TRF1 - 1002839-92.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002839-92.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 e ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS DE PARAGOMINAS PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS RIBEIRO DE SOUSA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PARAGOMINAS/PA, objetivando a reabertura da tarefa para análise do pedido nº 335748754 que trata sobre a liberação do pagamento da indenização dos danos morais da Lei nº 12.190/2010.
O impetrante informa que requereu pensão especial para pessoas com síndrome da talidomida em 22/12/2022, cujo benefício nº 56/199.272.732-2 foi concedido em 22/06/2023.
Contudo, alega que não foi efetuado o pagamento da indenização por dano moral concedida pela lei nº 12.190/2010, uma vez que o processo administrativo para análise e pagamento da indenização foi encerrado sem análise do referido pedido.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja reaberto a tarefa para análise do pedido nº 335748754 que trata sobre a liberação do pagamento da indenização por dano moral concedida pela lei nº 12.190/2010.
Após intimação do ato ordinatório de ID 2126991657, o impetrante emendou a inicial para apresentar o endereço da Gerência Executiva do INSS (ID 2127546804).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, além do indeferimento da liminar (ID 2131047717).
A parte impetrante informou que os valores pagos até o momento são referentes a pensão especial da Lei nº 7.070/82, não tendo nenhuma relação com os valores referentes à indenização por danos morais da Lei 12.190/2010 (ID 2131728054) Posteriormente, a autarquia interessada manifestou-se, requerendo ingresso no feito, bem como a denegação da ordem (ID 2132509547).
Na sequência, a parte impetrante impugnou os argumentos da autarquia interessada (ID 2134718438).
No id 2137688812, a autarquia requerida informou que os requerimentos administrativos do autor referentes ao serviço de solicitação de emissão de pagamento não recebido já foram devidamente analisados e concluídos, requerendo, por fim, a extinção e arquivamento do feito.
Na sequência, o impetrante peticionou requerendo a determinação de reabertura da tarefa com a inclusão da rubrica 155 e 110 no sistema, bem como a conclusão do processo administrativo (ID 2142024932).
O Ministério Público, por sua vez, informou que não intervirá nos autos (ID 2148158619). É o breve relatório.
II – Fundamentação O objetivo do presente mandado de segurança é a reabertura da tarefa para análise do pedido nº 335748754 que trata sobre a liberação do pagamento da indenização dos danos morais da Lei nº 12.190/2010, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter apreciado e efetuado o pagamento da indenização por dano moral à pessoa com deficiência em decorrência da Síndrome de Talidomida.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, o impetrante pretende a reabertura de tarefa para análise do pedido nº 335748754 que trata sobre a liberação do pagamento da indenização dos danos morais em decorrência da Síndrome de Talidomida.
Pois bem.
Acerca do tema, destaca-se que a reabertura de tarefa encontra previsão no parágrafo único do art. 576, da IN 128/2022: Art. 576.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único.
Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.
O Anexo I da Portaria Conjunta nº 2 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, estabelece que a reabertura poderá ser feita de ofício nas situações em que há erro grosseiro do INSS: 6.2.
Reabertura de ofício A reabertura de ofício será realizada pelos Gerentes da CEAB ou pelos Coordenadores da ELAB sempre que for identificado que a tarefa foi concluída sem a observação dos procedimentos previstos pelos atos normativos de reconhecimento inicial de direitos ou do processo administrativo.
A reabertura de ofício não implica obrigatoriamente em reforma do despacho, podendo ser motivada também por identificação de equívoco na formalização do processo eletrônico.
Nesse sentido, na reabertura de tarefas, não se discute o mérito da concessão do benefício, mas sim se verifica a ocorrência de algum erro no procedimento adotado pelo INSS.
No caso em comento, o impetrante alega que houve erro da autarquia, que deixou de analisar a pedido nº 335748754 referente à liberação do pagamento da indenização dos danos morais da Lei nº 12.190/2010.
Verifica-se, por meio do processo administrativo, que o impetrante requereu pensão especial para pessoas com Síndrome da Talidomida, que foi deferido; contudo, não foi efetuado o pagamento da indenização por dano moral concedida pela lei nº 12.190/2010, uma vez que o processo administrativo foi encerrado sem análise do referido pedido, ou seja, sem realizar o cálculo e pagamento da indenização (ID 2137689613).
Em razão disso, fora solicitada a reabertura de tarefa, objeto dessa demanda.
Considero, pois, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à análise do pagamento de indenização por dano moral concedida pela lei nº 12.190/2010, uma vez que o processo administrativo foi encerrado sem a conclusão do referido pedido, sendo impositiva a determinação de reabertura do pedido nº 335748754.
Diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar à autoridade coatora adote as providências necessárias para reabertura de tarefa para a imediata apreciação do pedido nº 335748754 que trata sobre análise e eventual liberação do pagamento da indenização dos danos morais da Lei nº 12.190/2010, comunicando a impetrante da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b)afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Todavia, nos termos do §3º, do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança poderá ser executada provisoriamente (execução imediata, inerente à ordem mandamental), salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/05/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035382-47.2020.4.01.3500
Mm Tec LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 16:34
Processo nº 1002673-44.2025.4.01.3900
Jardel Silva do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:30
Processo nº 1003327-31.2025.4.01.3900
Alcicleia de Cristo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 19:29
Processo nº 1003327-31.2025.4.01.3900
Alcicleia de Cristo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 09:43
Processo nº 1000866-68.2025.4.01.3906
Luiza Lopes Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 21:11