TRF1 - 1004120-64.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1004120-64.2015.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SAMARA RUTH VIEIRA SILVA e outros DESPACHO À vista da petição sob ID 2184083324, intime-se o devedor JOSE DE DEUS DA SILVA para que apresente extrato de pagamento do benefício previdenciário do período em que efetuados os bloqueios de seus ativos financeiros.
Após, voltem-me conclusos.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004120-64.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:SAMARA RUTH VIEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - DF49269 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALEXANDER DA SILVA MORAES - (OAB: DF30960) SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) SAMARA RUTH VIEIRA SILVA JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - (OAB: DF49269) JOSE DE DEUS DA SILVA JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - (OAB: DF49269) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1004120-64.2015.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SAMARA RUTH VIEIRA SILVA e outros DESPACHO Trata-se de impugnação aos bloqueios dos ativos financeiros (ids.2177040924 e 2178408308).
Alegam os devedores que a execução foi iniciada sem a apresentação da certidão de trânsito em julgado, imprescindível para a abertura da fase de cumprimento de sentença, e que os valores bloqueados são provenientes de salários e benefícios previdenciários e/ou mantidos em conta-poupança, razão pela qual devem ser desbloqueados.
Requerem, ainda, a homologação de acordo prevendo a repactuação da dívida segundo as condições financeiras da executada, preservando sua subsistência e a de sua família.
A fim de possibilitar a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, intime-se o devedor JOSÉ DE DEUS DA SILVA para que apresente documentos que demonstrem o caráter alimentar da verba bloqueada, além de extratos bancários completos das contas em que ocorreram os bloqueios, com a identificação da instituição financeira, do titular e da conta.
Esclareço, desde já, que a ausência de certidão de trânsito nos autos é uma questão meramente formal e constitui vício sanável, sendo incapaz de gerar a nulidade do cumprimento de sentença.
No caso em exame, denota-se que as intimações das partes foram expedidas regularmente (ids.1747175080 e 1747175093) e que não foi apresentado recurso, operando-se o trânsito em julgado.
Quanto à alegação de que os bloqueios incidiram sobre contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, é importante registrar que no registro da ordem não foi marcado o campo "bloquear conta salário?", justamente para evitar a constrição patrimonial sobre verbas consideradas impenhoráveis.
Outro ponto que vale destaque é que a qualificação de uma conta bancária como "conta-salário" ou "conta-poupança" é dada pela instituição financeira, como um produto oferecido aos consumidores, e não pelo correntista, de modo que a busca realizada pelo Sisbajud só atinge aquelas contas que não receberam tal denominação pelo banco.
Por fim, saliento que os resultados da ordem de bloqueio permanecerão sem publicidade até a efetivação da ordem, conforme autoriza o caput do art.854 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte devedora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, dê-se vista à Caixa para que se manifeste acerca da possibilidade de conciliação, ante os termos da proposta sob id.2178408308.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
01/06/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:14
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:48
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BARRETO BRASIL em 28/01/2021 23:59.
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18/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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02/11/2020 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 10:50
Juntada de diligência
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26/10/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 22:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2020 12:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/02/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 17:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 19:11
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2020 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 00:33
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 00:33
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 00:33
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:49
Juntada de manifestação
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14/10/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 17:32
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BARRETO BRASIL em 26/07/2019 23:59:59.
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19/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:22
Juntada de diligência
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17/07/2019 15:22
Mandado devolvido cumprido
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10/07/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2019 18:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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13/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
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07/02/2019 19:10
Juntada de diligência
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07/02/2019 19:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/02/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/02/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2018 08:33
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2018 06:31
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 07/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 06:30
Decorrido prazo de ALEXANDER DA SILVA MORAES em 07/03/2018 23:59:59.
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05/02/2018 09:55
Juntada de apresentação de quesitos
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01/02/2018 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2018 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 12:14
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:23
Juntada de manifestação
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11/10/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2017 19:18
Expedição de Mandado.
-
15/06/2017 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDER DA SILVA MORAES em 14/06/2017 23:59:59.
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22/05/2017 16:15
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2017 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2017 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2017 17:27
Conclusos para despacho
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01/03/2017 00:05
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 28/02/2017 23:59:59.
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01/03/2017 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDER DA SILVA MORAES em 28/02/2017 23:59:59.
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20/02/2017 17:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2017 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2017 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 16:49
Conclusos para despacho
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21/10/2016 10:28
Decorrido prazo de ALEXANDER DA SILVA MORAES em 10/10/2016 23:59:59.
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21/09/2016 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2016 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 12:28
Conclusos para despacho
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29/06/2016 00:23
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 28/06/2016 23:59:59.
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29/06/2016 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS DA SILVA em 28/06/2016 23:59:59.
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24/06/2016 18:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/06/2016 15:22
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2016 15:15
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2016 16:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2016 16:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 09:02
Conclusos para despacho
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15/12/2015 15:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
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03/12/2015 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2015 23:59:59.
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17/11/2015 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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