TRF1 - 1011208-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011208-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSBUSS TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: TRANSBUSS TRANSPORTES E TURISMO LTDA HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP183565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM DECISÃO 1011208-07.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: TRANSBUSS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos listadas na Resolução n. 4.770/2015 da ANTT, como requisito para o deferimento de requerimentos administrativos, tais como a renovação do Termo de Autorização para transporte rodoviário de passageiros sob regime de Fretamento-TAF da parte autora.
Intimem-se.
Cite-se..." -
12/02/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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