TRF1 - 1025186-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1025186-51.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: LEONARDO MACEDO DA LUZ RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO MACEDO DA LUZ RIBEIRO em face de ato coator atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, por meio do qual objetiva, em sede liminar, o remanejamento do seu atual local de trabalho para a cidade de Conselheiro Lafaiete no Estado de Minas Gerais a fim de permitir o acompanhamento médico do tratamento de saúde.
Em suas razões a parte impetrante informa que participou da inscrição referente ao 31º Ciclo do Programa Mais Médicos e foi alocado para exercer o seu trabalho na cidade de Santa Luzia no Estado de Minas Gerais.
Afirma que se casou com Gabriely do Carmo Pereira, médica intercambista alocada na cidade de Conselheiro Lafaiete.
Aduz que foi foi acometido por um sério quadro de depressão e hoje se encontra com uma saúde deficitária, decorrente de múltiplas complicações, o qual vem se agravando com o decorrer do tempo, apesar do acompanhamento médico especializado e das altas doses de medicações utilizadas seu estado clínico não possui nenhuma melhora substancial.
Argumenta que "já realizou tratamento por episódio de ansiedade há 2 anos por problemas familiares de outra natureza, o quadro depressivo agudo começou há 10 meses desencadeado pela questão do distanciamento familiar (esposa e filha) com novos episódios de pânico nos enfrentamentos sociais por descoberta de nova gestação da esposa".
Sustenta que cidade de Conselheiro Lafaiete se encontra a 134 km da Santa Luzia - o que significa dizer que é necessário entre 2h30min a 3h horas de viagem para se chegar a Conselheiro Lafaiete.
Diz que postulou administrativamente a realocação.
Entretanto seu pedido foi indeferido.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão que indeferiu seu pedido de realocação para a cidade de Conselheiro Lafaiete, determinando à autoridade que o aloque naquela cidade ou na cidade mais próxima.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: (...)Assim, entende-se por situações de caráter excepcional aquelas de total impossibilidade/inviabilidade de manutenção do profissional no local onde foi prioritariamente alocado.
Nessa toada, ressalta-se que, remanejamentos geram custos para a administração pública e uma série de fatores devem ser sopesados no ato de deferimento de um remanejamento, tais como: a adesão e seleção para reposição do médico no Município de alocação originária; treinamento e adaptação do recém-alocado no território; perfil de vulnerabilidade segundo critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 485 de 14 de abril de 2023; a quantidade de vagas, a disponibilidade de vagas e a existência de unidades básicas de saúde - UBS e de equipes de suporte nos Municípios; ordem de inscrição dos médicos nos Programas e a ordem de preferência deles quanto às localidades preferenciais; e interesses dos Programas, que visam, especialmente, diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, nos termos do inciso I, do art. 1º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. 10.
Outrossim, importa destacar que, durante o processo seletivo é oportunizado aos candidatos a indicação da localidade de seu interesse.
Deste modo, manifestada a escolha e firmada a adesão pelo médico, o remanejamento somente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pela norma de regência.
Importante destacar, ainda, que os profissionais médicos participantes ao assumirem suas atribuições no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como dever atender às necessidades dos pacientes nos Municípios para os quais foram alocados, ou seja, SANTA LUZIA-MG. 11.
Ainda urge esclarecer que nos termos da Lei 14.621, de 14 de julho de 2023, que alterou também a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, os médicos selecionados para o Projeto, além de garantir o acesso à saúde para a população, igualmente tem como prioridade a formação profissional dos médicos participantes, matriculados em cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado profissionais.
Essa ação compõe o eixo de formação do programa com a integração de ensino-serviço e faz parte da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas, e os participantes desempenham, em locais do território brasileiro, atividades de ensino com componente assistencial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com o recebimento de bolsa-formação. 12.
No pedido de remanejamento, o médico alega que está sofrendo de depressão e ansiedade, tendo histórico de ideação e tentava de suicídio, com a esposa morando em outro município, além de estar com uma filha recém-nascida (30/04/2024), que só tem contato nos finais de semana devido a distância de sua atual moradia. 13.
Ao analisar o caso, constata-se que o profissional já encontra-se em tratamento e que vem sendo acompanhado por psiquiatra, nos termos do acostado Laudo médico datado, emitido em 06/08/2024.
Para mais, observa-se "O acompanhamento psiquiátrico ambulatorial foi iniciado em 13/05/2024, após episódio de crise de pânico.
Embora tenha sido recomendado afastamento das atividades laborais para tratamento da saúde mental, o paciente recusa por receio de estigmatização, sanções e possível desligamento do PMMB." (0043975296, págs. 1 e 2); 14.
Dessa forma, no que diz respeito à preocupação do profissional com a distância que o separa da família e à sua intenção de reduzir os sintomas ansiosos e a promoção de maior estabilidade emocional, essa circunstância, por si só, não constitui razão suficiente para justificar o remanejamento solicitado.
Embora o acompanhamento familiar seja uma questão significava, não se configura como situação excepcional que autorize a realocação, conforme as exigências legais e as diretrizes do Projeto, que não contemplam o convívio familiar como critério para mudança de alocação. 15.
Logo, embora seja compreensível a intenção do profissional de estar junto da família há pouco constituída, bem como preservar seu bem estar emocional, isso não constitui movo singular para autorizar o seu remanejamento para o município Conselheiro Lafaiete-MG, que dista aproximadamente 120 km do seu local de atuação, onde sua esposa atua também como médica do Projeto (0044990195). (...) 17.
Destarte, o médico requerente enquadra-se nessa possibilidade, o que permite que o profissional considere o afastamento, em conformidade com a regulamentação vigente, sendo prescindível o remanejamento. 18.
Registra-se que os interesses prevalentes em análises de remanejamento são os voltados aos objetivos e finalidades dos Programas de Provisão e dos interesses dos demais participantes. 19.
Em análise ao conjunto fático probatório apresentado aos autos, observa-se que a justificava apresentada pelo médico supramencionada para solicitação de remanejamento não se enquadra nas hipóteses estabelecidas para deferimento do pedido, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09 agosto de 2024, acima mencionadas. 20.
Por fim, depreende-se pela inviabilidade do remanejamento decorrente do desejo do médico participante em desempenhar suas atividades de integração ensino-serviço em outra localidade, tendo em vista que não foi apresentada situação excepcional capaz de fundamentar o deferimento do pleito, conforme disposto na legislação de regência.
O que, em hipótese alguma, significa que a situação apresentada não tenha relevância.(...) (g.n.) Especial relevo deve se dar ao excerto do ato administrativo no sentido de que o tratamento do impetrante já está sendo oferecido.
E, dos laudos acostados, verifica-se que o autor os realiza no Estado de São Paulo, de modo que estar alocado na cidade que ele mesmo escolheu, qual seja, Santa Luzia, não impede o tratamento.
A Constituição da República, no seu art. 226, preconiza a proteção à família.
Entretanto, cabe primeiro aos familiares zelar pela unidade do núcleo, não devendo o Estado se imiscuir quando os próprios integrantes da família optam pelo afastamento da referida unidade.
Com efeito, verifica-se que o demandante iniciou suas atividade na cidade de Santa Luzia em 08/04/2024 (id 2177801331), poucos dias antes do nascimento de sua filha (id 2177801412).
Ou seja, é possível concluir que o impetrante, mesmo sabendo que sua filha iria residir com a mãe em Conselheiro Lafaiete, por vontade livre e consciente, optou por realizar processo seletivo para a cidade de Santa Luzia, município diverso daquele que reside seu núcleo familiar.
Assim, após a aprovação, foi opção do demandante tomar posse na vaga, o que ocasionou na ruptura da unidade familiar, de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência, já que tinha consciência de que deveria adaptar sua rotina à da sua família para seguir trabalhar na cidade vizinha.
Ora, embora sensível às dificuldades do cotidiano do demandante, os ônus e consequências advindas dessa decisão não devem ser transferidos a terceiros nem usados como fundamento para, ao fim e ao cabo, justificar a transferência compulsória em cidade escolhida unilateralmente.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que o impetrante é médico vinculado ao PMM, cuja renda auferida é superior a R$ 12.000,00.
Assim, intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, à secretaria para cadastramento e notificação da autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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