TRF1 - 0013065-77.2003.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013065-77.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RONILDA FERREIRA DE CASTRO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163 e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no Processo nº 2003.34.00.013066-9, ajuizado por Amália Céspedes Rosas e outros em face da União Federal, visando ao pagamento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, referentes à incorporação das gratificações previstas no artigo 4º da Lei 9.266/96.
Os exequentes requereram o cumprimento do título executivo, totalizando um valor de R$ 5.782.278,05 (cinco milhões, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), atualizado até abril de 2018 (ID 298092408).
No despacho inicial, foi determinada a reclassificação do feito para a classe 4.100 e a intimação da União para manifestação quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes.
A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 298092408).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o pagamento dos valores exigiria a observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, e que eventual execução imediata poderia causar prejuízo à Fazenda Pública.
Alegou a existência de um excesso de execução no montante de R$ 5.032.828,29, fundamentando essa afirmação na aplicação indevida do índice de correção monetária, defendendo a utilização da TR ao invés do IPCA-E, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, além de supostos erros na base de cálculo, que não teria considerado corretamente as datas de início e término da pensão dos exequentes e tampouco a proporcionalidade de cada pensão.
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal ainda não havia modulado os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e que, enquanto isso não ocorresse, a TR deveria continuar sendo aplicada.
Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o reconhecimento do excesso de execução apontado, a suspensão da execução até o trânsito em julgado do RE 870.947 e a condenação dos exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na resposta à impugnação, os exequentes contestaram os argumentos da União, afirmando que a Executada reconheceu como devido o montante de R$ 749.449,74 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e que, conforme a Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União, a execução deve prosseguir para pagamento dos valores incontroversos.
Sustentaram que os honorários advocatícios devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando não ultrapassarem 60 salários mínimos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante nº 47.
Argumentaram ainda que os valores executados são devidos a pensionistas, referentes ao período de outubro de 1996 a outubro de 2001, razão pela qual não estão sujeitos à contribuição previdenciária (PSS), tendo em vista que essa contribuição foi instituída apenas com a EC n.º 41/2003 e regulamentada pela Lei 10.887/2004.
Além disso, requereram a tramitação prioritária do feito com base no Estatuto do Idoso, considerando que algumas das exequentes possuem mais de 80 anos.
Por fim, solicitaram a expedição imediata das ordens de pagamento das parcelas incontroversas, a separação dos honorários advocatícios, com expedição de RPV para aqueles inferiores a 60 salários mínimos, e a consideração da prioridade especial para exequentes com mais de 80 anos.
Em seguida, na decisão de ID 298092410, nos termos do artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, foi reconhecida a possibilidade de expedição de requisição de pagamento para os valores incontroversos.
Além disso, foi expressamente declarado que, considerando que o cumprimento de sentença se refere a diferenças remuneratórias de pensão entre outubro de 1996 e outubro de 2001, não é devido o desconto de contribuição previdenciária (PSS).
Foi deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do Escritório de Advocacia Pedro Paulo Castelo Branco Coelho (CNPJ 04.***.***/0001-49).
No parecer da Contadoria Judicial de ID 909828674, foi analisada a impugnação da União quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes.
A União alegou divergências na aplicação dos juros de mora e da correção monetária, argumentando que os juros deveriam seguir os critérios aplicáveis à caderneta de poupança, sendo de 0,5% ao mês até maio de 2012 e, após essa data, conforme a Lei n.º 12.703/2012.
A Contadoria reconheceu a correção parcial dessa alegação, mas esclareceu que, em relação à correção monetária, deve ser seguido o entendimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a atualização da conta.
Além disso, foi levantada a questão da base de cálculo da pensão, pois a União argumentou que as datas de início e término dos benefícios não foram corretamente consideradas, bem como a proporcionalidade da pensão de cada exequente.
Diante disso, a Contadoria ressaltou que essa é uma matéria de direito a ser definida pelo juízo e sugeriu que o Ministério da Economia fosse oficiado para apresentar dados que comprovem as cotas-partes das pensões recebidas pelos exequentes no período entre outubro de 1996 e outubro de 2001.
No despacho proferido no ID 1284568770, foi destacado que a execução deve se restringir aos limites do título transitado em julgado, conforme estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das parcelas pretéritas apenas ao quinquênio anterior à data de impetração do mandado de segurança, ocorrido em 16 de outubro de 2001.
Além disso, foi ressaltado que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os dependentes de servidor falecido têm direito ao recebimento de valores devidos e não percebidos em vida pelo instituidor da pensão.
Quanto à proporcionalidade da cota-parte de cada pensionista, esse juízo enfatizou que o não cumprimento desse critério poderia resultar em pagamento em duplicidade, o que configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos elaborados (ID 1560968876).
O credor manifestou concordância com os cálculos da SECAJ (ID 1598720354).
Na manifestação apresentada no ID 1630083349, a União Federal discordou dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, alegando a existência de inconsistências que comprometeriam a precisão da conta de liquidação.
Entre os principais pontos levantados, destacou que os valores indicados como vencimento básico no período de outubro de 1996 a outubro de 1999 seriam superiores aos valores constantes das fichas financeiras dos instituidores das pensões.
Além disso, afirmou que os cálculos não consideraram corretamente o termo inicial dos exequentes Elivanda Ferreira da Silva, Maria das Dores de Souza e Semiramis Oliveira Collyer, aplicando datas em desacordo com os documentos anexados.
Também apontou erro no termo final da exequente Ronilda Ferreira de Castro e Silva, argumentando que, conforme as fichas financeiras, o pagamento deveria ser encerrado em abril de 1998.
Com base nessas alegações, a União sustentou que os cálculos da Contadoria não deveriam prosperar, uma vez que, segundo sua própria análise, haveria um excesso de execução no valor de R$ 3.646.339,35, fixando o montante devido em R$ 2.105.728,47.
Diante disso, solicitou a correção da conta, anexando planilhas demonstrativas para embasar sua argumentação.
O processo retornou à Contadoria que ratificou seus cálculos, conforme parecer de ID 2121858164.
Os credores concordaram com a manifestação do setor de cálculos (ID) 2122153194.
A União, por sua vez, limitou-se a reiterar os termos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2123504292). É o relatório.
Nos termos do artigo 525, § 6º, e artigo 535, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de dano grave e de difícil reparação ao executado.
No caso concreto, a União limita-se a afirmar a existência de risco ao erário, sem demonstrar concretamente a possibilidade de lesão de difícil reversibilidade, sobretudo porque eventual levantamento dos valores obedecerá à ordem cronológica de pagamento por precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, a alegação de excesso de execução foi afastada pela contadoria judicial, não havendo elementos que justifiquem a suspensão do cumprimento da obrigação.
Dessa forma, inexistindo os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido.
A União argumenta que os cálculos apresentados pelos exequentes resultam em excesso de execução, principalmente pela aplicação de critérios distintos de atualização monetária e pela metodologia de apuração do valor devido.
Contudo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão imparcial e especializado na matéria, confirmam a correção dos valores apresentados pelos exequentes.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgamento do RE 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, determinando a adoção do IPCA-E, o que foi corretamente observado pela contadoria.
Os demais aspectos impugnados pela União, como a proporcionalidade das pensões e a base de cálculo, foram analisados nos pareceres técnicos acostados aos autos e encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Na fase de verificação dos valores devidos, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial por diversas vezes para análise e manifestação técnica acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes e pela União.
Primeiramente o setor de cálculos reconheceu parcial razão à União no que se refere à aplicação dos juros de mora, esclarecendo que deve ser adotado o mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês até maio de 2012 e, após, os critérios definidos pela Lei 12.703/2012.
Entretanto, afastou a alegação da União quanto à correção monetária, confirmando que o índice correto a ser aplicado é o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme expressamente previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 909828674, item a).
Posteriormente, contadoria judicial elaborou parecer detalhado, demonstrando a correta aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada (ID 1560968876).
Destacou-se que: a) O índice de correção monetária utilizado foi o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em repercussão geral; b) Os juros moratórios foram calculados segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo, incidindo a partir da data de cada parcela devida; c) Foi observada a proporcionalidade das pensões devidas a cada beneficiário, conforme os critérios estabelecidos na decisão exequenda.
Além disso, os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos da contadoria judicial, enquanto a União não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a conclusão do órgão técnico.
Conforme destacado no despacho (ID 1284568770), a execução deve respeitar os limites do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o pagamento das parcelas pretéritas apenas dentro do quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, em 16 de outubro de 2001.
Assim, os cálculos devem abranger todo o período reconhecido na decisão, e não apenas o período de recebimento do benefício, como argumentado pela União.
Diante dessas circunstâncias, a rejeição da manifestação da União de ID 1630083349 se impõe, pois foram observadas todas as diretrizes fixadas na sentença transitada em julgado, afastando-se qualquer alegação de excesso de execução.
O perito judicial é órgão auxiliar do magistrado, assessorando-lhe contabilmente na verificação das alegações das partes.
Nesse contexto, sua atuação visa assegurar que as decisões judiciais sejam fundamentadas em dados precisos e imparciais, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela União no ID 298092410 (pp. 142/151) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 1560968875.
No eventual recebimento de créditos caberá o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme requerido pelo patrono da causa e à vista dos contratos de honorários juntados aos autos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios, com o abatimento do valor já recebido a título de incontroverso.
BRASÍLIA, 20 de março de 2025. -
19/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:47
Juntada de Documento Precatório
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24/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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02/02/2022 10:35
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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09/12/2021 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/12/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 10:46
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 11:52
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/06/2021 11:52
Expedição de Documento Precatório.
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03/05/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
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11/09/2020 16:02
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 01:00
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 00:59
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 10:59
Juntada de manifestação
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14/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - 4 VOLUMES
-
30/06/2020 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2020 19:12
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
18/03/2020 13:01
PRECATORIO FORMADO
-
06/02/2020 17:36
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
06/02/2020 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/09/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/07/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 19:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/06/2019 19:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2019 19:12
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - PRCS MIGRADOS EM 21/06/2019
-
06/06/2019 13:46
PRECATORIO FORMADO
-
05/06/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE
-
03/06/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
28/05/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/05/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/05/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/04/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/04/2019 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/04/2019 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/03/2019 19:25
PRECATORIO FORMADO
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14/03/2019 17:22
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/03/2019 12:34
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
07/03/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2019 16:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/02/2019 16:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/02/2019 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 4 VOL
-
16/11/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
28/09/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2018 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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15/08/2018 13:02
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
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15/08/2018 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2018 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2018 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
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23/04/2018 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/04/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/04/2018 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2018 13:25
Conclusos para despacho
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07/02/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/12/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ERRO MOV. NÃO FORAM RETIRADOS MP
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18/12/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
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12/12/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/12/2017 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2017 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
01/09/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/09/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/08/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 12:11
TRANSITO EM JULGADO EM
-
20/04/2017 12:11
RECEBIDOS DO TRF
-
18/05/2010 13:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/04/2010 12:14
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - T.R.F.
-
14/04/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 14:25
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES
-
05/04/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/04/2010 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2010 17:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2009 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2009 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES/15 DIAS
-
14/07/2009 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/07/2009 17:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - 576/09
-
09/07/2009 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2009 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
29/06/2009 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/06/2009 19:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - 472
-
27/09/2006 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2006 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/07/2006 15:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
-
13/06/2006 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2006 16:30
SUBSTITUICAO / SUCESSAO PARTE DEFERIDA
-
08/06/2006 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2006 17:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
27/08/2004 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/07/2004 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2004 17:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2004 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2004 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2004 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - H
-
13/02/2004 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2003 16:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
03/10/2003 15:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/10/2003 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/10/2003 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/09/2003 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2003 13:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2003 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2003 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2003 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2003 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2003 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/07/2003 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2003 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/07/2003 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2003 17:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2003 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2003 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2003 15:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2003 09:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2003
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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