da União apenas nos casos em que há decisão favorável à Fazenda Nacional, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não há fundamento legal para impedir o levantamento dos depósitos pelo agravado, uma vez que a ação de consignação foi considerada inadequada e não resultou em qualquer reconhecimento de débito passível de quitação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
19/04/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2024 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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