TRF1 - 1062980-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062980-43.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial (ID 2142291062), os exequentes requerem o cumprimento individual da sentença coletiva, em nome do espólio de Rafael Rodrigues Lima, representado por seus herdeiros FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER RODRIGUES, GEOVAN XAVIER RODRIGUES, JOSÉ DO EGITO XAVIER RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO REGO RODRIGUES, MARIA DOS REMÉDIOS REGO RODRIGUES PAIM, MARIA PIA DA GLÓRIA REGO RODRIGUES SANTOS, RAFAEL RODRIGUES LIMA FILHO e TERESINHA DE JESUS REGO RODRIGUES.
Alegam legitimidade ativa, com base na substituição processual autorizada, conforme lista de beneficiários anexada nos autos da ação coletiva.
Sustentam que o falecido era inativo à época dos fatos, e apresentam planilha de cálculo atualizada para o valor de R$ 128.087,44.
Requerem gratuidade de justiça, expedição dos requisitórios com destaque dos honorários contratuais (20%), e fixação de honorários de execução.
Pleiteiam também o reconhecimento do direito à preferência no pagamento, por tratar-se de pessoa idosa.
O despacho inicial (ID 2144878226) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do INSS para manifestação nos termos do art. 535 do CPC.
Reconheceu desde já a possibilidade de fixação dos honorários de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, autorizando o envio à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para fins de habilitação de herdeiros e expedição dos requisitórios, com destaque dos honorários contratuais conforme requerido.
O INSS, em sua impugnação (ID 2149846939), alegou, preliminarmente, ausência de comprovação de que o de cujus figurava na lista de substituídos da ação coletiva.
Aduziu ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, argumentando que o óbito do exequente ocorreu em 18/07/2009, e que a habilitação somente foi requerida em 12/08/2024, ultrapassando o prazo de 5 anos.
Requereu, com base nessa prescrição, a extinção da execução.
Em caráter subsidiário, defendeu a não incidência de juros de mora no período entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, afirmando não haver mora imputável ao INSS durante esse intervalo.
Por fim, apresentou alegação de excesso de execução, sugerindo valores distintos conforme a eventualidade do acolhimento das teses, apontando valores inferiores aos apresentados pela parte autora.
Na resposta à impugnação (ID 2150978511), os exequentes contestaram todas as alegações do INSS.
Demonstraram que o nome do falecido constava sim da lista de substituídos anexada aos autos, inclusive transcrita parcialmente na petição inicial.
Rechaçaram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que o falecimento de qualquer das partes implica suspensão do processo e que não há previsão legal que imponha prazo para habilitação dos sucessores, citando precedentes do TRF4 e do STJ nesse sentido.
Argumentaram que a divergência nos valores devidos e nos honorários de execução não invalida a execução, sendo possível o envio dos autos à Contadoria para verificação.
Reforçaram o pedido de fixação de honorários nos termos do art. 85, §1º e §3º do CPC, além da Súmula 345 do STJ e do Tema 973.
Requereram a rejeição integral da impugnação, a expedição dos requisitórios e o destaque dos honorários contratuais.
A Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2165729785).
Em resposta ao parecer técnico, a exequente apresentou petição intercorrente (ID 2167379399) manifestando concordância com o montante principal apurado Contadoria e requerendo a homologação do valor apurado para expedição das requisições de pagamento.
O INSS, instado a se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
A alegação do executado de ilegitimidade ativa dos exequentes carece de fundamento, pois o nome do instituidor RAFAEL RODRIGUES LIMA consta da lista de filiados juntada nos autos da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral), estabeleceu que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
No caso, não há qualquer óbice à legitimidade dos exequentes, pois a listagem foi devidamente juntada na ação originária, conforme demonstram os autos.
Ademais, a decisão transitada em julgado consolidou o direito dos beneficiários ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabelecendo os critérios de cálculo e os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
A tentativa do executado de rediscutir os limites subjetivos da sentença coletiva viola o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC), pois representa verdadeiro questionamento da eficácia do título executivo já formado, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a lista foi devidamente juntada e consta o nome da beneficiária, REJEITO a alegação da Fazenda.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição em relação à habilitação do sucessor, tendo em vista que o CPC não fixa prazo para os herdeiros se habilitarem nos autos, não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1334188/RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.
Assim, REJEITO a alegação de prescrição da Fazenda.
No caso, o INSS, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2149846939), na qual suscitou, além de preliminares processuais, alegação de excesso de execução, especialmente no tocante ao cálculo dos juros de mora e à ausência de dedução do PSS antes da incidência de juros.
A questão foi submetida à análise técnica da Seção de Cálculos Judiciais, que apresentou parecer contábil (ID 2165729785), no qual: Foram aplicados os parâmetros definidos no título executivo, com a consideração de 80 pontos de GDASS de abril/2004 até abril/2009; A correção monetária foi realizada com base no IPCA-E até 11/2021, e, a partir de então, aplicada a taxa SELIC, conforme previsão da EC 113/2021; Os juros de mora foram calculados conforme a taxa da caderneta de poupança (0,5% a.m. até 04/2012), e SELIC após 12/2021, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Foi corretamente promovido o decote do valor de PSS (R$ 7.974,68) antes da incidência dos juros de mora.
Os cálculos apresentados pela Contadoria fixaram o valor da condenação em R$ 125.394,49 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2024.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 2167379399).
O INSS, por sua vez, quedou-se inerte após a elaboração do parecer contábil.
Em análise, acolho parcialmente os fundamentos da impugnação no que tange ao excesso de execução apontado, pois a própria Seção de Cálculos Judiciais reconheceu divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o que de fato é devido, conforme os parâmetros fixados em decisão judicial e a jurisprudência dominante.
Os valores originalmente apresentados pela parte autora (R$ 128.087,44) foram corrigidos para R$ 125.394,49, após aplicação dos critérios corretos de juros e dedução do PSS, o que refuta o excesso apontado pelo INSS além desse limite.
Desse modo, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial refletem com precisão os parâmetros do título executivo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com estrita observância às diretrizes da EC 113/2021 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, acolho em parte a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2149846939 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 2165729785), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 125.394,49, atualizado até agosto de 2024.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha acima (ID 2165729785), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 26 de março de 2025. -
12/08/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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