TRF1 - 1091990-35.2024.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 04:43
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 13:59
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1091990-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO EUSTAQUIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizado por CÁSSIA DE ARÁUJO EUSTÁQUIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAG SEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de eventual leilão do imóvel LOTE 16 DA SECÇÃO C-10, DO CONJUNTO 1-HI, NUCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA.
Para tanto, alegam que: a) fez um financiamento com a primeira requerida, visando a aquisição da sua casa própria, entretanto devido a incidência de juros abusivos, a autora deixou de pagar a casa, e acumulou uma dívida de vinte e sete mil reais, diante deste cenário a Caixa Econômica Federal (CEF), protestou o título extrajudicial no cartório e avisou a autora, via carta AR, que iria consolidar a propriedade em seu nome; b) a autora, não teve escolha, a não ser “ negociar “ com a CEF, conseguiu o valor de vinte e sete mil reais; c) as negociações sempre foram por intermédio dos funcionários da agência do NOVO GAMA-GO, que se comunicavam com a autora via e-mail; d) Quando a autora pediu finalmente a emissão do boleto para efetuar o pagamento, foi enviado um documento, com os dados da autora, conta corrente, valor que ela tinha acordado com o gerente da caixa, seu CPF, número do contrato de habitação.
Como iremos visualizar no presente processo todos os dados batiam , foi uma emulação perfeita do documento da caixa, porém após efetuar o pagamento a autora foi a AGENCIA bancária , e havia percebido que havia sido vítima de um infelizmente muito comum, em pessoas que mantem negócios jurídicos com a CEF, o do boleto falso; e) purga-se pela suspensão da execução extrajudicial, enquanto estiver sendo discutida a presente demanda.
A inicial foi instruída com documentos.
A ação foi distribuída perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF que, na decisão de ID 2158012773 - Pág. 1 declinou da competência em favor desta Vara Federal.
Decisão de ID 2159756052 - Pág. 1 postergou a análise do requerimento liminar para momento posterior à manifestação dos réus.
Pag Seguro apresentou defesa no ID 2164501480 - Pág. 1.
Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
A CEF contestou a ação no ID 2166387663 - Pág. 1.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prevenção: Inicialmente, observo que, embora negativa a Certidão de Prevenção (ID 2157990301 - Pág. 1), foi identificado por este Juízo a existência de dos autos nº 1093951-11.2024.4.01.3400, com partes e objetos idênticos, e cuja tramitação corre perante a 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
Ressalto, no entanto, que aqueles autos foram distribuídos em data posterior (19/11/2024), razão pela qual os presentes autos se tornam preventos (direito real sobre bens imóveis), conforme artigo 43 do CPC.
Assim, notifique-se o Exmo.
Dr.
Juiz responsável pela 16ª Vara da SJDF, cientificando-o acerca da presente ação.
Tutela de urgência: Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso dos autos, o requerimento liminar tem como objeto a suspensão de eventual leilão incidente sobre imóvel objeto de financiamento junto à CEF sob o argumento de que ao emitir o boleto para pagamento de negociação do financiamento, enviado por e-mail por funcionário da requerida e pagá-los na agência bancária do Banco do Brasil, tal pagamento fora direcionado a pessoa distinta da CEF, em decorrência de falha na segurança do site da Caixa Econômica Federal, o qual permitiu que houvesse acesso aos dados e adulteração nos boletos.
A respeito do procedimento de adjudicação, não há irregularidade a ser sanada, uma vez que a autora foi devidamente intimada para quitação da dívida, nos termos do art. 26, §7º, da Lei n. 9.514/97.
Quando à ocorrência de fraude na emissão de boleto, a requerida CEF sustenta em sua contestação que a autora não comprovou ter retirado os boletos adulterados do site da empresa, e que o fato decorre de fraude de terceiro, não conhecido pela CEF.
Alegou, em síntese, que há incongruências entre os boletos emitidos e os recibos juntados, de forma a afastar a sua responsabilidade.
Na presente hipótese, observa-se que, após extensa tratativa com suposto funcionário da Agência Bancária, Sr.
José Roberto, por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp, as partes chegaram em acordo para emissão de boleto para quitação do saldo devedor em aberto (conforme Ata Notarial de ID 2157976640).
As telas de ID 2157976401 - Pág. 1, 2157976449 - Pág. 1 e 2157976559 - Pág. 1 encontram-se incompletas, com datas desconexas com a realizada.
No entanto, é possível inferir-se que a autora recebeu, pelo mesmo e-mail, de outra suposta funcionária, dois boletos subsequentes e distintos, embora com o mesmo valor.
Vejamos (ID 2157976401 - Pág. 1): Um deles, o boleto fraudado, foi adimplido pela autora em 07/10/2024, vejamos (ID 2157976532 - Pág. 1 e 2157976815 - Pág. 1): O outro, ao que parece, verdadeiro, não foi pago, razão pela qual a CAIXA deu continuidade ao procedimento de execução extrajudicial: Nesse ponto, verifico que o boleto que a parte autora adimpliu possui código “081” (ID 2157976532 - Pág. 1), porém, o código da CAIXA é sempre 104-0 e, por isso, o primeiro número da linha digitável deveria ser 104 (conforme segundo boleto – ID 2157976815 - Pág. 1), o que revela sua irregularidade.
Apresenta outra incongruência o comprovante de pagamento apresentado pela autora.
O beneficiário é “PagSeguro Internet I.P.
S.A.”, e não Caixa Econômica Federal (ID 2157976532 - Pág. 1): Por fim, observo que as tratativas das negociações foram realizadas também por meio de endereço eletrônico oficial pertencente à Agência Bancária da CEF ([email protected]).
Vejamos (ID 2157976449 - Pág. 1): Infere-se, portanto, que quem emitiu o boleto falso possuía todas as informações das tratativas entre a autora e a Caixa Econômica Federal para emissão do boleto.
O boleto, por sua vez, foi emitido no exato valor passado pela Caixa Econômica Federal para quitação da dívida.
Denota-se, a priori, um vazamento de dados da instituição financeira, sendo que os dados que estavam em poder dos criminosos correspondiam a todas as informações do contrato, bem como da proposta de negociação da dívida.
Por outro lado, não era de se esperar que a parte autora conseguiria analisar as inconsistências do boleto emitido pelo falsário, haja vista a grande quantidade de coincidências e informações verídicas que possuíam.
Também, há que se perquirir se há algum envolvimento de empregado público da CAIXA no ocorrido, de modo a atribuir a responsabilidade do banco, o que torna a nova cobrança indevida.
Para isso, necessária a instrução probatória.
Necessário ressaltar que o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Assim, em razão do risco iminente de que o imóvel seja adjudicado pela CAIXA e levado a leilão, impõe-se, cautelarmente, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, até que a questão seja dirimida.
Também não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que uma vez comprovado nos autos a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada no futuro.
Assim sendo, reputo satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a suspender a realização de eventual leilão, bem como a continuidade da execução extrajudicial do imóvel localizado no Lote 16 da Secção C-10, do Conjunto 1-HI, Núcleo Habitacional Novo Gama/GO (Contrato nº 144440798087-6).
Por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora no que tange à produção probatória e o fato de que os registros e documentação relativos à negociação devem estar em poder da Autarquia Ré, entendo ser cabível a aplicação do artigo 373, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, razão pela qual inverto o ônus de prova prevista nos incisos do referido artigo.
Assim, DETERMINO que a CEF promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de toda documentação disponível referente à negociação que encontrem-se em seu poder, especialmente os elementos hábeis a comprovar a ausência de funcionário da CEF no negócio ou que a empresa pública tomou todas as medidas de segurança para evitar o vazamento de dados/informações da autora no momento da negociação.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), bem como pelo autor na inicial, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intimem-se a autora para ciência.
Intime-se a CEF para ciência e cumprimento da tutela deferida, com urgência.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA DE ARAUJO EUSTAQUIO - CPF: *89.***.*13-04 (AUTOR)
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10/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:38
Juntada de contestação
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18/12/2024 15:37
Juntada de contestação
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27/11/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA DE ARAUJO EUSTAQUIO - CPF: *89.***.*13-04 (AUTOR)
-
25/11/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 13:44
Declarada incompetência
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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