TRF1 - 1052098-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1052098-74.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Liberação de Conta] AUTOR: CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES - PA3847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) objetivando autorização para o levantamento de valores do FGTS, reclamados pela parte autora.
Analisando a peça inicial, registro que não há resistência por parte da instituição financeira para levantamento dos valores.
Se exige para a ocasião apenas a determinação judicial (alvará judicial) para atendimento dos trâmites legais de levantamento dos valores ora pretendidos.
Logo, a CEF não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão pela qual deve ser afastada a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1.
Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados.
Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2.
Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3.
Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 61.612/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217).
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS. 1.
Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal. 2.
Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. 3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante. (CC 34.019/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 121).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E INUMAÇÃO REQUERIDO PELO DNOCS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba. 2.
Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (CC 117.499/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 102.854/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
Logo, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS nos procedimentos de jurisdição voluntária, em cumprimento ao disposto na súmula 161 do STJ, cujos fatos e fundamentos jurídicos nos precedentes que a fundamentaram se adéquam ao presente caso.
Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (competência), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
21/03/2025 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA - CPF: *42.***.*14-53 (AUTOR)
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21/03/2025 23:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 01:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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29/11/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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