TRF1 - 0020214-96.2010.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0020214-96.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: R.
O.
INSTALACOES LTDA - EPP, RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCILIA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0020214-96.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: R.
O.
INSTALACOES LTDA - EPP, RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA, LUCILIA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de R.
O.
INSTALACOES LTDA - EPP e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id 2155791380) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Ocorre que, embora tenha havido a restrição RENAJUD em 07/07/2022 e, posteriormente, em 31/07/2023 (id 1205636794 – Pág. 4 e id 1737607080 – Pág. 6), é certo que até o momento, mais de 1 (um) ano depois, não houve nenhuma providência útil, por parte da exequente, a fim de satisfazer o seu crédito.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1205636794 – Pág. 4 e id 1737607080 – Pág. 6). (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1737607078).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
21/09/2022 10:42
Juntada de manifestação
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24/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 17:05
Juntada de impugnação
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21/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 19:40
Desentranhado o documento
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12/07/2022 01:20
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:37
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2022 00:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:22
Decorrido prazo de LUCILIA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:22
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 10:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 08:12
Proferida decisão interlocutória
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15/12/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 03:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 02:34
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:27
Juntada de manifestação
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09/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 12:15
Processo Desarquivado
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16/02/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:54
Desentranhado o documento
-
27/01/2021 10:54
Desentranhado o documento
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11/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:13
Juntada de manifestação
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18/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:32
Juntada de manifestação
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05/11/2020 05:18
Decorrido prazo de R. O. INSTALACOES LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:24
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 09:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 18:22
Conclusos para despacho
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12/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 15:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/06/2017 17:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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14/03/2016 17:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/03/2016 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2016 12:32
Conclusos para despacho
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15/01/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2015 18:26
Conclusos para despacho
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04/09/2015 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/05/2015 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/05/2015 13:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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05/05/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL
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27/03/2015 17:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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27/03/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL
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26/03/2015 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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26/03/2015 16:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITADA INFORMAÇÃO AO JUÍZO DEPRECANTE
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19/01/2015 09:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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05/12/2014 14:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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05/12/2014 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA REFERENTE AO DIA 27/11/2014
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25/11/2014 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 20214-96.2010/01/14 (PRAZO: 120 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO)
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13/11/2014 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2014 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2014 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXEQUENTE
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01/09/2014 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2014 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/08/2014 11:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) PARTE AUTORA CIENTIFICADA DA DISPOSIÇÃO DOS AUTOS PARA CARGA.
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08/07/2014 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/06/2014 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2014 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2014 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/03/2014 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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07/02/2014 12:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/01/2014 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2013 16:18
Conclusos para despacho
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25/11/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2013 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2013 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2013 14:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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04/09/2013 16:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/07/2013 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2013 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/05/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2013 17:32
Conclusos para despacho
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21/03/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/03/2013 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2013 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2013 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/02/2013 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EM FACE DE R. O. INSTALAÇÕES LTDA, COM SEDE EM APARECIDA DE GOIÂNIA (GO).É SABIDO QUE A
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30/01/2013 12:51
Conclusos para despacho
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06/11/2012 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2012 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/08/2012 16:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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06/08/2012 16:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/06/2012 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2012 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2012 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/03/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/03/2012 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2012 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2012 10:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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12/12/2011 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
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14/11/2011 11:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/10/2011 16:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/10/2011 16:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/09/2011 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/07/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/07/2011 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/06/2011 19:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/06/2011 19:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/06/2011 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/06/2011 18:58
Conclusos para decisão
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07/04/2011 18:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/01/2011 11:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/11/2010 09:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/11/2010 05:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/11/2010 05:56
CitaçãoORDENADA
-
24/11/2010 05:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) CITE-SE (...)
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23/11/2010 13:18
Conclusos para decisão
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23/11/2010 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2010 18:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/11/2010 18:38
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2010 08:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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