TRF1 - 0013112-09.2011.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013112-09.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013112-09.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:SILVIO BEZ BIROLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013112-09.2011.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: ALBERTINO VIANA CHAVES, DALILA CALDERARO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DE SOUZA, AULIO GELLIO ALVES DE SOUZA, GILBERTO CASTRO OSSAMI, JOSE ALBERTO DE ARAUJO LIMA, SILVIO BEZ BIROLO, FRANCIBERTO FERREIRA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO, ROBINSON ANTONIO DA ROCHA BRAGA, GLORIA MARIA DE PAIVA BRAGA Advogado do(a) APELADO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Silvio Bez Birolo e outros, determinando que a ré se abstivesse de promover descontos nos vencimentos dos autores referentes aos valores anteriormente percebidos a título de quintos/décimos incorporados, sob o fundamento de que foram recebidos de boa-fé pelos servidores.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta que os valores foram indevidamente pagos aos autores e que a sentença deve ser reformada para garantir a devolução dos valores ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
Aduz que não há boa-fé dos servidores, visto que os valores foram pagos em montantes exorbitantes e sem amparo legal, o que afasta a incidência da jurisprudência vinculante que veda a devolução de valores indevidamente recebidos quando presentes determinados requisitos.
Além disso, aponta para decisões do Tribunal de Contas da União - TCU que determinaram a devolução das quantias pagas indevidamente, bem como a responsabilização de gestores da instituição por irregularidades na concessão da vantagem.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013112-09.2011.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: ALBERTINO VIANA CHAVES, DALILA CALDERARO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DE SOUZA, AULIO GELLIO ALVES DE SOUZA, GILBERTO CASTRO OSSAMI, JOSE ALBERTO DE ARAUJO LIMA, SILVIO BEZ BIROLO, FRANCIBERTO FERREIRA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO, ROBINSON ANTONIO DA ROCHA BRAGA, GLORIA MARIA DE PAIVA BRAGA Advogado do(a) APELADO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na possibilidade de desconto de valores recebidos a título de quintos/décimos incorporados pelos servidores da UFAC, tendo em vista a suposta ilegalidade da concessão, conforme alegado pela instituição de ensino superior.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 531, restrito a hipóteses de interpretação equivocada da legislação, decidiu que não cabe a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, quando pagos indevidamente pela Administração Pública (cf.
REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Por outro lado, ao apreciar a diferença entre a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos em razão de erro operacional da Administração e aqueles decorrentes de interpretação incorreta da legislação, fixou-se no Tema 1.009 que os pagamentos indevidos, oriundos de erro administrativo (operacional ou de cálculo) e não fundamentados em interpretação equivocada da lei, devem ser restituídos, salvo se o servidor demonstrar boa-fé objetiva, notadamente a impossibilidade de identificar a falha.
Eis a ementa do julgado do processo paradigma: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Os efeitos da decisão do STJ foram modulados para atingir apenas os processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão em 19 de maio de 2021, exigindo a presença simultânea de três requisitos: a) que o servidor tenha recebido os valores de boa-fé; b) que não tenha contribuído para sua percepção; e c) que o pagamento decorra de erro da Administração na interpretação normativa.
No caso vertente, o processo foi distribuído em 2011, ou seja, antes da publicação do acórdão referente ao Tema 1009.
Ademais, infere-se do conjunto probatório, que o pagamento teve origem em procedimentos administrativos internos junto à Universidade Federal do Acre, que autorizou a atualização de quintos/décimos após 4/9/2001, contrariando a Medida Provisória 2.225-45/2001 e parecer da Procuradoria Jurídica.
Apesar dos reajustes na remuneração, não se pode presumir a má-fé dos servidores, especialmente porque ele não contribuíram para a percepção dos valores nem participaram da decisão administrativa.
Além do mais, a demora na regularização do pagamento decorreu da própria inércia administrativa.
No que se refere à boa-fé, o STJ consolidou o entendimento de que a sua presença pode ser aferida a partir da expectativa legítima do servidor.
Quando a Administração Pública incorre em erro contábil ou aplica incorretamente uma norma, gerando pagamentos indevidos, o servidor pode crer que os valores recebidos são regulares e definitivos, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Em tais circunstâncias, a utilização dos recursos pelo servidor para suas necessidades cotidianas se justifica plenamente, estando amparada pela boa-fé e pela legítima confiança de que tais valores integravam seu patrimônio (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins; RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Diante disso, não se cogita a reposição ao erário no caso em tela, em respeito à modulação dos efeitos do Tema 1009/STJ, à data de distribuição dos autos na primeira instância e à comprovação da boa-fé do servidor, visto que os pagamentos indevidos decorreram de erro operacional da Administração.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
EFEITOS MODULADOS PARA QUE ATINJAM APENAS OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OCORRIDA EM 19 DE MAIO DE 2021.
TEMA REPETITIVO 1009.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, que objetivava obstar a Universidade Federal do Acre (UFAC) exigir a devolução dos valores recebidos pelo servidor. 2.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, aplicável apenas aos casos de interpretação equivocada de lei, entendeu que é descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública (cf.
REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). 3.
O e.
STJ, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, Tema 1.009, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Na hipótese dos autos, o processo principal foi distribuído na primeira instância em 2011, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 1009. 4.
O pagamento ocorreu por força de decisão em procedimento administrativo 23107.0062278/2007-82, no qual fora autorizada a atualização de quintos/décimos, após 4/9/2001, contrariando o que preconiza a Medida Provisória 2.225-45/2001, inclusive parecer da própria Procuradoria Jurídica. 5.
Em que pese os reajustes ocorridos na remuneração, não é possível presumir a má-fé do servidor, mormente no caso dos autos em que não concorreu para a percepção de qualquer quantia, nem tão pouco integrou a comissão que determinou os reajustes das incorporações.
Além do mais, o elastecimento do período em que percebeu os referidos valores decorreu da mora da própria administração. 6.
O e.
STJ entende que a má-fé deve se comprovada.
Por outro lado, quanto à boa-fé, estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: "quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade [...].
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário" (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins) e (RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023) 7.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Precedentes. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 9.
Os honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficam invertidos em favor da parte autora. 10.
Apelação provida, para obstar a UFAC de exigir a devolução dos valores retratados nos presentes autos, recebidos em boa-fé. (AC 0012722-39.2011.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual referentes a ônus da sucumbência. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013112-09.2011.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: ALBERTINO VIANA CHAVES, DALILA CALDERARO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DE SOUZA, AULIO GELLIO ALVES DE SOUZA, GILBERTO CASTRO OSSAMI, JOSE ALBERTO DE ARAUJO LIMA, SILVIO BEZ BIROLO, FRANCIBERTO FERREIRA DE CASTRO, CARLOS ALBERTO SIMAO ANTONIO, ROBINSON ANTONIO DA ROCHA BRAGA, GLORIA MARIA DE PAIVA BRAGA Advogado do(a) APELADO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1009/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal do Acre - UFAC contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por servidores públicos, determinando que a instituição se abstivesse de promover descontos nos vencimentos dos autores, referentes a valores recebidos a título de quintos/décimos incorporados.
Pela sentença, o magistrado de origem entendeu que os valores foram recebidos de boa-fé pelos servidores, afastando a devolução ao erário.
O ente público alega que os valores foram pagos indevidamente e que a decisão deve ser reformada para garantir a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na possibilidade de devolução de valores recebidos por servidores públicos a título de quintos/décimos incorporados, em razão de suposta ilegalidade na concessão, considerando-se a presunção de boa-fé e a modulação dos efeitos do Tema 1009/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, firmou entendimento de que valores pagos indevidamente por interpretação equivocada da legislação não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé pelos servidores. 6.
No Tema 1009, o STJ diferenciou os pagamentos indevidos por erro operacional ou de cálculo daqueles oriundos de interpretação errônea da norma, estabelecendo que apenas na primeira hipótese poderia haver devolução, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. 7.
No caso concreto, a distribuição da demanda ocorreu em 2011, antes da publicação do acórdão do Tema 1009/STJ, o que afasta a possibilidade de devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos da decisão. 8.
A boa-fé dos servidores restou demonstrada, uma vez que os pagamentos decorreram de decisão administrativa e os servidores não participaram da concessão da vantagem. 9.
A presunção de legalidade dos atos administrativos gerou nos servidores a expectativa lícita de que os valores percebidos eram definitivos.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos depende da distinção entre erro operacional da Administração e interpretação equivocada da legislação, conforme o Tema 1009/STJ." "2.
Na hipótese de erro administrativo, a reposição ao erário é devida, salvo comprovação da boa-fé objetiva do servidor." "3.
A modulação dos efeitos do Tema 1009/STJ impede a devolução de valores em processos distribuídos antes da publicação do acórdão em 19/05/2021." "4.
A expectativa lícita do servidor quanto à legalidade dos pagamentos, quando baseada na presunção de legitimidade dos atos administrativos, reforça a boa-fé e afasta a necessidade de devolução." Legislação relevante citada: Medida Provisória 2.225-45/2001; Lei nº 8.112/1990, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.244.182/PB, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/10/2012 (Tema 531); STJ, REsp n. 1.769.306/AL, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/3/2021 (Tema 1009); STJ, AgRg no AREsp n. 144.877/CE, rel.
Min.
Humberto Martins; STJ, RMS n. 65.273/SC, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
15/09/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/01/2013 15:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA JULGAR APELAÇÃO
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21/12/2012 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2012 11:12
CARGA: RETIRADOS PGF - P/ MANIFESTACAO
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14/12/2012 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF DO DESPACHO
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06/12/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - RECEBO O APELO DA UFAC SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
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23/11/2012 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/11/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO
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23/11/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO. À PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES
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08/11/2012 11:18
Conclusos para despacho - APRECIAR APELAÇÃO
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08/11/2012 11:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELA UFAC
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05/11/2012 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - P/ MANIFESTACAO
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23/10/2012 10:41
CARGA: RETIRADOS PGF - P/ MANIFESTACAO
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19/10/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF DA SENTENÇA
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18/10/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
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25/09/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/09/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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06/09/2012 17:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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29/06/2012 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/06/2012 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UFAC INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS A PRODUZIR
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29/06/2012 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF - P/ MANIFESTACAO
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13/06/2012 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF DO DESPACHO
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25/05/2012 13:49
REPLICA APRESENTADA - PELO AUTOR
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18/04/2012 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 75 DE 18/04/2012 - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, BEM COMO SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, DEL
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13/04/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2012 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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02/04/2012 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE CONTESTAÇÃO/ PROVAS
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26/03/2012 08:52
Conclusos para despacho - APRECIAR CONTESTAÇÃO
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29/02/2012 11:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA UFAC
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17/02/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITA UFAC PARA DEFESA E INTIMA ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
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09/02/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 27, DE 07/02/12, FL. 273.
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02/02/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/01/2012 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/01/2012 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 17:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/01/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICAÇÃO
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09/01/2012 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO UFAC
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09/01/2012 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - UFAC NÃO DESCONTAR
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09/01/2012 11:14
Conclusos para decisão
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09/01/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMENDAR INICIAL
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09/01/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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09/01/2012 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDAR INICIAL
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09/01/2012 11:11
Conclusos para decisão- APRECIAR LIMINAR
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09/01/2012 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/12/2011 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1006963-21.2024.4.01.3906
Otavio Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
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