TRF1 - 1068740-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1068740-41.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO PIRES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença de extinção proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao extinguir o feito sob a justificativa de não ter havido emenda à inicial.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, reputo que houve omissão na sentença proferida. É que o autor, na petição de id 1490994870, se manifestou exatamente acerca dos pontos de emenda determinados pelo Juízo, quais sejam: o fornecimento de endereço eletrônico e quantificação do valor da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para declarar insubsistente a sentença de id 1504257861.
Por conseguinte, determino: Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Lado outro, por identificar mero interesse econômico, e ausente interesse jurídico, uma vez que não há relação jurídica subjacente entre o postulante e a UNIÃO, INDEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB.
Colaciono recente decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região neste sentido: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas, Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia (APLB), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de habilitação como terceiro interessado (assistente litisconsorcial) no cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Anagé/BA em face da União Federal.
Na origem, o cumprimento de sentença refere-se à execução de título judicial formado na Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas aos repasses do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) em virtude da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) em valores inferiores ao que determinava a legislação (art. 6º da Lei 9.424/96).
O agravante pleiteia sua habilitação no cumprimento de sentença, alegando que os valores executados pelo Município possuem destinação específica e vinculada, sendo 60% (sessenta por cento) direcionados aos profissionais do magistério, conforme art. 5º da EC 114/2021 e art. 47-A da Lei 14.133/2020 (alterada pela Lei 14.325/2022).
Sustenta que o montante executado impacta diretamente os direitos de seus substituídos e, por isso, o Sindicato tem interesse jurídico e legitimidade para ingressar na lide na condição de assistente litisconsorcial.
Subsidiariamente, requer sua habilitação como assistente simples ou amicus curiae.
RELATADOS.
DECIDO.
Em análise inicial própria deste momento processual, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam: a demonstração simultânea da probabilidade do direito vindicado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC.
Nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, a assistência litisconsorcial exige que a sentença a ser proferida influa diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.
No presente caso, porém, a controvérsia limita-se ao cumprimento de um título executivo judicial já transitado em julgado, cujo objeto é a reparação de valores devidos pela União ao Município de Anagé/BA em virtude de repasses defasados do FUNDEF.
Embora o Sindicato agravante alegue que os valores executados impactam os direitos dos profissionais do magistério, tal interesse possui natureza econômica e reflexa, não configurando interesse jurídico direto que permita a intervenção no feito.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o interesse meramente econômico não autoriza a habilitação como assistente litisconsorcial.
Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
SINDICATO.
INFDEFERIDO.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO.
AJUIZAMENTO NO FORO DIVERSO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, porquanto a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo. 2.
O Sindicato não possui amparo jurídico para intervir como assistente simples na causa, especialmente tendo em vista seu interesse meramente econômico. 3.
O cumprimento de sentença proferida em ação coletiva em face da União pode ser ajuizado no domicílio do exequente, ainda que não seja o da jurisdição do prolator da sentença; ou ainda no foro do Distrito Federal, conforme lhe oportuniza o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal. 4.
Por se tratar de norma inserida na própria Constituição, que estabelece o Distrito Federal como foro universal para apreciar as causas intentadas contra a União, qualquer demanda em face de União, seja individual ou coletiva, a despeito do lugar onde tenha ocorrido a lesão ao direito, pode ser intentada na Justiça Federal do Distrito Federal, como uma faculdade do autor, pois é onde se encontra a sede da pessoa jurídica de direito público. 5.
Assim, afirmar a incompetência da Seção do Distrito Federal implica em afronta direta ao art. 109, § 2º, da Constituição, inclusive por se basear em lei ordinária, a qual não pode restringir direito estabelecido em norma hierarquicamente superior. 6.
Apelação provida para anular a sentença e reconhecer a eficácia do título exequendo para aparelhar a execução, e assim determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir com regular curso o cumprimento da sentença. (AC 0022680-03.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) (grifo nosso).
Cabe destacar que o Sindicato agravante possui legitimidade para buscar a tutela de direitos dos profissionais do magistério por meio de ações próprias, especialmente no que tange à destinação dos recursos do FUNDEF.
Contudo, isso não implica que o Sindicato tenha interesse jurídico direto no cumprimento de sentença ora em curso, já que o objeto da execução limita-se à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, sem impacto imediato na relação jurídica entre o Município e os representados do agravante.
No que tange à habilitação como assistente simples (art. 121 do CPC) ou amicus curiae (art. 138 do CPC), os mesmos fundamentos acima expostos afastam a possibilidade de intervenção.
A ausência de interesse jurídico direto impede a atuação como assistente simples, e a intervenção como amicus curiae é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, que visa apenas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Portanto, o pleito do agravante de habilitação no cumprimento de sentença não encontra fundamento no art. 124 do CPC, já que a decisão a ser proferida não criará, modificará ou extinguirá relação jurídica entre o Sindicato e as partes do processo (Município de Anagé/BA e União Federal).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do Sindicato agravante no cumprimento de sentença, seja como assistente litisconsorcial, assistente simples ou amicus curiae.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Federal, enviando cópia desta decisão.
A parte agravada deverá apresentar resposta ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se, com urgência.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator.(AgIntCiv 1043869-88.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1, PJE 24/01/2025 PAG.) Retifique-se a autuação com a inclusão do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB apenas para fins de intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:58
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO PIRES em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 17:12
Outras Decisões
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22/11/2022 20:18
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/10/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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