TRF1 - 1009424-10.2021.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 1009424-10.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009424-10.2021.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SIMONE CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIARA DA SILVA VIEIRA - BA60245-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190-A RELATOR(A):MEI LIN LOPES WU BANDEIRA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009424-10.2021.4.01.3311 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009424-10.2021.4.01.3311 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009424-10.2021.4.01.3311 RECORRENTE: SIMONE CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: THIARA DA SILVA VIEIRA - BA60245-A RECORRIDO: NAYALLA BATISTA DA SILVA ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
PROVA MATERIAL E ORAL SUFICIENTES.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta a parte recorrente ter sido comprovada a condição de dependente da parte autora quanto à instituidora do benefício, Sr.
WEMERSON VIEIRA DE ALMEIDA, falecido em 08/06/2021. 2.
A pensão por morte é o benefício pago aos descendentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.
Assim, são requisitos para a concessão do benefício: o óbito ou morte presumida do instituidor, a sua qualidade de segurado e a condição de dependente. 3.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependente da autora no período de dois anos anterior ao óbito, uma vez que os demais requisitos são incontestes, conforme certidão de óbito e CNIS. 4.
Nesse sentido, entendo que razão assiste à parte autora em suas alegações recursais, cabendo a reforma da sentença, restando assim resumida: “(...) No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício porque entendeu que não foi comprovada a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado.
A fim de dirimir a controvérsia, foram apresentados os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da autora em endereço diverso do segurado falecido à época do óbito; certidão de óbito, do qual foi declarante o genitor do segurado; demonstrativo de cobrança de plano de saúde, em que a autora aparece como beneficiária desde 08/2018; escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual a autora figura como convivente do falecido; escritura pública de união estável lavrada em 24/02/2017; fotos; declaração do departamento de saúde de que a autora era responsável pelo segurado no Sistema de Saúde desde julho de 2019.
Nesse cenário, observa-se que há indícios de que havia união estável entre autora e segurado falecido.
Contudo, não há provas de manutenção da relação entre eles, visto que os documentos contemporâneos ao óbito atestam residência em endereços distintos.
Assim, incabível a concessão do benefício perseguido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do NCPC. (...)" 5.
Conforme apurado nos autos, alega a autora convivência com o falecido por mais de 12 anos, que não tiveram filhos, sendo que o falecido tinha uma filha (ora corré), que o instituidor faleceu de COVID19 durante a pandemia, sendo declarante do óbito o pai dele, pois a autora também teve COVID19 e estava isolada no hospital de base, que o relacionamento ocorreu de forma contínua e duradoura até o óbito. 6.
Por sua vez, destaca-se que a corre, filha do autor e que atualmente recebe a pensão, afirmou em audiência que houve um relacionamento e que morou com os dois, mas que o relacionamento deles terminou e que ela/corre foi morar com a sua mãe em São Paulo, afirmando, desta forma, que o relacionamento havia terminado mais de dois anos antes do óbito. 7.
Compulsando-se os autos, todavia, verifica-se que a documentação fornecida pela parte autora evidencia que existiu, de fato, uma união estável, sendo suficiente para demonstrar a manutenção da relação marital e dependência até o período de dois anos anterior ao óbito. 8.
Eis a prova documental que instrui a inicial: fotografias do casal em momentos afetivos; comprovante de residência; declaração de união estável e documento de compra e venda de terreno, em nomes dos dois, do ano de 2017; documento do plano de saúde do falecido, tendo a filha e a autora como dependentes, do ano de 2019; recibo de transferência bancária do falecido para a autora (R$24,00) do ano de 2021; prints de conversas pessoais pelo aplicativo Watsapp entre a autora e o falecido na época da pandemia do COVID19; declaração de 2022 prestada pela Secretaria de Saúde Municipal (Saúde da Família) de que a autora e o falecido eram assistidos e atendidos juntos como conviventes.
Entendo que tal prova é suficiente para dirimir as controvérsias entre as partes apuradas na instrução, comprovando a manutenção da relação até antes do óbito. 9.
Destaca-se que ocorreu contradição entre o depoimento da autora e da corré, filha do falecido.
Suas respectivas testemunhas também entraram em contradição, sendo que cada testemunha confirmou a versão de cada uma das partes litigantes, de que havia e de que não havia relacionamento antes do óbito.
Todavia, a prova oral restou corroborada pela prova documental apresentada, confirmando a união estável até o óbito. 10.
Assim, ante os elementos da prova material, deve ser reformada a sentença recorrida, para conceder o benefício de pensão por morte para a acionante. 11.
Recurso provido.
Sentença reformada, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte à autora desde o óbito do segurado instituidor, na forma dos artigos 74-I, 75 e 77/§2º/V/c/6 (vitalícia, tendo a parte autora mais de 44 anos de idade na data do óbito do instituidor), cabendo o pagamento das diferenças vencidas, a serem atualizadas e acrescidas de juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias. 12.
Considero, de logo, por razões de economia processual e para afastar a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios - sujeitos à interposição de multa (CPC, 1026,§ 2º) - prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos. 13.
Sem honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa da Juíza Relatora.
Salvador/BA, na data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SIMONE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: THIARA DA SILVA VIEIRA - BA60245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAYALLA BATISTA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190-A O processo nº 1009424-10.2021.4.01.3311 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2025 a 28-04-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento.
Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada.
O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração.
Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf.
NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 11/04/2025.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
03/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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