TRF1 - 1044167-65.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:11
Juntada de recurso especial
-
21/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 08:30
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044167-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044167-65.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MATHEUS CESAR BISATO SOUZA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1044167-65.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno em apelação em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu o processo em razão da deliberação exarada no juízo de admissibilidade do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, a ilegalidade das Portarias do MEC que estabelecem pontuação mínima no ENEM para obtenção do FIES, bem assim a existência da Resolução nº 52/2022, que revogou as Resoluções CG-FIES nº 34 e 47.
Com contrarrazões ao agravo interno, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1044167-65.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, que apreciou exclusivamente o pedido de antecipação de tutela, em razão da suspensão dos processos que versam sobre a matéria no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, passo ao julgamento do agravo interno e da apelação interposta.
Em relação à interposição do agravo interno, é estabelecido no Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A decisão agravada internamente apreciou a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: 'Tendo em vista que a matéria posta à apreciação judicial é objeto de julgamento pela modalidade repetitiva (IRDR1. 1032743-75.2023.4.01.0000, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que configurada está a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Cabe ressaltar que esta 12ª Turma tem se posicionado na mesma linha interpretativa do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese, aplicável por analogia ao presente caso, de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Dessa forma, considerando que, no Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.00001, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela “Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”, cumpra-se a mencionada ordem.' Assim, era o caso de manutenção da decisão monocrática recorrida à época.
Com o julgamento o IRDR, prejudicado o agravo interno.
Passo, portanto, ao julgamento da apelação interposta.
Pretende o Apelante o provimento do recurso para, afastando-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, cuja falta foi fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial, seja deferida a obtenção do FIES por todo o período do curso de Medicina e para afastar os requisitos dispostos nas Portarias Regulamentares sobre o tema.
Em princípio, em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo, assiste razão à parte Apelante. É que a existência de interesse processual não está vinculada a prévio requerimento administrativo, considerando que este não é requisito para o livre acesso à jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, não sendo o esgotamento da via administrativa condição da ação judicial, é possível reconhecer o interesse processual do Apelante, cabendo a reforma da sentença recorrida neste aspecto.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL.
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Preliminarmente, desnecessário o pedido de manutenção da gratuidade de justiça, tendo em vista que já houve o deferimento da Assistência Gratuita à parte autora na origem, não revogada até o presente momento, a qual prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Sendo assim, não conheço da apelação nesse ponto. 2.
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a interposição de pedido administrativo não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. É jurisprudência consolidada desse Tribunal a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: AC 1001512-36.2020.4.01.3815; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 09/07/2021).
AMS 1024959-03.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG 3.
Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES), alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. 4.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 5.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 7.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 8.
A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. 9.
Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 10.
Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 11.
Apelação da parte parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. (AC 1007554-46.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) (destaquei) Portanto, estando o processo regularmente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, para análise do mérito da demanda.
Assim, quanto ao ponto, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
No que interessa à solução da lide, a parte Agravante sustenta a ilegalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, em especial quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM (artigos 17 e 18).
Cito: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Da leitura dos dispositivos acima expostos, observa-se que, além dos requisitos mínimos de renda familiar e nota mínima, a concessão do financiamento está condicionada à aprovação do estudante na nota de corte para o curso escolhido, o que não foi comprovado pela parte Agravante.
A inscrição do candidato no processo seletivo implica concordância expressa com as normativas e com o Edital SESu, que fixam tal critério de classificação.
Nesse ponto, o Recorrente reconhece que não atende ao critério da nota de corte, tanto que se insurge contra a previsão do ato infralegal, fundamentando sua irresignação na inconstitucionalidade e ilegalidade da normativa do MEC.
No entanto, as regras têm por escopo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação do estudante, segundo critérios objetivos de seleção para uso dos recursos e observando a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (art. 3º, 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever, ainda em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NOTA DE CORTE.
EXAME NACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - ENEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à inscrição do autor no FIES, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a higidez da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021.(AC 1019808-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2023 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000467-88.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Ademais, a simples edição da Resolução nº 52/22, que revogou as Resoluções CG-Fies nº 34/2019 e nº 47/21, não suprime as disposições elencadas nas aludidas portarias, tampouco estabelecem regramento diverso ao existente.
Assim, não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o FIES.
A insurgência da Apelante não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, posto que se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I).
Vejamos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; O entendimento ora adotado igualmente encontra respaldo nas teses fixadas pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, na data de 29.10.2024, examinou a questão jurídica em apreço por meio do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, ocasião em que ficou assim decidido: Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo interno, mas dou parcial provimento à apelação, apenas no reconhecimento da presença do interesse processual da parte Apelante na demanda, ficando desprovido o recurso nos demais fundamentos. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044167-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044167-65.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MATHEUS CESAR BISATO SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021.
JULGAMENTO DO IRDR nº 72 do TRF1.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno cível e apelação interpostos em demanda proposta por estudante com o objetivo de obter financiamento estudantil por meio do FIES, pleiteando a concessão para todo o curso de Medicina, independentemente da nota de corte exigida e da prévia solicitação administrativa, fundamentos que embasaram a sentença de indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o acesso à via judicial; (ii) definir se as exigências das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, em especial a nota de corte do ENEM, configuram restrições ilegais ou inconstitucionais ao direito ao FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via judicial, porquanto o direito à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição da ação.
As normas infralegais que estabelecem critérios objetivos para a concessão do FIES, como a nota de corte do ENEM, estão em conformidade com o poder regulamentar do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º, I.
O Poder Judiciário limita-se a examinar a legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido interferir no mérito administrativo ou na discricionariedade da Administração Pública.
O IRDR nº 72 do TRF1 firmou tese no sentido de que as restrições das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não violam o direito constitucional à educação, nem extrapolam os limites legais do programa FIES.
A ausência de comprovação da classificação do estudante dentro do número de vagas disponíveis impede a concessão do financiamento, pois o mero preenchimento dos requisitos mínimos não garante o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O interesse processual não depende de prévio requerimento administrativo, sendo assegurado o livre acesso à jurisdição.
As exigências constantes das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, inclusive a nota de corte do ENEM, são legítimas e encontram respaldo na legislação que rege o FIES.
A atuação do Judiciário restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado intervir no mérito da discricionariedade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021, §1º, e art. 1.013, §3º, I; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, §1º, I (com redações dadas pelas Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; TRF1, AC 1007554-46.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 09.04.2025; TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, 3ª Seção, j. 29.10.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
11/06/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:03
Conhecido o recurso de MATHEUS CESAR BISATO SOUZA LIMA - CPF: *01.***.*28-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MATHEUS CESAR BISATO SOUZA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A O processo nº 1044167-65.2024.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:48
Juntada de agravo interno
-
24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008815-64.2024.4.01.3200
Jackson Costa Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hannah Martins Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:40
Processo nº 1011558-47.2025.4.01.3900
Cauby Ronaldo Ferreira Mesquita
Gerente Inss- Aps Av. Nazare Belem-Pa
Advogado: Natacha Monteiro da Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 13:58
Processo nº 1024160-18.2025.4.01.3400
Edmilson Goncalves Preza
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 18:29
Processo nº 0028520-38.2010.4.01.3400
Municipio de Santa Helena
Municipio de Santa Helena
Advogado: Junnyelson Pacheco SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2012 10:25
Processo nº 1044167-65.2024.4.01.3400
Matheus Cesar Bisato Souza Lima
Presidente Fundo Nacional do Desenvolvim...
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 19:56