TRF1 - 1012599-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:19
Decorrido prazo de ANISIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANISIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1012599-94.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ANISIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF48521 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012599-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANISIO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515 e YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF48521 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANISIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg, para tratamento de Esclerose Múltipla, forma surto-remissão (CID G-35), que o acomete.
Recebida a inicial, foi determinada a solicitação de parecer prévio do NatJus e reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal (id 2172100862).
A União contestou o feito no id 2173788910.
Logo em seguida, a parte autora informou que Farmácia de Alto Custo do DF, responsável pela entrega do medicamento fornecido pelo Ministério da Saúde/União, forneceu o medicamento administrativamente no dia 07/03/2025 e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse (id 2175370328).
Parecer do NatJus no id 2175461528. É o breve relatório.
Decido.
A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Diante da informação de que o medicamento foi fornecido administrativamente, operou-se a superveniente perda do objeto da demanda, com o consequente desaparecimento do interesse de agir.
Em razão disso, cabe a extinção do processo, nos termos do artigo 493, do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inexistindo decisão sobre o direito à autora, não se pode aferir a causalidade no caso concreto, de modo que deixo de fixar honorários advocatícios.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
19/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:10
Cancelada a conclusão
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07/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 09:00
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:19
Juntada de e-mail
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17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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