TRF1 - 1023947-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:14
Juntada de Ofício enviando informações
-
20/06/2025 12:32
Juntada de contestação
-
10/06/2025 11:07
Juntada de contestação
-
03/06/2025 09:53
Juntada de contestação
-
03/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:39
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
27/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023947-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, objetivando a renegociação de dívida do FIES, analisando os critérios e requisitos contidos na Lei 14.375/2022 e da Resolução n. 51/2022 do CG-FIES, com exceção do quesito inadimplência.
Aduz que a Lei 14.719/2023, juntamente com a Resolução nº 55/2023 do MEC, alteraram o disposto no referido art. 5ºA, possibilitando o perdão de até 99% da dívida relativa ao financiamento estudantil, beneficiando, entretanto, apenas os contratantes inadimplentes.
Argumenta que a disposição afronta o Princípio da Igualdade, porquanto concede tratamento distinto em relação aos contratantes adimplentes e parcialmente inadimplentes.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 4.223,03.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Nos termos do artigo 5º-A, parágrafos 1º e 4º, da Lei 10.260, com redação dada pelas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, a renegociação somente é garantida aos estudantes inadimplentes: "§ 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;" E regulamentado o assunto, conforme autorização legal conferida, o Presidente do Comitê Gestou do Fundo de Financiamento Estudantil editou a Resolução nº 55/2023, que sobre a questão dispõe o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
Note-se que para obtenção do percentual de desconto em 99%, conforme previsão de regência transcrita, é necessário que o estudante, concomitantemente, possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, esteja cadastrado no CadÚnico ou que tenha sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e não se enquadre nas situações dos incisos I e II, o que não é o caso do autos.
Outrossim, a princípio, não há inconstitucionalidade na referida lei que privilegia os estudantes inadimplentes.
Quanto ao ponto, convém explicitar que o Princípio Constitucional da Igualdade, em sua vertente material, assegura o tratamento igual se as condições são iguais.
Entretanto, caso as condições sejam diferentes, deve ser dado tratamento desigual às partes, na medida da sua desigualdade.
Nessa linha, a política pública foi direcionada ao inadimplentes e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora, porquanto o comprovante de renda demonstra que a autora é médica e aufere renda mensal superior a R$ 12.000,00, o que incompatível com a declaração de hipossuficiência realizada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas, cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNNA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *55.***.*60-67 (AUTOR)
-
19/03/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002142-16.2025.4.01.4301
Dorileia de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:48
Processo nº 1023959-26.2025.4.01.3400
Paola Costa de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 12:51
Processo nº 1023959-26.2025.4.01.3400
Paola Costa de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Vitor Araujo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 13:41
Processo nº 1017851-42.2024.4.01.3100
Patricia Silva do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:41
Processo nº 1028205-45.2023.4.01.3300
Raisiu Servicos Medicos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Adriano Argones Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 12:37