TRF1 - 1000213-66.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000213-66.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO MANOEL DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636 POLO PASSIVO:ANTONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por LEANDRO MANOEL DE ANDRADE, em face de autoridade coatora ANTONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA apontada como Gerente Executiva da Agência da Previdência Social de Paragominas/PA, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz o impetrante que protocolou requerimento administrativo nº 733793291 para concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição em 21/11/2024.
Entretanto, ainda não houve conclusão do pedido administrativo, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinado o julgamento do pedido administrativo protocolado sob o nº 733793291.
Juntou procuração e documentos (ID 2166558914).
Comprovante de recolhimento de custas (ID 2167290704).
Aditamento à inicial (ID 2168971335). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria (exceto invalidez), como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição realizado há mais de 45 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a inicial, bem como o seu aditamento; b) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição sob o n.º 733793291, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; c) fixo multa ao INSS no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento desta decisão limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para ciência desta decisão; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) federal -
14/01/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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