TRF1 - 1007156-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:28
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007156-15.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007156-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LAYANNE SOARES DA SILVA - TO12.459 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 213.278.071-9, DER 27/10/2023, Id.2147570966), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 04/10/1966, conforme documento de identificação (Id.2145020026).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na inicial que pretende o reconhecimento do labor rural exercido no período 17/01/2005 a 20/12/2023 no assentamento “P.A.
Oziel”.
Todavia, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que a parte autora não é segurada especial vinculada ao regime geral de previdência social.
Nessa toada, percebe-se de plano que a demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Só há nos autos documentos meramente declaratórios indicando a profissão da autora como “lavradora” (Id.2145020136 – Pág.8 e seguintes), documentos estes que vão de encontro com a certidão de casamento com averbação de divórcio emitida em 2015 (Id.2152965371), a qual indica a profissão da autora como “escriturária”.
O Cadastro Individual de Id.2145020136 – Pág.10 sequer indica a data de confecção do documento, e os demais documentos acostados aos autos, encontram-se em nome de terceiros.
Assim, seria necessário apresentar, ao menos, contrato de comodato, parceria, arrendamento, etc., bem como DAP(s) emitida(s) durante o período de carência.
Além da inexistência de início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil.
Nesse seguimento, a versão apresentada pela parte autora de que reside na terra do ex-sogro exercendo atividade rural de maneira solitária, não se mostra crível, especialmente pelos relatos já ouvidos por esta magistrada em casos semelhantes, em que se reforça a existência de atividades árduas dificilmente desempenhadas sem o auxílio masculino.
Ainda, a parte autora informou que possui uma “casa popular” na zona urbana de Araguaína/TO.
Outra versão inverossímil apresentada pela requerente é de que a empresa registrada em seu nome desde 2017 (Id.2147570965) seria de seu filho, já que este possuía apenas 17 anos à época. À latere, a autora não possui aspecto físico e linguajar característicos dos trabalhadores rurais.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente da ausência de início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*77-49 (AUTOR)
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19/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:35
Juntada de Ata de audiência
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14/10/2024 11:34
Juntada de manifestação
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10/10/2024 09:46
Juntada de substabelecimento
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09/10/2024 17:53
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:19
Juntada de manifestação
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30/09/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 05:28
Juntada de contestação
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 00:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/08/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 10:35
Juntada de substabelecimento
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27/08/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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