TRF1 - 1002246-02.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002246-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA DA VEIGA SILVA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839, MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 2139193455), cuja avaliação foi realizada em 24/07/2024, atestou que a parte autora, 47 anos, ensino médio incompleto, referindo ser lavradora, apresenta diagnóstico de síndrome do manguito rotador, referindo dores em ambos os ombros ao realizar esforços, porém não possui sinais objetivos de incapacidade.
Afirmou que apresenta desgaste em estruturas da cintura escapular, mas que não caracterizam incapacidade.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/03/2025 17:13
Juntada de declaração
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19/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSILDA DA VEIGA SILVA MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:49
Juntada de contestação
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29/07/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:26
Juntada de laudo de perícia médica
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24/06/2024 15:14
Juntada de declaração
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17/06/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:06
Perícia agendada
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11/06/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA DA VEIGA SILVA MARTINS - CPF: *03.***.*23-56 (AUTOR)
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11/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/06/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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