TRF1 - 1025384-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 11:45
Juntada de outras peças
-
12/05/2025 14:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025384-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRYSMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRYSMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando obter provimento judicial que afaste o impedimento imposto à Impetrante para celebrar transação tributária com o Poder Público pelo prazo de dois anos, viabilizando, assim, sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 6/2024.
Relata que apresentou requerimento para participar da transação disciplinada pelo Edital PGDAU 6/2024, tendo, contudo, sua solicitação indeferida pela Fazenda Pública.
Alega que a negativa decorreu da aplicação de penalidade desprovida de fundamento jurídico e desproporcional.
Inicial instruído com procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. n.º 2178121253).
Determinada a emenda à inicial (Id. 2181325193), a Impetrante apresentou a petição de Id. 2182880558, indicando como autoridade coatora o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sob o argumento de que este seria o responsável pela edição da Portaria PGFN n. 6.757/2022, norma que fundamentaria a penalidade que a impede de aderir à transação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, do diploma retromencionado, autoridade coatora é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017).
No caso, a Impetrante busca garantir seu direito à adesão à transação tributária, impugnando a sanção que a impede de realizar o procedimento por dois anos.
Determinada a emenda à inicial para retificação da Autoridade Impetrada, a parte Autora apontou o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a penalidade imposta decorre da Portaria PGFN n. 6.757/2022.
Todavia, a edição de norma infralegal, por si só, não torna o seu emissor responsável por todos os atos administrativos fundamentados na regulamentação editada.
Para tanto, seria necessário demonstrar que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional praticou ou ordenou diretamente a aplicação da sanção, o que não ocorreu no caso concreto.
Não há, nos autos, indicação do agente público específico responsável pela imposição da penalidade ora questionada.
Ademais, a Impetrante está situada na área de atuação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, sendo esta, e não a Procuradoria-Geral, a unidade a que está vinculada a Autoridade Competente para responder pelo ato impugnado.
Afinal, discute-se a rescisão de um negócio jurídico firmado com a Fazenda Nacional por meio de sua respectiva procuradoria.
Desta forma, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016).
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intime-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
08/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:24
Juntada de emenda à inicial
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09/04/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025384-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRYSMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para emendar a inicial acostando aos autos o comprovante de situação cadastral no CNPJ da empresa, bem como cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado, do representante da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda das informações, concluam-se os autos para decisão Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
24/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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