TRF1 - 1015034-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1015034-41.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: ANA CAROLINA SOARES GONCALVES IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da prova da parte impetrante na 2ª fase do Exame Unificado da OAB.
Após a sentença de improcedência liminar e antes do trânsito em julgado, a parte autora requereu a desistência do feito (id 2177283033).
Era o que cabia relatar.
De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:55
Cancelada a conclusão
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18/03/2025 20:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:13
Denegada a Segurança a ANA CAROLINA SOARES GONCALVES - CPF: *39.***.*74-00 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:06
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/02/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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